TRF1 - 1000486-83.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 16:01
Juntada de resposta
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27/04/2022 01:57
Publicado Sentença Tipo C em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000486-83.2022.4.01.3507 AUTOR: ERANI RODRIGUES DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária intentada por ERANI RODRIGUES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, cujo pedido é a concessão de seguro desemprego.
A parte autora requereu a desistência da ação antes da citação – id 1020524787.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/04/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 14:34
Extinto o processo por desistência
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22/04/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 10:07
Juntada de resposta
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07/04/2022 22:52
Juntada de resposta
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24/03/2022 02:02
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000486-83.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERANI RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/03/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:01
Conclusos para despacho
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15/03/2022 18:11
Juntada de outras peças
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03/03/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
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02/03/2022 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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02/03/2022 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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