TRF1 - 1000313-59.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000313-59.2022.4.01.3507 AUTOR: SEBASTIAO DIAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 20/09/2021, DIP 01/06/2022, exceto pela inclusão do 13º salário/2022, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1573296394, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000313-59.2022.4.01.3507 AUTOR: SEBASTIAO DIAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte REQUERIDA para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000313-59.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/10/2022 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/10/2022 21:50
Juntada de Informação
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03/10/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 09:17
Juntada de documento comprobatório
-
07/09/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:52
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO DIAS DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO DIAS DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 08:42
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 21:44
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2022.
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28/06/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 14:06
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000313-59.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA LUCIA RIBEIRO - GO19290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) fazer a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 3.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, a legislação previdenciária não exige o recolhimento das contribuições, fazendo-se necessário apenas ao trabalhador comprovar a atividade rural, ainda que não contínua, pelo período da carência, observada a tabela progressiva constante do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para os segurados filiados à previdência social antes do advento do referido diploma legal. 4.
A parte autora, nascida em 11/01/1955 (ID 926606148), atingiu o requisito etário – 60 anos - em 2015, ano em que a carência prevista é de 180 meses, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/91. 5.
Observa-se do CNIS da parte autora que constam contribuições ao RGPS, nos períodos de 01/03/1992 a 08/03/1997, 16/03/1998 a 22/06/1998, 01/01/2006 a 07/07/2006 e 01/09/2008 a 12/04/2013 na condição de empregado. (ID 926619691) 6.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar o período de carência exigido em lei para a concessão do beneficio, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) escritura pública declaratória de união estável, qualificando-o como administrador rural (ID 926606155); b) CTPS do autor com os seguintes vínculos: José Carlos da Silva Porfírio– Fazenda Cachoeira, como administrador, admissão em 01/03/1992 e saída em 08/03/1997, João Batista Paniago Vilela – Fazenda Bebedouro, com gerente, admissão em 16/03/1998 e saída em 22/06/1998, Rogério Caetano Guimarães – Fazenda Girassol, como trabalhador rural polivalente, admissão em 01/01/2006 e saída em 07/07/2006, Rogério Carneiro de Carvalho – Fazenda São Jerônimo, como trabalhador rural polivalente, admissão em 01/09/2008 a 12/04/2013 (ID 926606162) ; c) certidão de nascimento do filho do autor, qualificando-o como fazendeiro, datado em 12/09/1975; d) cadastro na Secretaria da Fazenda (ID 926606170, 926606173 e 926606174); e) contrato de arrendamento de pasto, datado em 01/07/2006 (ID 926606177); f) guias da agrodefesa, datadas em 2018 e 2021 (ID 926606180); g) contrato de arrendamento de imóvel rural, datado em 23/10/2020 (ID 926606182); h) notas fiscais de insumos rurais datadas de 2014 a 2021. 7.
Em depoimento, a parte autora afirma que trabalhou de carteira assinada na zona rural como administrador e gerente de fazenda, desempenhando funções como cuidar do gado, roçar pasto e fazer o acerto dos demais funcionários.
Depois, arrendou terra para criação de gado.
Hoje, trabalha na terra de cinco alqueires que comprou com a venda do gado que possuía.
Foram ouvidas as testemunhas Willian Sérgio de Oliveira e Onis Antônio Ferreira Freitas, que corroboraram com as alegações do autor de maneira satisfatória, afirmando que ele sempre trabalhou na zona rural. 8.
Assim, do depoimento da parte autora e da oitiva das testemunhas acima mencionadas, somado ao conjunto de provas materiais colacionadas aos autos, sobretudo dos vínculos notadamente rurais presentes na CTPS (ID 926606162), nota-se que o demandante logrou êxito na comprovação da atividade rural pelo período exigido em lei.
A prova oral produzida ratifica a material, bem como o aduzido pelo autor na inicial e em depoimento. 9.
Nesse sentido, a medida que se impõe é a procedência do pedido.
RENDA MENSAL INICIAL 10.
A renda mensal inicial será de 01 (um) salário mínimo.
A renda mensal inicial poderá ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 11.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (20/09/2021, ID: 926642670).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 12.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 13.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral Info878).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 14.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/06/2022.
PARCELAS VENCIDAS 15.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial, com renda inicial de 01 (um) salário mínimo; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado pela exequente de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial,ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 16.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 17.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.9.099/95) PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: SEBASTIÃO DIAS DA SILVA Nº DO CPF: *97.***.*75-00 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por idade como segurado especial RMI: Um salário mínimo DIP: 01/06/2022 DIB: 20/09/2021 19.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: a) publicar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) registrar a sentença; c) intimar as partes; d) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; e) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados; f) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; g) Desde logo, esclareço que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença; h) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório; i) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; j) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/06/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:20
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2022 14:42
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 14:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/05/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
12/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:11
Juntada de Ata de audiência
-
10/05/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 20:48
Juntada de manifestação
-
09/05/2022 20:46
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 08:28
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2022 01:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO DIAS DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO DIAS DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 14:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/05/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
18/03/2022 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000313-59.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA LUCIA RIBEIRO - GO19290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/05/2022, às 14:40 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
16/03/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 02:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO DIAS DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
11/02/2022 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/02/2022 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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