TRF1 - 1010137-79.2021.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 13:58
Cancelada a Distribuição
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17/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
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17/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:04
Decorrido prazo de A. ANTONIO DE SOUSA FILHO - ME em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 02:33
Publicado Intimação polo passivo em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1010137-79.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 17ª REGIÃO EXECUTADO: A.
ANTONIO DE SOUSA FILHO - ME SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 17ª REGIÃO em face de A.
ANTÔNIO DE SOUSA FILHO - ME.
Distribuição sem a comprovação do devido recolhimento de custas.
Instado o exequente a efetuar/comprovar o recolhimento das despesas, este não se manifestou. É o que importa relatar.
Conselho de classe não é isento do recolhimento de custas na Justiça Federal, mesmo que se trate de execução fiscal que busque o recolhimento das contribuições que lhe são legalmente asseguradas, conforme dedução do parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96.
O art. 290 do CPC é enfático ao prescrever que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em respeito ao princípio da razoabilidade, foi a exequente intimada para recolher as custas devidas, sem, contudo, fazê-lo, impedindo o prosseguimento do feito (Precedentes STJ: RESP 676601/PR, DJ de 10.10.2005; AgRESP 443.011/SP Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 290 c/c 485, III e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de julho de 2021 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
15/03/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2021 01:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 17 REGIAO em 03/12/2021 23:59.
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06/10/2021 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2021 23:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 00:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR DO MONTE em 30/06/2021 23:59.
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21/05/2021 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 12:21
Conclusos para despacho
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11/03/2021 12:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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11/03/2021 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2021 19:29
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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