TRF1 - 1001332-81.2019.4.01.4000
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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30/04/2022 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE RAMOS CARDOSO DE BRITO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE RAMOS CARDOSO DE BRITO - ME em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 02:47
Publicado Intimação polo passivo em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001332-81.2019.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CAVALCANTE DE FARIAS - PI3264 POLO PASSIVO:JOSE RAMOS CARDOSO DE BRITO - ME e outros S E N T E N Ç A Tipo “C” (Res.
CJF nº 535/2006) Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em desfavor de José Ramos Cardoso – ME e outro, por meio da qual persegue provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento da dívida no valor de R$ 38.536,93 (trinta e oito mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), decorrente da celebração do(s) contrato(s) de empréstimo/limite de crédito, tombado(s) sob o(s) n.º(s): 164622704000000700.
Após, o procedimento de citação dos requeridos, a CEF pugnou pela extinção do feito, dada a quitação do débito no âmbito administrativo (Id. 572069926). É o relatório.
Decido.
Sendo assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, extingo o processo, nos termos do art. 924, Inciso II, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
23/03/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:23
Juntada de manifestação
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01/10/2021 08:10
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:01
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 08:01
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2020 17:23
Juntada de documentos diversos
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25/08/2020 09:43
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 14:50
Conclusos para despacho
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29/04/2020 00:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2020 12:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/11/2019 11:48
Declarada incompetência
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26/11/2019 10:28
Conclusos para decisão
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05/04/2019 09:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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05/04/2019 09:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/04/2019 08:38
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2019 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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