TRF1 - 1000105-75.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/06/2022 20:36
Juntada de Informação
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08/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 11:13
Juntada de contrarrazões
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23/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
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19/05/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:03
Conclusos para despacho
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12/05/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MIGUEL ANDRADE SOARES em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:32
Juntada de manifestação
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11/05/2022 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 23:23
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 01:56
Publicado Sentença Tipo A em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000105-75.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
A.
S.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte requerida apresenta embargos de declaração (Id 553644374). 3.
Pontua a embargante, que há omissão na sentença de movimentação n. 972863685, vez que a sentença determinou obrigação cuja expressão econômica supera o teto de alçada do juizado especial federal, matéria que, pontua, deveria ser objeto de pronunciamento de ofício pelo Juiz.
Assim requer o pronunciamento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e consequentemente, seja a sentença tornada sem efeito e a causa remetida a vara federal, para processo e julgamento. 4.
Relatado o essencial. 5.
DECIDO. 6.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 8.
Pois bem. 9.
Merece parcial provimento os embargos acostados pela União. 10.
Com efeito, o juízo condenou as requeridas em obrigação que pode suplantar, em expressão econômica, o teto do JEF, o que levaria à incompetência do juízo. 11.
Todavia, compulsando os autos, verifico que o valor da causa, para fixação da competência, é compatível com o teto de alçada. 12.
Neste sentido, vislumbro que o provimento jurisdicional vergastado não verificou o princípio da congruência previsto no artigo 492 CPC.
O referido dispositivo legal reza que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. 13.
Nos presentes autos, conquanto a parte autora tenha requerido a condenação das requeridas a apenas uma obrigação de fazer consistente na ressonância magnética, com acompanhamento de anestesista, o juízo acabou por, acolhendo as recomendações da médica que assiste o requerente, condenar as requeridas a mais de uma obrigação de fazer. 14.
Assim, deve a sentença ser adequada ao que foi objeto do pedido contido na exordial. 15.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, dando-lhe parcial provimento, de forma que, onde se lê: “39.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido a fim de condenar, solidariamente, a União, o Estado de Goiás e o Município de Jataí-GO a fornecer, ao autor, ressonância de crânio e neuro-eixo, com anestesia, na seguinte periodicidade: a) de quatro em quatro meses no momento; b) semestralmente, após três anos de seguimento; e c) anualmente, após cinco anos de seguimento ou excepcionalmente, se a criança apresentar sinais clínicos de recidiva da doença” . 16.
Leia-se: “39.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido a fim de condenar, solidariamente, a União, o Estado de Goiás e o Município de Jataí-GO a fornecer, ao autor, em caráter de urgência, a ressonância de crânio e neuro-eixo, com anestesia, conforme pleiteado na exordial”. 17.
Quanto aos demais termos, mantenho a sentença como lançada nos autos. 18.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/04/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/04/2022 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 06/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:10
Decorrido prazo de MIGUEL ANDRADE SOARES em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/03/2022 23:59.
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25/03/2022 13:19
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:40
Juntada de embargos de declaração
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16/03/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 19:09
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000105-75.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
A.
S.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por M.
A.
S., menor, representado por sua genitora Marcela Pamella Andrade Rodrigues Marin, em desfavor da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando provimento jurisdicional apto a lhe assegurar a realização, com urgência, de Ressonância Magnética com acompanhamento de anestesista, por meio do Sistema Único de Saúde ou custeando-se todas as despesas, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. 2.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, Lei 9.099/95.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA 3.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer deles tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação ou tratamento médico para pessoa desprovida de recursos financeiros. 4.
Quanto ao tema, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que “...sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos.” (AC 0006576-66.2009.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1377 de 18/01/2013). 5.
No mesmo norte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 RG / SE, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”, sendo que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 6.
Assim sendo, afasto a alegação de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado de Goiás.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR 7.
O interesse de agir caracteriza-se pelo binônimo necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. 8.
No caso em tela, resta presente o interesse de agir, que consiste não somente na regulação do autor nos protocolos do SUS, mas sim na efetiva e periódica realização de ressonância de crânio e neuro-eixo, para controle da doença de que portador ( meduloblastoma CID C716), haja vista o risco de recidiva e/ou sequelas pós-tratamento.
