TRF1 - 1002016-02.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/05/2022 15:15
Juntada de Informação
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13/05/2022 15:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/05/2022 01:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/05/2022 23:59.
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21/04/2022 00:15
Decorrido prazo de EMERSON LUMERTZ SODRE em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:15
Decorrido prazo de GABRIELA DA ROSA FAUSTINO em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 00:07
Publicado Acórdão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002016-02.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 10008158720154010000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:GABRIELA DA ROSA FAUSTINO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA MARIA MEDEIROS LOPES - RS2791500A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002016-02.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que assegurou aos impetrantes a liberação dos aditivos contratuais relativos ao Financiamento Estudantil – FIES.
O apelante discorre sobre todos os procedimentos adotados para regularização da matrícula dos impetrantes na instituição de ensino e do contrato de financiamento estudantil, sobretudo quanto à participação deles nesses procedimentos, alegando que “as condutas dos estudantes são absolutamente incompatíveis com parte do pedido que consistia em renovar o financiamento para o 1º semestre de 2015, de modo que, no entendimento do FNDE, configura-se como renúncia tácita ao decidido”.
Sustenta que a ação “perdeu a utilidade em relação ao aditamento de renovação deferido para o 1º semestre de 2015, uma vez que os estudantes já contrataram encerramento e suspensão, respectivamente, no semestre, adotando conduta em sentido contrário ao requerido e deferido”.
Contrarrazões apresentadas pelos impetrantes.
O representante ministerial não se manifestou sobre o mérito da ação. É, em síntese, o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002016-02.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de não ser admissível impedir o estudante de firmar ou fazer aditamento ao contrato do FIES em razão de falhas ou problemas de qualquer espécie no sistema do SisFIES.
Nesse sentido, cito os precedentes: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
ADITAMENTO CONTRATUAL.
FALHA NO SISTEMA SISFIES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Trata-se de apelação de sentença que deferiu segurança para determinar ao presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à gerência da Caixa Econômica Federal que providenciem a regularização do contrato de financiamento estudantil da impetrante, com os respectivos aditamentos, ao fundamento de que não é razoável admitir-se que problemas operacionais dificultem a situação acadêmica da impetrante, prejudicando sua matrícula e o regular prosseguimento do curso. 2.
Há jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil (TRF1, REO 0061556-05.2014.4.01.3700/MA, Rel.
Juiz Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 23/10/2017). 3.
Este Tribunal já decidiu que, uma vez verificado que o estudante não efetuou o aditamento de seu contrato por falha técnica no sistema, deve ser assegurada a sua matrícula como bolsista do FIES (TRF1, AC 0023771-02.2015.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 26/04/2019). 4.
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 0057522-41.2015.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 17/11/2017; TRF1, AC 0025804-17.2015.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/12/2018; TRF1, REOMS 0008158-66.2016.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 26/09/2017; TRF1, REO 0027580-61.2015.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 21/05/2019; TRF1, REOMS 0046477-40.2015.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/04/2018; TRF1, REOMS 0026726-94.2015.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 17/02/2017. 5.
A liminar foi deferida em 26/09/2019, confirmada pela sentença.
O decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 6.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (AMS 1003592-34.2019.4.01.4000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 01/02/2022).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
ADITAMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DO MESMO CURSO NO ÂMBITO DA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CAMPUS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO PELO SISTEMA.
ERRO OPERACIONAL DO SISFIES.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FNDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. (...) 4.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal não se mostra razoável que a estudante seja impedida de efetivar o aditamento de seu contrato e renovar matrícula, por entraves burocráticos e pela eventual falha no sistema SisFies. (REOMS 0035907-40.2015.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 21/10/2019). 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange aos honorários advocatícios. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 0057647-72.2016.4.01.3800, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 01/02/2022) Portanto, não pode o estudante beneficiado com o financiamento estudantil ser prejudicado por erros administrativos a ele não imputáveis, devendo a autoridade responsável proceder ao respectivo aditamento do contrato de FIES, caso demonstrado que foram, por ele, atendidos todos os requisitos necessários, e regularizar sua situação perante a instituição de ensino superior.
No caso dos autos, verifica-se que aos impetrantes foi impossibilitada a continuidade no curso de graduação de Direito da Universidade de Caxias do Sul, em razão de falhas ocorridas nos procedimentos de aditamento contratual.
O procedimento de aditamento do contrato do FIES é complexo, devendo o estudante realizá-lo na instituição de ensino superior após efetivada a renovação da matrícula.
Assim, uma vez regularizada a matrícula do estudante na instituição de ensino superior, cumpre ao FNDE, como agente operador do sistema, confirmar o aditamento do contrato.
De acordo com as informações constantes dos autos, os estudantes não teriam realizado o pré-aditamento na instituição de ensino superior, devido à informação constante do SisFIES que apontava “decurso de prazo”.
Como bem assentado na sentença, embora a instituição de ensino não figure no contrato de financiamento estudantil, por ser destinatária dos recursos dele provenientes, não pode simplesmente impedir a continuidade do curso oferecido em razão de falhas relativas ao procedimento de renovação do financiamento, sem que a ela seja imposta qualquer responsabilidade.
Em que pese as explicações da apelante quanto à conduta dos impetrantes, certo é que o confuso procedimento, juntamente com os problemas do sistema do FIES, acabaram por prejudicar o aditamento do contrato do FIES.
Deve, pois, ser mantida a sentença concessiva de segurança.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do FNDE e à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002016-02.2015.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GABRIELA DA ROSA FAUSTINO, EMERSON LUMERTZ SODRE Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA MEDEIROS LOPES - RS2791500A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ADITAMENTO CONTRATUAL.
FALHA NO SISTEMA SISFIES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que determinou fossem adotadas providências no sentido de permitir à parte impetrante a regularização do aditamento do seu contrato do Fundo de Financiamento Estudantil -FIES. 2.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que “em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil” (AMS 1003592-34.2019.4.01.4000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 01/02/2022). 3.
Portanto, não pode o estudante beneficiado com o financiamento estudantil ser prejudicado por erros administrativos a ele não imputáveis, devendo a autoridade responsável proceder ao respectivo aditamento do contrato de FIES caso demonstrado que foram, por ele, atendidos todos os requisitos necessários, regularizando, assim, sua situação perante a instituição de ensino superior. 4.
No caso dos autos, verifica-se que aos impetrantes foi impossibilitada a continuidade no curso de graduação de Direito da Universidade de Caxias do Sul, em razão de falhas ocorridas nos procedimentos de aditamento contratual, tendo em vista que constava do SisFIES, quando da tentativa de realização do aditamento, mensagem de “decurso de prazo”, sem que tal fato possa ser imputado aos impetrantes. 5.
Apelação do FNDE e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2022.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (convocado) -
15/03/2022 19:26
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:20
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2022 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 17:39
Juntada de Certidão de julgamento
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18/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:44
Incluído em pauta para 14/03/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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23/02/2018 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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23/02/2018 09:59
Conclusos para decisão
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22/02/2018 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
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22/02/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 16:50
Conclusos para decisão
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07/02/2018 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES para Órgão julgador diverso
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07/02/2018 15:53
Outras Decisões
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07/02/2018 06:50
Conclusos para decisão
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31/01/2018 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2018 08:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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31/01/2018 08:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/01/2018 14:31
Recebidos os autos
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26/01/2018 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2018 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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