TRF1 - 1000155-04.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de WARLEY LEMES MAIA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:15
Decorrido prazo de WARLEY LEMES MAIA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:13
Publicado Ato ordinatório em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000155-04.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
10/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:50
Decorrido prazo de WARLEY LEMES MAIA em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de WARLEY LEMES MAIA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:45
Juntada de Informações prestadas
-
07/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000155-04.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/02/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma Recursal
-
20/10/2023 11:27
Juntada de Informação
-
20/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:50
Juntada de intimação de pauta
-
03/01/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/01/2023 15:35
Juntada de Informação
-
03/01/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/01/2023 15:34
Cancelada a conclusão
-
28/12/2022 01:31
Juntada de documento comprobatório
-
12/12/2022 21:24
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 02:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 10:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000155-04.2022.4.01.3507 AUTOR: WARLEY LEMES MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/10/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 23:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 00:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:45
Juntada de contrarrazões
-
29/08/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 21:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de WARLEY LEMES MAIA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:07
Decorrido prazo de WARLEY LEMES MAIA em 26/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 02:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000155-04.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WARLEY LEMES MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, WARLEY LEMES MAIA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício assistencial ao deficiente desde sua cessação em 01/11/2020; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde a cessação do mesmo. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 1090815258) constatou o seguinte: DOENÇA: Diabetes com complicações INCAPACIDADE: PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 27/12/11 8.
O laudo médico pericial (Id 1090815258) atesta que o autor possui impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício pleiteado. 9.
Quanto a data de início da incapacidade – DII, o perito médico afirma que o autor está incapaz desde 27/12/2011, data de início do afastamento pelo INSS (Id 1090815258, item 13.1).
REQUISITO ECONÔMICO: 10.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 1076092779), o autor reside sozinho em imóvel cedido por seus genitores. 11.
Da análise do laudo socioeconômico, verifico que o autor declarou não auferir rendimentos, sendo suas despesas custeadas por seus genitores, necessitando da contribuição de terceiros e de familiares para suprir as despesas básicas. 12.
Dessa forma, constatada a incapacidade e a miserabilidade da parte autora, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 13.
O termo inicial do benefício será o dia 01/11/2020, data de cessação do benefício NB 549.445.280-4 (Id 971707695).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 15.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 16.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/07/2022. 17.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 19. (a) condenar o INSS a restabelecer à parte autora, no prazo de 60 dias contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente NB 549.445.280-4, no valor de um salário mínimo, com DIB em 01/11/2020 e DIP em 01/07/2022, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). 20. condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 21.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 22.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: WARLEY LEMES MAIA Nº DO CPF: *39.***.*57-87 BENEFÍCIO: Restabelecimento do benefício NB 549.445.280-4 RMI: 01 salário mínimo DIP: 01/07/22 DIB: 01/11/20 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes e o MPF; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 30. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/07/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:46
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 09:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:44
Juntada de impugnação
-
20/05/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:49
Juntada de laudo pericial
-
12/05/2022 18:55
Juntada de laudo pericial
-
19/04/2022 08:18
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 16:38
Perícia agendada
-
06/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 01:29
Decorrido prazo de WARLEY LEMES MAIA em 31/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:59
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000155-04.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WARLEY LEMES MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a informação prestada pelo perito social no id 982288744.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/03/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:29
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:23
Juntada de laudo pericial
-
11/03/2022 11:43
Juntada de manifestação
-
26/02/2022 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 13:04
Perícia designada
-
16/02/2022 01:16
Decorrido prazo de WARLEY LEMES MAIA em 15/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
27/01/2022 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/01/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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