TRF1 - 1001193-97.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 09:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/04/2022 00:53
Decorrido prazo de HANNAH RAVENA SILVA ROCHA em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:03
Decorrido prazo de HANNAH RAVENA SILVA ROCHA em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 02:34
Publicado Sentença Tipo C em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001193-97.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: H.
R.
S.
R.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.H.
R.
S.
R. impetrou o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE PALMAS – TO e a UNIÃO alegando, basicamente, atraso na decisão de revisão de benefício postulado. 2.No despacho inicial (id 861068611) foi intimada a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) juntar extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; a2) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora, uma vez que o INSS criou órgão para análise desse tipo de postulação, cuja sede e vinculação funcional estão em outra unidade da federação; a3) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país. 3.A parte, após intimada, apresentou emenda, juntando extrato atualizado do pedido administrativo, alterando o valor da causa para R$ 1.212,00 e reiterando pela legitimidade passiva do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE PALMAS – TO e da UNIÃO. 4.Os autos foram conclusos para a sentença em 02/03/2022. 5.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EMENDA 6.A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que insiste que a legitimidade passiva é do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS.
Ocorre que a documentação apresentada comprova que o pedido administrativo está sob a responsabilidade da Central Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste (CEAB/RD/SR V), órgão do INSS instituído pela RESOLUÇÃO Nº 691/2019 e PORTARIA PRES/INSS Nº 1.372/2021, com sede no Distrito Federal e que tem a atribuição de examinar os pedidos relacionados à concessão de benefícios administrados pelo INSS das Regiões Norte e Centro-Oeste (artigo 6º, I, "e", da RESOLUÇÃO 691/2019).
A autoridade indicada como coatora, sediada funcionalmente no Estado do Tocantins, não é responsável pela decisão administrativa pretendida pela parte impetrante, do que resulta a sua ilegitimidade passiva. 05.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11.Não são devidos ônus sucumbenciais.
III – DISPOSITIVO 12.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar e registrar a sentença; (b) intimar apenas a parte autora; (c) aguardar o prazo para recurso. 14.Palmas, 15 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/03/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 15:34
Indeferida a petição inicial
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02/03/2022 09:26
Conclusos para decisão
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25/02/2022 11:22
Juntada de emenda à inicial
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16/02/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:01
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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16/02/2022 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2022 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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