TRF1 - 1000223-85.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 22:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/08/2022 22:15
Juntada de Informação
-
07/07/2022 03:21
Decorrido prazo de DORALICE GELINSKI em 04/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 09:21
Decorrido prazo de DORALICE GELINSKI em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 09:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 09:08
Juntada de documento comprobatório
-
30/06/2022 10:00
Juntada de contrarrazões
-
09/06/2022 01:18
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000223-85.2021.4.01.3507 AUTOR: DORALICE GELINSKI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Tendo em vista os recursos inominados apresentados, intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, também, o INSS para apresentar o comprovante de implantação do benefício concedido.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/06/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:15
Juntada de manifestação
-
09/04/2022 10:37
Juntada de recurso inominado
-
09/04/2022 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:45
Decorrido prazo de DORALICE GELINSKI em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:06
Decorrido prazo de DORALICE GELINSKI em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 18:01
Juntada de recurso inominado
-
25/03/2022 02:42
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000223-85.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORALICE GELINSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO - GO51666 e ALOANA ALVES PEREIRA - GO31287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez/Auxílio-acidente TIPO: Restabelecimento/Concessão/Concessão Data de Cessação do Auxílio-doença NB 626.208.423-5 – cessado em 21/02/2019 QUESTÕES PRELIMINARES a) DA PRESCRIÇÃO 2.
A Lei 8.213/1991, art. 103, § único, disciplina que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil” 3.
Assim, os créditos vencidos em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, encontram-se prescritos, razão pela qual passo a análise dos créditos posteriores a 11/03/2016. 4.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, promovo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 5.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício de auxílio doença OU conceder o benefício de aposentadoria por invalidez OU de auxílio-acidente; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 6.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 581184379) e seu complemento (Id 734363453) constataram o seguinte: DOENÇA: CID-10:S 20-0 - Traumatismo superficial do tórax (sequela de fratura de arcos costais).
INCAPACIDADE: Não havia incapacidade laborativa no momento da realização da perícia.
REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA SIM.
Maior demanda e gasto energético. 7.
Cabe registrar, preliminarmente, que o caso versado nos autos trata-se de acidente de qualquer natureza, para fins de afirmação de competência, não se tratando, portanto, de acidente de trabalho. 8.
Consoante inteligência do art. 86 da Lei 8.213/1991, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 9.
Ao disciplinar o benefício, a Instrução Normativa de nº 77/2015 (INSS) assim dispõe: Art. 334.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização e condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS,quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas de forma exemplificativa no Anexo III do RPS, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra,independentemente de processo de Reabilitação Profissional. 10.
Pois bem. 11.
A perícia médica judicial atestou que a requerente possui lesões decorrentes de acidente de trânsito que, após consolidadas, resultaram sequela definitiva que causam dor e ausência de mobilidade em arcos costais.
Conquanto o laudo diga que não há impedimento de a autora voltar a exercer a mesma função, o Expert indica a necessidade de serem evitadas atividades que envolvam pegar peso excessivo.
Por fim, o perito técnico afirma que a realização das atividades habituais da parte autora demanda uma maior demanda e um maior gasto energético. 12.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: De acordo com os impressos do CNIS (Id 629241489), a parte autora, na data do acidente de trânsito que sofrera, mantinha vínculo de emprego junto ao empregador LOTARIO HUTHER.
Após o acidente, usufruiu de auxílio-doença no lapso temporal compreendido entre 23/12/2018 e 21/02/2019 (NB 6262084235). 13.
Assim, observa-se que a autora mantinha a qualidade de segurada do RGPS/INSS na data do acidente de qualquer natureza. 14.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 22/02/2019 (dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença NB 6262084235).
RENDA MENSAL INICIAL 15.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser equivalente a 50% do salário de benefício, conforme art. 86 §1º da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 16.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser 22/02/2019, dia posterior a data da cessação do benefício de auxílio-doença NB 6262084235.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 17.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 18.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 19.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: 21. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE na condição de segurado(a) obrigatório, a partir de 22/02/2019, com renda mensal inicial na forma do art. 86, § 1º da Lei 8.213/91; 22. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, compensando os valores eventualmente pagos ao requerente; 23. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 24. (d) Antecipar os efeitos da tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 25.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 26.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 27.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: DORALICE GELINSKI Nº DO CPF: *12.***.*24-91 BENEFÍCIO: Concessão de auxílio-acidente RMI: 50% do salário de benefício DIP: 01/03/22 DIB: 22/02/19 29.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 33. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados.. 34. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 35. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 36. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 37. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 38. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/03/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 15:13
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 02:20
Decorrido prazo de DORALICE GELINSKI em 17/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 19:53
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 15:02
Juntada de laudo pericial complementar
-
27/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 13:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/10/2021 20:23
Conclusos para julgamento
-
12/10/2021 02:04
Decorrido prazo de DORALICE GELINSKI em 11/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 21:02
Juntada de manifestação
-
21/09/2021 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 12:04
Juntada de laudo pericial
-
23/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 08:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 08:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/08/2021 18:02
Juntada de manifestação
-
05/08/2021 10:06
Conclusos para julgamento
-
31/07/2021 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:59
Decorrido prazo de DORALICE GELINSKI em 28/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 14:04
Juntada de manifestação
-
12/07/2021 20:23
Juntada de manifestação
-
30/06/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 08:04
Juntada de manifestação
-
30/06/2021 07:58
Juntada de manifestação
-
25/06/2021 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 18:29
Juntada de laudo pericial
-
08/06/2021 15:25
Juntada de impugnação
-
23/05/2021 16:35
Juntada de contestação
-
13/05/2021 12:56
Perícia designada
-
11/05/2021 09:01
Juntada de manifestação
-
10/05/2021 21:44
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 21:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 10:16
Juntada de manifestação
-
15/03/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2021 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/03/2021 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 04:16
Decorrido prazo de DORALICE GELINSKI em 10/03/2021 23:59.
-
11/02/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 10:41
Declarada incompetência
-
10/02/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 17:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
05/02/2021 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2021 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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