Desse modo, o interesse de agir não se esgota na mera colocação do tratamento em lista de espera, mas sim na efetiva realização do tratamento pleiteado, o qual ainda não foi realizado pelo SUS. 9.
Desse modo, tenho por presente o interesse de agir.
MÉRITO 10.
Considerando que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do feito; que não há outras questões preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação, bem assim o fato de que não há a necessidade de produção de outras provas, passo ao exame do mérito.
DO DIREITO À SAÚDE 11.
A saúde é direito fundamental da pessoa humana, intrinsecamente ligada ao direito à vida e à dignidade humana, tanto que ao reconhecer a saúde como direito social fundamental (art. 6º e 196 da Constituição Federal), o Estado obrigou-se a prestações positivas, e, por conseguinte, à formulação de políticas públicas sociais e econômicas destinadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. 12.
Nesse sentido, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se que: “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar” (RE 716.777/RS). 13.
Dito isto, e como se está a tratar de questão extremamente sensível, ligada ao próprio direito fundamental à vida, e tendo em vista que a Constituição estabeleceu, no inciso XXXV de seu art. 5º, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o resultado é a atual judicialização da política de assistência farmacêutica e terapêutica através de demandas individuais e coletivas, sendo que a atuação positiva do Judiciário, desde que criteriosa, representa real avanço em termos de efetivação dos direitos fundamentais. 14.
Conclui-se, portanto, que a Constituição Federal assegura aos cidadãos o fornecimento, pelo Estado, enquanto poder público (União, Estado, Distrito Federal e Município), dos medicamentos e/ou tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, obrigação esta que pode ser exigida de qualquer dos entes federativos, tendo em vista a responsabilidade solidária em matéria de saúde.
RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO 15.
Nos termos já delineados alhures, o direito subjetivo à saúde, prescrito pelo artigo 196 da Constituição Federal, importa em responsabilidade solidária de todos os entes federados. 16.
Em que pese a estrutura organizacional do Sistema Único de Saúde - SUS estabelecer competências e atribuições diversas à União, aos Estados e aos Municípios (arts. 16 a 19, Lei nº 8.080/90), todos são compelidos pela solidariedade imposta pela Constituição Federal a atender a população.
Assim, a descentralização prevista na legislação infraconstitucional para as ações de promoção da saúde não afasta a responsabilidade solidária de todos. 17.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que nas ações de fornecimento de medicamentos/procedimentos, a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (STA 283/PR, RE 195.192-3/RS, RE-AgR 255.627-1, RE-AgR 255.627-1/RS). 18.
Também destaco: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) (destaquei) 19.
Desse modo, não pode a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria.
Acerca do tema, porquanto elucidativo, cite-se excerto do voto proferido pela ministra Eliana Calmon no REsp nº 661.821/RS, no qual destacou que: “(...) criado o Sistema Único de Saúde, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que afasta inteiramente o argumento usado pela recorrente, no sentido de considerar-se fora das atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação econômico-financeira de suportar o custo da ordem judicial, ressaltando, ao final, que, se o Município de Pelotas ou o Estado do Rio Grande do Sul não atenderam o paciente, quando procurados, deverá ser este assunto solucionado interna corpores, entre esferas de Poder envolvidas.” 20.
Inadmissível, pois, condicionar a fruição de direito fundamental e inadiável à discussão acerca da parcela de responsabilidade de cada ente da Federação em arcar com os custos de medicamento ou de tratamento médico cujo fornecimento foi determinado por meio de decisão judicial, não podendo a divisão de atribuições ser arguida em desfavor do cidadão, questão que deve ser resolvida em âmbito administrativo ou por meio de ação judicial própria (AC 0014098-03.2016.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/02/2018).
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ISONOMIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
ORÇAMENTO PÚBLICO 21.
Por ser atividade vinculada, o dever de prestação de tratamentos médicos essenciais à saúde da população está plenamente sujeito ao controle do Poder Judiciário.
Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, independentemente de quem seja o autor da lesão. 22.
