TRF1 - 1002839-33.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 11:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/04/2022 03:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ APARECIDO DE MORAES em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ APARECIDO DE MORAES em 30/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:40
Publicado Sentença Tipo C em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002839-33.2021.4.01.3507 AUTOR: ANDRE LUIZ APARECIDO DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação cível proposta por ANDRÉ LUIZ APARECIDO DE MORAES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, cujo objeto é a concessão de benefício previdenciário.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/03/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 14:29
Indeferida a petição inicial
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12/03/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 01:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ APARECIDO DE MORAES em 08/03/2022 23:59.
-
15/12/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 15:25
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:50
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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13/12/2021 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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