TRF1 - 1001429-18.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 10:36
Juntada de manifestação
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21/11/2022 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 11:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 11:32
Juntada de Informações prestadas
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06/04/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 00:38
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO em 29/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 14:25
Juntada de parecer
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16/03/2022 02:30
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 16:52
Juntada de diligência
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15/03/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001429-18.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDA SIMEAO AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLE MUNDIM GUERRA - GO43303 POLO PASSIVO: Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDA SIMEÃO AGUIAR contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: “(...) a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, inaudita altera parte, com vistas a guarnecer os direitos mais altíssimos da vivência humana; (...) - ao final, conceda a ordem, para determinar à Autarquia Pública que promova a análise imediata do pedido, bem com sua implantação do beneficio pensão por morte, sob pena de multa diária.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - realizou o protocolo administrativo requerendo a pensão por morte em decorrência da morte de conjugue, sob o nº910.942097, protocolado em 06/12/2021 perante a Agência do INSS de ANÁPOLIS-GO; - passados 03 meses após a data do protocolo, ou seja, mais que 90 dias de espera, não respeitando o prazo previsto para análise do benefício, visto que o mesmo trata de verbas alimentar; - na tentativa de solucionar o ocorrido, no dia09/02/2022, registrou uma reclamação junto ao Sistema de ouvidoria do Poder Executivo federal sob o protocolo de nº 03005.064408/2022-71, mesmo assim até a presente data nada foi feito.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Em que pese já ter sido extrapolado o prazo previsto em lei, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios que afluem para o órgão diariamente.
Ainda, em razão da Pandemia do COVID-19, houve o acúmulo de milhares de processos administrativos, o que vem sendo sanado pelo INSS gradativamente.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2022 18:27
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 17:49
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
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10/03/2022 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/03/2022 21:36
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2022 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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