TRF1 - 1019662-74.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:11
Juntada de Informação
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23/06/2022 14:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/06/2022 00:47
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 21/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:22
Decorrido prazo de RENOVADORA NACIONAL DE PNEUS LTDA - ME em 24/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 15:45
Juntada de manifestação
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03/05/2022 00:32
Publicado Acórdão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019662-74.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0228699-78.1999.8.09.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:RENOVADORA NACIONAL DE PNEUS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO BORGES DA SILVA - GO34219 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN. § 1º DO ART. 219 DO CPC/1973.
SENTENÇA. 1.
Conforme prescreve a Súmula nº 436 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula nº 436/STJ). 2.
Esclareça-se que: “a data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (EDAC 0062080-63.2012.4.01.9199/PA, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 03/07/2015 e-DJF1 p. 3009). 3.
O egrégio STJ, em acórdão submetido ao regime do art. 535-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), confirmou a orientação no sentido de que: Com efeito, “1.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (REsp 1120295/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) 4.
In casu, a ação foi proposta em 28/05/1999 para cobrança de créditos tributários constituídos em 20/03/1997.
Contudo, a citação do executado só foi efetivada em 26/01/2007. 5.
Desse modo, reconhecida a demora na efetivação da citação, bem como não evidenciada a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, resta configurada a incidência do referido instituto. 6.
Apelação não provida (ID 25807516).
A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à matéria indispensável para a solução do litígio, por não ter havido indicação exata da inércia de sua parte, tendo a demora da citação ocorrido em razão do regular trâmite do processo.
Alega que o acordão embargado ofende os arts. 174 do CTN e 219, caput e §1º do Código de Processo Civil de 1973, bem como ao que dispõe a Súmula 106/STJ (ID 25807518).
Os autos vieram-se conclusos por determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o recurso especial interposto, designou novo julgamento dos embargos de declaração (ID 25809021). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". [...] 14.
O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. [...] 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17.
Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18.
Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19.
Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.120.295/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
A ação foi proposta em 28/05/1999 para a cobrança de crédito constituído na data da entrega da declaração, em 20/03/1997.
Contudo, a citação só foi efetivada por edital em 26/01/2007, quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal (IDs 25793544 e 25800558; fls. 06/14 e 91/92 da rolagem única do PDF).
Prescreve o § 3º do Art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 que: “Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior”.
Em complementação, o § 4º do mesmo artigo dispõe que: “Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida, a prescrição”.
A exequente não logrou demonstrar que a demora na citação decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário.
Não evidenciada a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional, nos termos dos §§ 3º e 4º do Art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, resta configurada a incidência do referido instituto.
Ante o exposto, em rejulgamento, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
DEMAIS VOTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1019662-74.2019.4.01.9999 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: RENOVADORA NACIONAL DE PNEUS LTDA. – ME Advogado da EMBARGADA: PAULO BORGES DA SILVA – OAB/GO 34.219 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REJULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN. §§ 1º, 3º e 4º DO ART. 219 DO CPC/1973. 1.
Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. 2.
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). [...] A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: ‘Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor’." (REsp 1120295/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 4.
A ação foi proposta em 28/05/1999 para a cobrança de crédito constituído na data da entrega da declaração, em 20/03/1997.
Contudo, a citação só foi efetivada por edital em 26/01/2007, quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. 5.
Prescreve o § 3º do Art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 que: “Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior”.
Em complementação, o § 4º do mesmo artigo dispõe que: “Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida, a prescrição”. 6.
A embargante não logrou demonstrar que a demora na citação decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário. 7.
Não evidenciada a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional, nos termos dos §§ 3º e 4º do Art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, resta configurada a incidência do referido instituto. 8.
Em rejulgamento, embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em rejulgamento, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 12 de abril de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
29/04/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 22:23
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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13/04/2022 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2022 09:13
Juntada de Certidão de julgamento
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23/03/2022 00:11
Publicado Intimação de pauta em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: RENOVADORA NACIONAL DE PNEUS LTDA - ME , Advogado do(a) APELADO: PAULO BORGES DA SILVA - GO34219 .
O processo nº 1019662-74.2019.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12/04/2022 Horário: 14 horas Local: Videoconferência(LER RESOL.
PRESI 10025548/2020).
Observação: Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados no e-mail da 7a. turma no prazo máximo de 48 horas úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
21/03/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:33
Incluído em pauta para 12/04/2022 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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02/10/2019 15:03
Conclusos para decisão
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01/10/2019 19:41
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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01/10/2019 19:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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01/10/2019 19:39
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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01/10/2019 10:06
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/09/2019 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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