TRF1 - 0033985-72.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 00:38
Decorrido prazo de POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI em 18/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:09
Conclusos para decisão
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04/08/2022 16:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/07/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado
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05/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/06/2022 16:04
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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20/05/2022 12:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929935 PETIÇÃO
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17/05/2022 16:06
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 21/2022 - MPF
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12/05/2022 13:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 21/2022 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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12/05/2022 09:06
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN
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11/05/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPARAÇÃO DANOS.
PROCESSO JULGADO.
SENTENÇA ANULDA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PRETENSÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E NA ÁREA DE CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO PREVIAMENTE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação n. 0014470-22.2001.4.01.3400, por meio da qual a Parte Agravada pretende obter a condenação da União Federal para que lhe pague indenização.
O processo foi sentenciado, mas, em Segundo Grau, a sentença foi anulada para a regular instrução processual, com o destaque: ¿Verificada a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa, como no caso, deverá o juízo, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar sua realização, nos termos do art. 130 do CPC¿. 2.
Em decisão monocrática, foi indeferido ¿o pleito de antecipação da tutela recursal, pois os elementos que compõem o instrumento não permitem identificar, em juízo de cognição sumária, próprio dos juízos liminares, a presença concomitante dos requisitos necessários à adoção da providência, em especial o referente à prova inequívoca da verossimilhança quanto à alegação na qual se sustenta o direito defendido no arrazoado recursal, seja porque trata a ação originária de reparação de danos contra a União com fundamento em notas fiscais de prestação de serviço adequadamente atestadas, além de despesas extraordinárias para manutenção da prestação dos serviços e lucros cessantes pela alegada ilicitude de suspender o pagamento da prestação do serviço contratado, seja porque cabe ao magistrado a direção do feito, bem como determinar a realização das provas que entender necessárias, inclusive não requerida pelas partes, já que elas se fazem no interesse da Justiça e de seu convencimento para a prestação jurisdicional, nos termos do artigo 125 e seguintes do Código de Processo Civil¿. 3.
Examinando os autos, é possível perceber que não há mais como alterar os fatos já ocorridos, uma vez que a perícia que o Ministério Público Federal pretendia fosse deixada para ser produzida após a realização de prova oral e da perícia na área de Ciência da Computação, já foi concluída. 4.
Sendo assim, é de ser reconhecida a hipótese de cabimento de aplicação da teoria de fato consumado, uma vez que, por força de decisão judicial, a situação está consolidada pelo decurso do tempo, não se mostrando possível sua desconstituição, como vem, inclusive, decidindo esta Casa: ¿4.
Ademais, a liminar deferida em maio de 2013 garantiu à impetrante a participação no referido certame.
Desse modo, impõe-se a aplicação da teoria do fato consolidado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada. 5.
Remessa oficial desprovida¿.(REOMS 0015377-65.2013.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 08/01/2021 PAG.) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.? Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,?conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.?? ? Brasília, 18 de abril de 2022.
Juíza Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora (Convocada) -
10/05/2022 15:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/05/2022 -
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09/05/2022 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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09/05/2022 11:40
PROCESSO REMETIDO
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18/04/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento ao agravo de instrumento
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22/03/2022 15:33
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DIA 22/03/2022 (DISPONIBILIZAÇÃO 21/03/2022) SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO VIRTUAL, PELA PLATAFORMA TEAMS
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21/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de abril de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, Sessão que será realizada por meio virtual, pela Plataforma Teams, nos termos da RESOLUÇÃO/PRESI Nº 10025548/2020, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 18 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Presidente -
18/03/2022 14:57
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/04/2022
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29/01/2018 10:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/01/2018 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/01/2018 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
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26/01/2018 15:26
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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26/01/2018 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/01/2018 11:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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05/05/2014 18:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/05/2014 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/05/2014 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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22/03/2013 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3057698 OFICIO
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13/12/2012 17:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/12/2012 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/12/2012 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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24/10/2012 11:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2970943 PETIÇÃO
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18/10/2012 08:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2969728 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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15/10/2012 07:36
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO
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08/10/2012 13:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1338/2012 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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05/10/2012 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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03/10/2012 17:17
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/10/2012. Destino: PROCESSO VIRTUAL
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03/10/2012 12:59
FAX EXPEDIDO - DECISÃO ENVIADA AO JUÍZO DE ORIGEM VIA E-MAIL INSTITUCIONAL - SOLICITA INFORMAÇÕES.
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02/10/2012 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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02/10/2012 18:36
PROCESSO REMETIDO
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11/06/2012 08:49
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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11/06/2012 08:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/06/2012 08:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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08/06/2012 18:37
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2012
Ultima Atualização
02/10/2012
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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