TRF1 - 0012138-91.2016.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 02:31
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE SOUZA em 02/05/2022 23:59.
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03/04/2022 12:07
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 11:37
Juntada de apelação
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21/03/2022 18:29
Juntada de manifestação
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16/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0012138-91.2016.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACKSON BATISTA DE SOUZA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por JACKSON BATISTA DE SOUZA e MARIA LEANDRA RIBEIRO PRESTES, ambos qualificados, assistidos pela Defensoria Pública da União, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, objetivando compelir a ré a renegociar e parcelar dívida habitacional com obrigação de reparação de danos estruturais no imóvel adquirido pelos requerentes.
Alegam que: i) compraram o imóvel residencial localizado na Rua Tefé s/n, Bairro Aeroclube entre as Ruas Montenegro e MandaI em Porto Velho/RO; ii) o bem foi financiado junto à Caixa Econômica Federal através do Contrato n° SSSSS1799962-S, no âmbito do programa Carta de Crédito FGTS e do Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida; iii) após a entrega das chaves, a residência passou a apresentar uma série de graves problemas, tais como o aparecimento de rachaduras nas paredes; iv) no dia 16 de fevereiro de 2014 a caixa d'água que ficava suspensa dentro da casa caiu causando danos no imóvel e nos mobiliários; v) além de ter que arcar com despesas para realizar reparos no imóvel, a partir de fevereiro teve sua renda familiar comprometida em face da separação conjugal e em virtude de desemprego, fatos que impossibilitaram o pagamento das parcelas mensais do imóvel.
Ao final, postulam: i) justiça gratuita; ii) liminarmente, suspensão de ato executório/expropriatório relativo às prestações e leilão do imóvel objeto da lide; iii) citação da requerida; iv) condenação da ré na obrigação de reparar os danos estruturais do imóvel, bem como renegociar a dívida; v) ao final, procedência total dos pedidos.
Inicial instruída com documentos (id 324931858 – fls. 20/95).
Decisão de id 324931858 – fls. 98/99 deferiu o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC), determinou que o autor Jackson Batista de Souza regularizasse a procuração outorgada em favor de Maria Leandra Ribeiro Prestes e intimou a ré para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O autor apresentou a documentação exigida, acrescentando ainda fotografias do imóvel (fls. 102/114).
Manifestação da Caixa às folhas 116/123.
Aduziu ilegitimidade passiva.
Procuração e documentos às folhas 124/132.
Os autores apresentaram réplica (fls. 136/147).
Decisão de id 324931858 – fls. 149/153 considerou que a instituição bancária tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação da requerida nos seguintes termos: i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; ii) a construtora M.P.
Comércio e Construção Ltda ME deve ser chamada à lide; iii) o imóvel não foi construído pela Caixa; iv) inexiste solidariedade entre o agente financeiro e a construtora; v) incabível dano moral; vi) o pedido de parcelamento já foi atendido administrativamente e descumprido pela parte autora; vii) a pretensão autoral deve ser indeferida (fls. 157/166).
Na fase de especificação de provas (fl. 169), os demandantes solicitaram perícia técnica (fls. 171/173).
A demandada solicitou produção de prova testemunhal e documental (fl. 176).
Decisão de id 324931858 – fls. 185/186 deferiu as provas vindicadas.
O Perito nomeado apresentou proposta de honorários (fl. 198).
Despacho de id 324931858 – fl. 205 determinou que o profissional fosse remunerado nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305.
Laudo pericial às folhas 219/242.
A Caixa requereu perícia complementar (fl. 253).
Decisão de id 324931858 – fls. 255/256 intimou o Perito para manifestação.
Laudo complementar em id 324931859 - folhas 03/07.
Solicitado pagamento de honorários.
Decisão de id 462119894 ordenou a realização da audiência de instrução e julgamento, postergando a análise do pedido do Perito (pagamento honorários) para após a realização da audiência acima referida.
Ata de audiência em id 806755669.
Arquivo de vídeo em id 806977587.
Alegações finais autorais em id 832319083.
Razões conclusivas da ré em id 842739576. É o relatório.
DECIDO Renegociação da dívida Não cabe a este juízo obrigar a agente financeira a renegociar os termos do contrato se não houver alguma irregularidade neste.
