TRF1 - 1001618-93.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001618-93.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA MARIA RIBEIRO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Conforme despacho ID 1829790681, o INSS foi intimado para retificar a DIB e a DIP do benefício implantado, bem como efetuar o pagamento das parcelas em atraso, referente à DIP fixada na sentença e a DIP da implantação, por meio de complemento positivo na via administrativa.
O prazo decorreu sem que a autarquia se manifestasse.
Ocorre que em demandas semelhantes à presente, tem-se notado que o INSS vem demorando longo período para creditar administrativamente, por complemento positivo, as diferenças devidas à parte autora.
Ademais, a parte autora apresentou duas planilhas de cálculo dos valores retroativos, sendo que a planilha do ID 1663788964 compreende o período entre a DIB fixada na sentença e a DIP da implantação; e a planilha do ID 1839069667 compreende o período entre a DIB e a DIP fixadas na sentença.
Isso posto, INTIME-SE: (a) a Central de Análise de benefícios (Ceab/INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, retificar a DIB em seus sistemas, conforme fixou a sentença ID 1389865258, sendo a DIB em 09/02/2022. (b) o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora no ID 1663788964, o qual compreende o período entre a DIB (09/02/2022) e o dia anterior à DIP da implantação (14/02/2023).
Anápolis/GO, 11 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001618-93.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA MARIA RIBEIRO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Em detida análise dos autos, observa-se que a implantação do benefício de aposentadoria ocorreu de forma equivocada, quanto à DIB e a DIP, bem como há divergências na planilha de cálculos apresentada pela parte autora.
II – A sentença ID 1389865258 fixou a DER/DIB em 09/02/2022 e a DIP em 01/12/2022.
O INSS interpôs recurso (acórdão ID 1657846123), contudo a Turma negou provimento e manteve a sentença.
III – Conforme informações prestadas pelo INSS (ID 1493258353), bem como Histórico de Créditos no ID 1825380177, o benefício foi implantado com a DIB/DIP em 14/02/2023, o que diverge dos parâmetros fixados na sentença (ID 1389865258).
III – Isso posto, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) Retificar a DIB e a DIP, em seus sistemas, conforme fixou a sentença ID 1389865258, sendo a DIB em 09/02/2022 e a DIP em 01/12/2022. (b) Efetuar o pagamento das parcelas do período compreendido a partir da DIB (09/02/2022) até 13/02/2023, por meio de complemento positivo na via administrativa, visto que os pagamentos administrativos foram feitos somente a partir de 14/02/2023.
IV – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos (ID 1663788964), devendo decotar as parcelas dos meses de 12/2022, 01/2023, 02/2023 e as parcelas do 13º salário dos anos de 2022 e 2023, considerando que o pagamento das referidas parcelas se dá pela via administrativa.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão/sentença transitados em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 26 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001618-93.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA MARIA RIBEIRO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EVANGELISTA NEVES DA ROCHA - GO53533 e YAGO DA SILVA SEBASTIAO - GO46907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 204.560.655-9 — DER: 09/02/2022 — id: 978368191).
Decido.
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a idade mínima para a mulher, veja-se: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei) Assim, para fazer jus ao benefício à mulher deverá comprovar as seguintes idades: 2020 – 60 anos e seis meses na DER; 2021 – 61 anos na DER; 2022 – 61 anos e seis meses na DER; e 2023 – 62 anos na DER.
Na hipótese dos autos, na DER (09/02/2022) a autora contava com 67 anos de idade.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (id: 978368183) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado e contribuinte individual.
A parte autora possui, atualmente, 68 anos (id: 978368177), portanto, o requisito da idade foi preenchido.
Desse modo, faz-se necessário a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Pois bem.
Contabilizando os períodos supracitados, constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora, chega-se ao tempo total de contribuição de 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses, 19 (dezenove) dias (cálculo abaixo).
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (idade e carência), a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 09/02/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1°/12/2022), renda mensal inicial a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 18:29
Juntada de Certidão
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14/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 18:29
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 17:08
Juntada de impugnação
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21/04/2022 10:59
Juntada de contestação
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05/04/2022 12:22
Decorrido prazo de REGINA MARIA RIBEIRO RODRIGUES em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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26/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001618-93.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA MARIA RIBEIRO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 24 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/03/2022 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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