TRF1 - 1000957-17.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES ROCHA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2023 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2023 18:14
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:10
Perícia agendada
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30/08/2022 18:12
Juntada de manifestação
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25/08/2022 11:43
Juntada de laudo pericial
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03/08/2022 00:33
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES ROCHA em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:12
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000957-17.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSMO RODRIGUES ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 25/08/2022.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 11:40h.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, intime-se a CEF para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 18:38
Conclusos para despacho
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26/05/2022 20:43
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 11:03
Juntada de manifestação
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25/03/2022 02:44
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000957-17.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSMO RODRIGUES ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.347.
Fica o exame agendado para o dia 22/04/2022, às 10:30h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *01.***.*38-10, cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Rodolfo Carvalho Cunha.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos indefinidamente, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de perícias judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 23 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:14
Juntada de contestação
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08/03/2022 11:56
Juntada de substabelecimento
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18/02/2022 17:03
Conclusos para despacho
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16/02/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/02/2022 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2022 08:54
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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