A renegociação de dívidas tem caráter discricionário, ou seja, cabe à Caixa Econômica Federal aceitar ou não a proposta de renegociação do crédito, não sendo dado ao Judiciário compelir a instituição financeira obrigá-la a realizar tal negociação, até mesmo nas situações de desemprego, como no caso em tela, a jurisprudência considera que tal fato não exime a autora do cumprimento do contrato.
Nesse sentido: "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, PELA CEF.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DA CEF. 1.
Pela jurisprudência deste Tribunal, "não cabe ao Poder Judiciário compelir o agente financeiro a renegociar a dívida, mormente quando não demonstrada qualquer violação ao contrato" (AC 33198-53.2011.4.01.3500, Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, 5T, e-DJF1 17/08/2018).
Igualmente: AC 0008200-11.2003.4.01.3400, AC 0004054-98.2006.4.01.3600, AC 0005518-24.2005.4.01.3300, AC 0008200-11.2003.4.01.3400 e AC 0000475-72.2006.4.01.3300. 2.
A autora/apelante não aponta irregularidade por parte da CEF.
Alega, apenas, que se tornou inadimplente em razão de (inesperados) gastos com tratamento de sua saúde de seus genitores. 3.
Negado provimento à apelação." (TRF-1 - AC: 00352321820044013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 31/10/2018) "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CEF.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
DESEMPREGO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença, que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (posteriormente retificada para Ação Revisional) proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF objetivando o refinanciamento de dívida contraída com a instituição financeira, julgou improcedente o pedido. 2.
A parte autora alega que, em virtude de graves problemas de saúde e por questões familiares, ficou sem condições de exercer qualquer trabalho, não conseguindo honrar com o contrato de financiamento junto à CEF. 3.
Tais fatos não eximem a autora do cumprimento do contrato, uma vez que tinha ciência do compromisso assumido.
Tendo as partes acordado sobre os termos da contratação, cabe às mesmas cumpri-los, sob pena de violação ao princípio contratual do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. 4.
A situação de desemprego em que se encontra a parte autora, diante da sua repercussão nas finanças pessoais, consiste em adversidade cuja probabilidade de vir a ocorrer em algum momento deve ser necessariamente levada em consideração por qualquer pessoa antes de firmar um contrato de financiamento de imóvel.
Em outras palavras, o desemprego involuntário não enseja a aplicação da Teoria da Imprevisão, eis que não se caracteriza como fato superveniente imprevisível quando da celebração de um contrato. 5.
Ainda que a Apelante alegue que tentou de todas as formas renegociar o débito, não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos termos do contrato no sentido de compelir a instituição financeira credora ao recebimento das prestações em valor diverso do que lhe é devido, mormente quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais. 6.
Apelação conhecida e desprovida. "(TRF-2 - AC: 05006387620154025102 RJ 0500638-76.2015.4.02.5102, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 29/10/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Assim, não cabe a este juízo a determinação de renegociação de dívida, se cabe tão somente a Caixa Econômica Federal aceitar ou não a proposta de renegociação do crédito.
Responsabilidade da Caixa Econômica Federal Segundo o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E, nos termos do art. 927 do mesmo estatuto, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Como se sabe, a configuração do dever de indenizar pressupõe a comprovação do fato, o dano e o nexo de causalidade.
A fim de verificar a existência e extensão dos danos alegados, foi determinada a realização de perícia.
Conforme o laudo pericial (pg. 219-242, do id. 349931858), restou configurado o dano sendo eles "a) fissuras em todas as paredes da edificação; b) ataques por fungos em porções das paredes da edificação que são alcançadas por águas pluviais (primeiras fiadas de alvenaria e junto à caixa protetora de aparelho condicionador de ar)." No mesmo laudo o perito concluiu que as "falhas e patologias acima mencionadas são ocorrências não raras às obras de edificação, contudo, absolutamente indesejadas e necessitam ser devidamente tratadas/reparadas." Restou comprovado através do laudo pericial, que o vícios estruturais do imóvel advém de falhas na construção, o próprio perito concluiu que: "Portanto, tendo em vista que os vícios construtivos em destaque não foram causados por culpa exclusiva do requerente, nem tampouco dê terceiros, a perícia infere que a responsabilidade por tais danos é atraída diretamente ao construtor da edificação em tela." Pela análise do contrato, não há qualquer previsão de responsabilidade da CEF pela seleção e contratação de construtora, pela seleção do imóvel ou pela entrega dos bens concluídos e legalizados.
Trata-se de simples contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, em que o adquirente escolhe previamente o imóvel e a Caixa libera os recursos aos contratantes conforme as condições estipuladas.
