TRF1 - 1028796-91.2020.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 08:49
Juntada de manifestação
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08/03/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:27
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
08/03/2023 09:27
Juntada de Documento RPV
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31/01/2023 09:09
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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31/01/2023 09:09
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:38
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO GOMES SILVA DA COSTA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 12:59
Juntada de certidão da contadoria
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13/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/12/2022 12:57
Expedição de Documento RPV.
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09/12/2022 02:07
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO GOMES SILVA DA COSTA em 08/12/2022 23:59.
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23/11/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 19:31
Juntada de Certidão
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09/11/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 19:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/10/2022 09:55
Conclusos para despacho
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19/10/2022 07:55
Juntada de manifestação
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10/10/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:20
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 20:11
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:10
Conclusos para despacho
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23/09/2022 15:10
Processo Desarquivado
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02/08/2022 08:31
Juntada de manifestação
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14/06/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 03:20
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO GOMES SILVA DA COSTA em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 04:09
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO GOMES SILVA DA COSTA em 16/05/2022 23:59.
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02/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:10
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO GOMES SILVA DA COSTA em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 13:47
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 02:04
Publicado Sentença Tipo A em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028796-91.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO AUGUSTO GOMES SILVA DA COSTA POLO PASSIVO: UNIÃO SENTENÇA 1.
Ação pleiteando o auxílio emergencial que a Lei 13.982/2020 estabeleceu como uma das medidas excepcionais para mitigação das adversidades enfrentadas por trabalhadores de baixa renda que, à época do advento da pandemia de Covid-19 no país, atuavam como informais, estavam desempregados ou contribuíam por iniciativa própria com a Previdência Social (autônomos e microempreendedores).
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95). 2.
Preliminarmente, é reconhecível o interesse processual.
A despeito da possibilidade de questionar na via administrativa o motivo de não figurar no universo de elegíveis ao auxílio emergencial (ou dele vir a ser depois excluído), quem recebe o comunicado de que não tem direito de recebê-lo já se vê defronte a uma pretensão resistida.
Pode, por isso mesmo, acionar o Poder Judiciário para dirimir o conflito de interesses surgido. 3.
Procedendo à abordagem de mérito, cabe dizer que o pagamento da ajuda financeira consubstanciada no auxílio emergencial teve início em abril de 2020, seguiu ao longo dos meses posteriores e avançou pelo ano subsequente.
A quantidade de pessoas beneficiadas excedeu em muito a estimativa original: acreditava-se, a princípio, que o universo de elegíveis seria de no máximo 54 milhões de indivíduos; sucedeu, no entanto, que o auxílio emergencial acabou sendo concedido a mais de 67 milhões, quase um terço da população brasileira.
A lei instituidora desse auxílio, Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, elencou um conjunto de requisitos para ensejar sua percepção.
E o fez sob a premissa de que eles fossem atendidos de forma cumulativa na ocasião do requerimento administrativo, com observância do limite temporal para aferição definido pelo art. 2º, caput, da lei em questão: até 3 meses de sua publicação, isto é, até 2 de julho de 2020.
De modo que, após esse marco cronológico, não há como expandir o alcance de elegibilidade do auxílio emergencial; vale dizer, somente pessoas em condições de recebê-lo originariamente poderiam continuar auferindo prestações residuais decorrentes de sua prorrogação, assim mesmo cumprindo exigências que se tornaram mais restritivas (v.g., não ter recebido, da mesma forma como não recebera ao longo do ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$28.559,79 também durante o ano de 2019). 4.
Eis o motivo por que a parte autora, inscrita no CPF com o número *41.***.*15-93, teve o requerimento de auxílio emergencial indeferido: a existência de emprego formal.
Contudo, cruzamento de dados contidos em cadastros oficiais de consulta pública, notadamente no CNIS (do INSS), revela que a causa do indeferimento cessou antes do marco temporal estabelecido para definição das pessoas elegíveis ao auxílio emergencial (2 de julho de 2020): a parte autora teve o vínculo de emprego com a empresa “Hollus Serviços Técnicos Especializados Ltda” rescindido em janeiro de 2020, ficando fora do mercado de trabalho até 22.9.2020, quando foi contratada para atuar em outra empresa (“Santri Serviços Ltda”).
Logo, a pretensão creditícia merece ser parcialmente acolhida, com reconhecimento do direito à ajuda financeira até a véspera da nova contratação com carteira assinada, que ocorreu em setembro de 2020. 5.
Em conclusão, resolvo o mérito da controvérsia para julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, condenando a União ao pagamento de parcelas de auxílio emergencial relativas ao ano de 2020 – deduzidas as anteriormente pagas em âmbito administrativo –, observando como termo final o dia imediatamente anterior a 22.9.2020, quando houve o retorno ao mercado formal de trabalho.
Sobre o montante devido há de incidir INPC (a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga) mais juros de mora (contados da citação) aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97; após 9/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, a incidência é exclusivamente da taxa Selic (art. 3º).
O pagamento deverá ocorrer em até 30 dias da intimação desta sentença.
Soa desnecessário conceder gratuidade de justiça em primeiro grau de JEF, cujo microssistema é caracterizado pela regra de não haver condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
O gozo desse privilégio processual, inclusive para fins de dispensa de preparo, há de ser requerido e aquilatado em sede recursal (CPC, art. 99, §7º).
Sentença registrada em meio eletrônico.
Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
21/03/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2021 07:20
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 21:01
Juntada de contestação
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29/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) de 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO para Central de Conciliação da SJGO
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03/03/2021 03:23
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO GOMES SILVA DA COSTA em 02/03/2021 23:59.
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17/02/2021 22:03
Juntada de documentos diversos
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04/02/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 11:01
Juntada de renúncia de mandato
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21/12/2020 10:56
Juntada de procuração/habilitação
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22/11/2020 13:55
Juntada de Certidão.
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07/10/2020 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2020 16:20
Conclusos para decisão
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26/08/2020 14:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/08/2020 14:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/08/2020 19:38
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2020 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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