Ao realizar tal controle, o Poder Judiciário está dando o conteúdo e a extensão do direito à saúde, assegurados pelo artigo 196 da Constituição Federal, não havendo, no ponto, infração aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e do orçamento público. 23.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa”, porquanto “seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010). 24.
No mesmo norte, o Supremo Tribunal Federal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro.
Ademais, a concessão de medidas judiciais tendentes a assegurar a realização de tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos, nas hipóteses excepcionais em que comprovado o risco iminente à saúde e à vida do cidadão, não viola o princípio da isonomia. 25.
Com efeito, citando o eminente Ministro Celso de Mello, tem-se que: “A incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direito individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional”, sendo certo que “a cláusula da ‘reserva do possível’ - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade” (RE 488208/SC). 26.
Vale destacar ainda que o Supremo Tribunal Federal fixou, quando do julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, alguns pressupostos e critérios a serem observados para a atuação do Poder Judiciário no tema da saúde, mais precisamente na questão do fornecimento de medicamentos e tratamentos pleiteados em face dos Entes Políticos.
Assim, na apreciação do caso concreto, deve-se atentar ao seguinte: 27. (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; 28. (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; 29. (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99); 30. (d) a não configuração de tratamento experimental.
DO CASO CONCRETO 31.
No caso em apreço, o autor, portador de meduloblastoma CID C716, está em tratamento pelo SUS desde 15/10/2018, tendo realizado quimioterapia de alto risco no período de 16/10/2018 a 30/05/2019 e radioterapia de crânio e neuro-eixo entre 25/06/2019 e 06/08/2019, requer seja disponibilizada, periodicamente e com anestesia, ressonância de crânio e neuro-eixo, para controle da doença, haja vista o risco de recidiva e/ou sequelas pós-tratamento. 32.
Conforme informado pela médica que acompanha o caso (Id 933433662), Miguel está clinicamente bem, em remissão da doença após realizar o tratamento supramencionado.
Todavia, necessita da ressonância de 4 (quatro) em 4 (quatro) meses e, após 3 (três) anos de seguimento, necessitará das ressonâncias semestralmente.
Indica, ainda, que após 5 (cinco) anos, a ressonância deverá ser realizada anualmente ou excepcionalmente, se apresentados sinais clínicos de recidiva da doença. 33.
A situação fática trazida à baila nos autos demonstram a situação de gravidade da doença e revala o atendimento do binômio necessidade-utilidade, para controle da doença, de que se realize o procedimento de ressonância, na periodicidade indicada pela expert e com anestesia. 34.
Intimado, o MPF manifestou pela procedência do pleito autoral (Id 968510168). 35.
Esse o quadro, a procedência do pedido formulado pelo autor é medida que se impõe.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA 36.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 37.
Fumus boni iuris presente, o perigo da demora consiste no risco de recidiva da doença, necessitando realizar a ressonância com urgência com o fito de controle da doença 38.
Diante disso, faz jus à antecipação dos efeitos da tutela.
DISPOSITIVO 39.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido a fim de condenar, solidariamente, a União, o Estado de Goiás e o Município de Jataí-GO a fornecer, ao autor, ressonância de crânio e neuro-eixo, com anestesia, na seguinte periodicidade:a) de quatro em quatro meses no momento; b) semestralmente, após três anos de seguimento; e c) anualmente, após cinco anos de seguimento ou excepcionalmente, se a criança apresentar sinais clínicos de recidiva da doença. 40.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar o cumprimento da referida obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias,a contar da intimação desta sentença. 41.
Defiro a assistência judiciária à parte autora. 42.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 43.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 44. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 45. b) intimar as partes; 46. c) aguardar o prazo recursal e, havendo recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 47. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 48. e) transitado em julgado, cumprido o determinado em sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/03/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 16:15
Julgado procedente o pedido
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10/03/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 19:59
Juntada de parecer
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22/02/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2022 11:19
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 21/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 12:07
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 09:18
Juntada de resposta
-
15/02/2022 03:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 08:05
Juntada de contestação
-
31/01/2022 19:23
Juntada de contestação
-
26/01/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:24
Juntada de contestação
-
24/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/01/2022 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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