Para tanto, na página 26, do id. 324931858, consta no contrato firmado pelas partes, que: " (...) as partes adiante mencionadas e qualificadas têm, entre si, justo e contratado a presente operação compra e venda de imóvel e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia, (...)".
Verifico que o contrato nada tratou sobre responsabilidade de execução de obra, construção ou fiscalização de empreendimento, isto é, a demandada não agiu nessa fase, e sim a construtora.
Assim, como a autora adquiriu imóvel de terceiro, a CEF atuou como mero agente financeiro, não respondendo por qualquer vício de construção existente no imóvel.
O “agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1522725/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 16/02/2016, DJe 22/02/2016).” Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
RECURSOS SBPE.
IMÓVEL PRONTO ADQUIRIDO DE TERCEIRO PESSOA FÍSICA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atuando a CEF na condição de mero agente financeiro, mediante a celebração de contrato de mútuo em que se limita a liberar os recursos à parte autora, adquirente de unidade habitacional, não responde por qualquer vício existente no imóvel ou atraso nas obras, mesmo nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Nesse sentido: REsp 1534952/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 14/02/2017. 2.
A análise do Contrato Por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito Com Recursos do SBPE no Âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, firmado pela autora para a aquisição de imóvel já construído de terceiro pessoa física, mostra a inexistência de previsão de responsabilidade da Caixa pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra, pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados, pela fiscalização do regular cumprimento pela construtora do cronograma de execução da obra, nem há previsão de prazo para a entrega dos imóveis, tratando o contrato, apenas, das questões atinentes ao financiamento solicitado, em que a Caixa limitou-se a disponibilizar à parte autora os recursos financeiros necessários para a aquisição do imóvel. 3.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. 4.
Sem incidência de honorários advocatícios recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/73. (AC 0032675-88.2013.4.01.3300; Relator: Desembargadora Daniele Maranhão Costa; TRF1 – Quinta Turma; e-DJF1 18/02/2021) (grifos nossos).
A vistoria realizada pela agente financeira tem a finalidade de determinar o valor monetário de mercado do bem, consistindo em verdadeira avaliação para a realização do contrato, não se confundindo com perícia técnica.
Ademais, além de não haver previsão contratual de ser a Caixa responsável pela execução da construção, não vislumbro qualquer utilidade na decretação da nulidade do item VI, do Parágrafo Oitavo da Cláusula Vigésima Primeira, pois os danos estruturais, não são danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa.
Conforme antes demonstrado, não houve, no contrato celebrado entre a Autora e a Caixa, nenhum vício apto a ensejar a invalidação ou nulidade do negócio.
Não tendo a Caixa praticado nenhum ato ilícito, não detém nenhuma responsabilidade sobre os danos materiais cuja reparação pretende o polo ativo obter por meio da presente ação.
Com efeito, o ato ilícito é o primeiro elemento caracterizador do dever de indenizar, de sorte que, uma vez ausente, torna-se prejudicada a análise dos danos morais.
Pelo demonstrado, é improcedente o provimento pretendido.
Sem prejuízo da eventual ação indenizatória a ser movida contra os responsáveis pelos danos noticiados, a saber, a empresa que construiu o imóvel.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo a demanda nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno os Autores ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor corrigido da causa, verba essa cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem custas.
Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, conforme requerido pelo Perito em id 503120917, no valor máximo previsto na Resolução CJF-RES-2014/00305.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
15/03/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 15:08
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2022 12:18
Juntada de manifestação
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14/12/2021 22:48
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 09:13
Juntada de alegações/razões finais
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25/11/2021 16:08
Juntada de alegações/razões finais
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13/11/2021 01:15
Decorrido prazo de ELISMAR SOUSA ALVES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:15
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE SOUZA em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 01:28
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE SOUZA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:03
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 08/11/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível da SJRO.
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11/11/2021 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:32
Juntada de manifestação
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09/11/2021 07:40
Juntada de Ata de audiência
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05/11/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 12:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/11/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 12:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/10/2021 01:41
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GUIDI em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 17:15
Juntada de manifestação
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26/10/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2021 10:34
Juntada de diligência
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25/10/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 17:14
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 17:14
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 17:14
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 10:20
Proferida decisão interlocutória
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15/10/2021 14:07
Juntada de manifestação
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08/10/2021 16:44
Juntada de manifestação
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30/09/2021 00:05
Conclusos para decisão
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29/09/2021 12:52
Juntada de manifestação
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28/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 17:30
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 08/11/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível da SJRO.
