TRF1 - 1001901-50.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 12:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/06/2022 14:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 14:01
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 27/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de MONTANA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:03
Decorrido prazo de AVAL EMPRESA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 26/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:13
Decorrido prazo de MONTANA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:38
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 08:03
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:24
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 22:05
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 22:05
Denegada a Segurança a MONTANA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-51 (IMPETRANTE)
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22/04/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 11:15
Juntada de informação
-
21/04/2022 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:36
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:19
Decorrido prazo de MONTANA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 13:33
Juntada de Informações prestadas
-
08/04/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 14:59
Juntada de diligência
-
08/04/2022 08:15
Decorrido prazo de AVAL EMPRESA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 01:59
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : JOÃO PAULO ABE Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001901-50.2022.4.01.4300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MONTANA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: RUBENS MARCIAL FERREIRA DOS SANTOS - DF16053 IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO (...) CONCLUSÃO 23.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança. (...) -
29/03/2022 22:38
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 19:58
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 03:57
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:57
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:24
Decorrido prazo de AVAL EMPRESA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 02:30
Decorrido prazo de MONTANA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001901-50.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONTANA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS LITISCONSORTE: AVAL EMPRESA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.916/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
Não requerida.
MEDIDA URGENTE 03.
Sustenta a demandante, em síntese, que a empresa AVAL EMPRESA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, classificada em primeiro lugar no certame realizado pela UFT-TO, apresentou proposta de preços em desacordo com o previsto em edital e que discrepa dos valores praticados no mercado, de sorte que a proposta não é exequível. 04.
Aduz que o valor da proposta da vencedora corresponde total de R$ 2.866.368,33 (Dois milhões oitocentos e sessenta e seis mil trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) por ano, à empresa vencedora, mas mesmo sendo um contrato desta monta, a empresa AVAL venceu com a apresentação de lance cujo lucro total (composto do lucro propriamente dito e do custo indireto) é de apenas R$ 1.585,37 (Um mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos) por mês, ou R$ 19.024,44 (Dezenove mil e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos) por ano, aproximadamente, evidenciando sua inexequibilidade. 05.
Argumenta que os custos lançados na proposta quanto ao Aviso Prévio Trabalhado e do Substituto na Cobertura de Férias foram em percentuais abaixo do previsto na Instrução Normativa nº 05/2017, desviando-se dos custos reais de tais direitos dos funcionários para camuflar a impossibilidade de execução do objeto licitado pela empresa vencedora, mediante a prática conhecida como “jogo de planilhas”. 06.
Por fim, aduz que o pregoeiro reconheceu, em sede de recurso administrativo, que a proposta apresentada é inexequível.
Alega que houve ilegalidade na formação do preço final, decorrente de jogo de planilhas. 07.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP). 08.
A homologação do resultado o pregão eletrônico é o suficiente para a demonstração do perigo na demora.
A homologação ocorreu em 16/02/2022, de sorte que a execução do contrato poderá causar prejuízos de difícil reparação. 09.
A decisão administrativa (ID 971898647) que rejeitou o recurso administrativo apresentado pela impetrante afirmou que todos os pontos levantados pela recorrente (aqui demandante) foram rebatidos em sede de contrarrazões: a) Todas os pontos levantados pela Recorrente foram efetivamente contra-atacados nas contrarrazões; b) O entendimento da área técnica solicitante vai, sem hesitar, ao encontro das alegações apresentadas nas contrarrazões, logo, forçoso é sugerir o indeferimento do Recurso.
Não obstante a impossibilidade de acatar os argumentos do Recurso e recomendar a desclassificação da proposta da AVAL por virtual inexequibilidade, imposta afirmar que a formação de preço/custo apresentada é preocupante, devendo uma futura fiscalização contratual atentar-se contra supervenientes inexecuções recorrentes em razão da quase inexistência de lucro.
Nesse sentido, caso a empresa opte agora por retirar sua proposta, fá-lo-á sem qualquer consequência, todavia, uma vez contratada vindo a inexecutar o objeto, por exemplo, deixando de depositar diárias de viagem no momento devido, recolher encargos trabalhistas, atrasar no fornecimento/substituição de uniformes e coisas do tipo, o rigor dos procedimentos punitivos, garantido o contraditório e ampla defesa, será potencializado. 3.
