TRF1 - 0001389-04.2000.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/05/2025 15:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST3 -> SREC
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13/05/2025 10:57
Remetidos os Autos - SREC -> ST3
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13/05/2025 10:57
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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31/08/2023 14:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/08/2023 16:31
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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22/06/2023 16:48
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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22/06/2023 16:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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30/01/2023 13:34
Recebidos os autos
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30/01/2023 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2023 13:34
Distribuído por sorteio
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16/08/2022 13:51
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:51
Juntada de Petição - Certidão
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16/05/2022 10:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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16/05/2022 10:08
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:08
Juntada de Petição - Certidão
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16/05/2022 07:43
Juntado(a) - Juntada de certidão
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16/05/2022 07:43
Juntada de Petição - Certidão
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13/05/2022 14:43
Juntado(a) - Juntada de certidão
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13/05/2022 14:43
Juntada de Petição - Remessa
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13/05/2022 01:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 12/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ITABIRA LTDA em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ITABIRA LTDA em 06/04/2022 23:59.
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17/03/2022 00:08
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001389-04.2000.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001389-04.2000.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ITABIRA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO CAETANO MUZZI FILHO - MG64712-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A, LILIANE NETO BARROSO - MG48885-A e ISABELLA NORIA CUNHA - MG112961-A POLO PASSIVO:COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ITABIRA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO CAETANO MUZZI FILHO - MG64712-A RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001389-04.2000.4.01.3800 RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO: Trata-se de agravo interno interposto pela União contra os capítulos das decisões de admissibilidade em que se negou seguimento aos seus recursos extraordinário e especial quanto à matéria versada no RE 598.085/RJ, julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual "São legitimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas", e sobrestaram o feito quanto ao tema pertinente ao conceito de ato cooperativo, afetado pelo STF ao julgamento sob o rito da repercussão geral (RE 672.215).
A agravante sustenta o equívoco das decisões, visto que não há isenção sobre os atos cooperativos. É o relatório.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1 VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001389-04.2000.4.01.3800 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Como antes se consignou, trata-se de agravo interno interposto pela União contra os capítulos das decisões de admissibilidade em que se negou seguimento aos seus recursos extraordinário e especial quanto à matéria versada no RE 598.085/RJ, julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual "São legitimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas", e sobrestaram o feito quanto ao tema pertinente ao conceito de ato cooperativo, afetado pelo STF ao julgamento sob o rito da repercussão geral (RE 672.215).
A agravante sustenta o equívoco das decisões, visto que não há isenção sobre os atos cooperativos.
Não lhe assiste razão.
As decisões impugnadas negaram seguimento aos recursos excepcionais quanto à questão relacionada à possibilidade de lei ordinária revogar isenção concedida por lei complementar (RE 598.085/RJ).
O acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STF sobre o tema, já que admitiu a revogação da isenção, mas acolheu a pretensão da agravada com amparo em fundamento diverso, consistente na não incidência de PIS e de COFINS sobre atos cooperativos.
Nessa senda, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão que examinou os embargos de declaração: Neste sentido, o julgado embargado adotou como razões de decidir a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido "se o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, a revogação do inciso I do art. 6° da LC 70/91 em nada altera a não incidência da COFINS sobre os atos cooperativos.
O parágrafo único, do art. 79, da Lei 5.764/71 não está revogado por ausência de qualquer antinomia legal".
O capítulo das decisões em que se determinou o sobrestamento é igualmente irretocável, ante a afetação do tema relativo ao conceito de ato cooperativo ao julgamento sob o rito da repercussão geral (RE 672.215 – tema 536): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA COFINS, DA CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO SOBRE O PRODUTO DE ATO COOPERADO OU COOPERATIVO.
DISTINÇÃO ENTRE “ATO COOPERADO TÍPICO” E “ATO COOPERADO ATÍPICO”.
CONCEITOS CONSTITUCIONAIS DE “ATO COOPERATIVO”, “RECEITA DE ATIVIDADE COOPERATIVA” E “COOPERADO”.
COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS.
VALORES PAGOS POR TERCEIROS À COOPERATIVA POR SERVIÇOS PRESTADOS PELOS COOPERADOS.
LEIS 5.764/1971, 7.689/1988, 9.718/1998 E 10.833/2003.
ARTS. 146, III, c, 194, par. ún., V, 195, caput, e I, a, b e c e § 7º e 239 DA CONSTITUIÇÃO.
