TRF1 - 1027274-19.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 19:29
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2022 08:30
Conclusos para decisão
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27/05/2022 19:35
Juntada de contrarrazões
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05/04/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 11:02
Juntada de agravo interno
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25/03/2022 14:52
Juntada de manifestação
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23/03/2022 00:11
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº. 1027274-19.2021.4.01.0000 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRª.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REQTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Rubens Quaresma Santos REQDO. : SERVIÇOS DE PETRÓLEO CONSTELLATION S/A ADV. : Anete Mair Maciel Medeiros (OAB/DF 15.787) e outros (as) Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência, formulado com propósito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional contra r. sentença de procedência de ação, proposta por Serviços de Petróleo Constellation S/A, proferida pela 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual foi reconhecido e declarado “a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no tocante à exigência do II e do IPI nas operações de importação realizadas pela Autora nos termos da Lei nº 8.032/90, afastando-se, como consequência, quaisquer exigências alheias à referida lei”, com a condenação da “União, ainda, a restituir os valores de II e IPI apurados/recolhidos indevidamente nas operações de importação de partes e peças destinadas às embarcações sob sua posse operadas pela Autora no Brasil, que se sujeitam à isenção prevista na Lei nº 8.032/90, desde os últimos cinco anos a contar do ajuizamento da presente ação, devidamente corrigidos pela Taxa Selic”.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação pressupõe, nos termos da disposição inscrita no parágrafo 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que a parte recorrente faça demonstração quanto à “probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação”, indique a possibilidade de ocorrência de “risco de dano grave ou de difícil reparação”.
São relevantes os fundamentos desenvolvidos no recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional quanto à necessidade para a fruição da isenção prevista na Lei nº 8.032/90 “ao preenchimento de requisitos gerais da legislação tributária, como, por exemplo, a apresentação de (i) certidão de quitação de tributos e contribuições federais, nos termos do art. 60, da Lei n° 9.069/95; (ii) exame de inexistência de similar nacional, conforme art. 17, do Decreto-Lei n° 37/66, ou declaração da Secex de que não está sujeita ao Exame de Similaridade; (iii) certificado de Liberação de Carga Prescrita, na forma do art. 210, § 4°, do Decreto n° 6.759/09; e (iv) comprovação de que os serviços relacionados à importação seriam realizados em Estaleiro Naval Brasileiro, como previsto no art. 181, do Decreto nº 6.759/09”, em face das disposições inscritas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 37/66; na alínea “j” do inciso II do artigo 2° da Lei n° 8.032/90, combinada com o inciso IV do artigo 1º da Lei n° 8.402/92; alíneas “q” e “i” do inciso II do artigo 136 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/09; e o artigo 11 da Lei n° 9.493/97, a indicar, em tese, a possibilidade de provimento ao recurso de apelação.
De outro lado, os efeitos, em si mesmos, da r. sentença de procedência da pretensão deduzida na lide de isenção de impostos, indicam a possibilidade de ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação na hipótese em causa da r. sentença vir a ser reformada.
Em tais condições, e dentro desse contexto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.
Se não houver interposição de recurso contra esta decisão, certifique-se o fato e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, e trasladando-se cópia do decidido para os autos onde se processa o recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
21/03/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:23
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/03/2022 15:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/07/2021 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/07/2021 18:22
Conclusos para decisão
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26/07/2021 18:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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26/07/2021 18:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/07/2021 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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