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12/04/2021 22:32
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 08:57
Outras Decisões
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01/03/2021 17:53
Conclusos para decisão
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06/11/2020 07:42
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE SOUZA em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 07:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2020 23:59:59.
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08/09/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 20:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/09/2020 20:17
Juntada de volume
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07/08/2020 11:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/08/2020 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/03/2020 11:52
Conclusos para decisão
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03/03/2020 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/03/2020 11:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/09/2019 15:42
Conclusos para decisão
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10/09/2019 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/09/2019 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/08/2019 09:09
CARGA: RETIRADOS CEF
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19/08/2019 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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19/08/2019 08:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2019 13:20
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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14/08/2019 09:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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14/08/2019 09:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/08/2019 09:35
PERICIA LAUDO APRESENTADO
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14/08/2019 09:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2019 13:09
CARGA: RETIRADOS PERITO - PERITO ENGENHEIRO CIVIL JOSE EDUARDO GUIDI
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16/07/2019 15:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 1069/2019
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01/07/2019 08:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2019 15:54
CARGA: RETIRADOS CEF
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04/06/2019 09:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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31/05/2019 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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31/05/2019 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/05/2019 15:18
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - VIA SECAM
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28/05/2019 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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28/05/2019 15:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO PARA ASSINAR........
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28/05/2019 15:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/05/2019 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/05/2019 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2019 10:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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16/04/2019 16:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MAND. 737/2019
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16/04/2019 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO PARA ASSINAR.....
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16/04/2019 15:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/04/2019 17:22
Conclusos para decisão
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01/04/2019 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/04/2019 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2019 14:07
CARGA: RETIRADOS CEF
-
01/02/2019 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
01/02/2019 17:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/02/2019 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2019 14:22
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
23/01/2019 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
23/01/2019 16:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/01/2019 11:02
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
23/01/2019 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2019 10:30
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
23/01/2019 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2019 11:41
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
13/12/2018 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
12/12/2018 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2018 17:24
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
30/11/2018 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
30/11/2018 16:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/11/2018 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2018 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2018 11:37
CARGA: RETIRADOS PERITO - RETIRADO PELA ADVOGADA GRAZIELA ZANELLA DE CORDUVA OAB/RO 4238
-
31/10/2018 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 722/2018
-
17/10/2018 08:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MAND. 722/2018
-
16/10/2018 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO PARA ASSINAR.......
-
16/10/2018 16:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOMEAR PERITO......
-
27/08/2018 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/07/2018 17:27
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/07/2018 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2018 17:39
CARGA: RETIRADOS CEF
-
06/07/2018 09:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
25/06/2018 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2018 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2018 15:16
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
14/06/2018 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
14/06/2018 10:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2018 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO ENG CIVIL EDSON MARQUES DA S. FILHO
-
07/06/2018 10:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 380/2018
-
10/05/2018 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/05/2018 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/05/2018 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/05/2018 08:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2018 08:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2018 11:09
CARGA: RETIRADOS CEF
-
02/04/2018 08:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
02/04/2018 08:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/09/2017 12:50
Conclusos para decisão
-
14/08/2017 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2017 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2017 17:47
CARGA: RETIRADOS CEF
-
01/08/2017 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
31/07/2017 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2017 09:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2017 09:43
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
20/07/2017 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
10/07/2017 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2017 17:50
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
29/05/2017 09:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
29/05/2017 09:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/05/2017 10:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
26/05/2017 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2017 17:33
CARGA: RETIRADOS CEF
-
28/04/2017 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
25/04/2017 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2017 13:23
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
03/04/2017 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - CIÊNCIA
-
03/04/2017 13:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - INTIMAR
-
02/03/2017 16:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2017 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2017 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2017 14:47
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
14/02/2017 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
14/02/2017 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/02/2017 16:34
Conclusos para despacho - INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2017 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2017 16:11
CARGA: RETIRADOS CEF
-
23/01/2017 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
19/01/2017 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2017 17:58
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
16/12/2016 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PARTE AUTORA
-
12/12/2016 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - CIÊNCIA
-
12/12/2016 11:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR
-
09/12/2016 13:08
Conclusos para decisão
-
09/12/2016 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2016 12:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/12/2016 12:22
INICIAL AUTUADA
-
09/12/2016 11:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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