Tem repercussão geral a discussão sobre a incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de “ato cooperado”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”.
Discussão que se dá sem prejuízo do exame da constitucionalidade da revogação, por lei ordinária ou medida provisória, de isenção, concedida por lei complementar (RE 598.085-RG), bem como da “possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis nºs 9.715 e 9.718, ambas de 1998” (RE 599.362-RG, rel. min.
Dias Toffoli). (RE 672215 RG, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 29/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 27-04-2012 PUBLIC 30-04-2012 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1 DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0001389-04.2000.4.01.3800 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001389-04.2000.4.01.3800 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ITABIRA LTDA, FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ISABELLA NORIA CUNHA - MG112961-A, LILIANE NETO BARROSO - MG48885-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ITABIRA LTDA, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: JOAO CAETANO MUZZI FILHO - MG64712-A EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
COOPERATIVAS.
PIS E COFINS.
ISENÇÃO.
REVOGAÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.858/1999.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 598.085/RJ.
ATO COOPERATIVO.
CONCEITO.
MATÉRIA AFETADA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 672.215.
SOBRESTAMENTO DEVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – Trata-se de agravo interno interposto pela União contra os capítulos das decisões de admissibilidade em que se negou seguimento aos seus recursos extraordinário e especial quanto à matéria versada no RE 598.085/RJ, julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual "São legitimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas", e sobrestaram o feito quanto ao tema pertinente ao conceito de ato cooperativo, afetado pelo STF ao julgamento sob o rito da repercussão geral (RE 672.215).
II - A agravante sustenta o equívoco das decisões, visto que não há isenção sobre os atos cooperativos.
III - Não lhe assiste razão.
As decisões impugnadas negaram seguimento aos recursos excepcionais quanto à questão relacionada à possibilidade de lei ordinária revogar isenção concedida por lei complementar (RE 598.085/RJ).
IV - O acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STF sobre o tema, já que admitiu a revogação da isenção, mas acolheu a pretensão da agravada com amparo em fundamento diverso, consistente na não incidência de PIS e de COFINS sobre atos cooperativos.
V – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional em exercício da Vice-Presidente do TRF1 -
15/03/2022 15:04
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:04
Juntada de Petição - Certidão
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15/03/2022 15:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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09/03/2022 18:53
Juntada de Petição - Acórdão
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08/03/2022 18:00
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2022 16:45
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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08/03/2022 16:45
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
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07/02/2022 08:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 08:36
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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23/11/2021 16:00
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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23/11/2021 16:00
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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23/11/2021 15:58
Juntado(a) - Juntada de certidão
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23/11/2021 15:58
Juntada de Petição - Certidão
-
15/10/2021 17:31
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 17:31
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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23/09/2021 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 00:01
Juntada de Petição - Intimação
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01/07/2021 19:19
Juntada de Petição - Juntada de agravo interno
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01/07/2021 19:19
Juntada de Petição - Agravo interno
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12/06/2021 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ITABIRA LTDA em 11/06/2021 23:59.
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19/05/2021 09:21
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 09:21
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 09:21
Juntada de Petição - Intimação
-
19/05/2021 09:21
Juntada de Petição - Intimação PFN
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10/03/2021 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/03/2021 23:59.
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05/03/2021 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ITABIRA LTDA em 04/03/2021 23:59.
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10/01/2021 04:28
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/12/2020.
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10/01/2021 04:28
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2021
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07/01/2021 10:08
Juntada de Petição
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07/01/2021 10:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 10:06
Juntada de Petição
-
07/01/2021 10:01
Juntada de Petição
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14/12/2020 15:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 15:09
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
14/12/2020 15:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 15:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 15:09
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
14/12/2020 15:09
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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14/12/2020 15:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 15:07
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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09/11/2020 05:00
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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09/11/2020 05:00
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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09/11/2020 05:00
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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09/11/2020 04:57
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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09/11/2020 04:57
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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06/11/2020 20:13
Juntada de Petição - 00013890420004013800_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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06/11/2020 19:56
Juntada de Petição - 00013890420004013800_V002_001
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06/11/2020 19:56
Juntada de Petição - 00013890420004013800_V002_002
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06/11/2020 19:56
Juntada de Petição - 00013890420004013800_V001_001
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06/11/2020 19:56
Juntada de Petição - 00013890420004013800_V001_002
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06/11/2020 19:40
Juntada de Petição - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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