Decisão Mantida a proposta, a área solicitante, como já dito, recomenda o indeferimento do Recurso e a manutenção da declaração de vencedora, portanto, julgo improcedente, mantendo-se inalterada a decisão que aceitou e habilitou a empresa Aval Empresa de serviços LTDA para item 1. (Grifos nossos) 10.
De acordo com a manifestação do Pregoeiro, a proposta aparenta ser inexequível.
Não houve afirmação da Administração de que a proposta é inexequível, tal como afirma o impetrante. 11.
Segundo a Lei 8666/1993, em seu artigo 48, deverão ser desclassificadas: II - Propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) b) valor orçado pela administração.” 12.
Seguindo este entendimento e aplicando-o também para licitações de menor preço para serviços comuns, verifica-se que a proposta global apresentada pela empresa AVAL EMPRESA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA corresponde a, aproximadamente, 85% do valor orçado pela Administração.
Valor Estimado: R$ 2.866.368,3300.
Melhor lance de R$ 2.449.210,6700. 13.
Para ser homologada a proposta, a empresa vencedora deve apresentar toda a documentação solicitada, demonstrando sua habilitação, além de atestados de capacidade técnica onde comprova ter aptidão para desempenho da atividade objeto deste certame. 14.
Consoante já destacou o STJ, "a licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida".
Além disso, a desclassificação de licitante por inexequibilidade da proposta constitui medida excepcional, a ser adotada somente se não demonstrado que, apesar do valor reduzido, é ela exequível. 15.
No caso não resta configurado, em princípio e de forma objetiva, o alegado jogo de planilhas, motivo pelo qual não cabe a concessão da liminar. 16.
A existência de lucro irrisório ou mesmo a ausência de lucro não são fatores que, por si só, impedem a contratação da melhor proposta.
Isso porque a empresa AVAL pode simplesmente apresentar baixo lucro visando ganhar visibilidade no âmbito de contratos administrativos, ou mesmo para demonstrar capacidade técnica em futuras licitações. É este o entendimento do TCU: REPRESENTAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA POR CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
PROCEDÊNCIA.
ASSINATURA DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DO ATO.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO CERTAME.
CIÊNCIA DE OUTRAS IMPROPRIEDADES.
ARQUIVAMENTO. 1.
Não há vedação legal à atuação, por parte de empresas contratadas pela Administração Pública Federal, sem margem de lucro ou com margem de lucro mínima, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa e não conduz, necessariamente, à inexecução da proposta (Acórdão 325/2007-TCU-Plenário). 2.
A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados (Acórdãos 2.528/2012 e 1.092/2013, ambos do Plenário). 17.
No caso, compete à área técnica da UFT avaliar a exequibilidade da proposta apresentada pela licitante vencedora, o que parece ter sido positivo no presente caso. 18.
A análise mais aprofundada da exequibilidade da proposta apresentada, bem como a verificação da existência de jogo de planilhas, exige o exame das contrarrazões apresentadas pela licitante vencedora e a manifestação da área técnica da UFT. 19.Ocorre que a impetrante não juntou aos autos as contrarrazões apresentadas pela licitante vencedora, tampouco a manifestação da área técnica acerca da proposta apresentada.
São estas as manifestações que provavelmente fundamentaram a alegação de inexequibilidade da proposta afirmada pela impetrante e que não foram apresentadas nos autos, devendo prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo. 20.
Ademais, a execução contratual estará sujeita a futura fiscalização contratual atentando-se contra supervenientes inexecuções recorrentes, em razão da quase inexistência de lucro. 21.
A liminar deve ser indeferida porque ausente o relevante fundamento da impetração. . 22.
Destaco que o mandado de segurança possui tramitação célere; em breve, portanto, será proferida sentença examinando a questão com mais profundidade.
CONCLUSÃO 23.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado com cláusula de urgência para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (c) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (e) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 25.
Palmas, 23 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/03/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 10:27
Juntada de emenda à inicial
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11/03/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 13:17
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
11/03/2022 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
11/03/2022 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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