TRF1 - 1001527-03.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001527-03.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:DINAMICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: APOLO MARCOS SARMENTO SILVA - GO47169 e FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE - GO12518 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A DINAMICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e MARCOS ARAUJO DE SOUSA opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id1609640383), alegando que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre o pedido de produção de provas, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve fundamentação específica.
Contrarrazões (id1850849655).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, não havendo se falar em autêntica omissão na sentença, tão somente inconformismo tanto da parte impetrante quanto da impetrada com a decisão proferida, devendo interpor o recurso próprio, caso pretenda alterar o entendimento.
Consta da sentença: “nesta senda, não há necessidade de prova pericial ou remessa dos autos à Contadoria na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento e os pontos controvertidos da demanda dizem respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
Assim, INDEFIRO o pedido id 1429136271.” Ademais, trata-se de matéria de direito que não comporta prova testemunhal.
Esse o quadro, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis-GO, 26 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) CEF para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) RÉU Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 28 de setembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001527-03.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:DINAMICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: APOLO MARCOS SARMENTO SILVA - GO47169 e FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE - GO12518 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de DINAMICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e MARCOS ARAUJO DE SOUSA, buscando obter o competente mandado a fim de que os réus paguem, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 171.408,90 (cento e setenta e um mil quatrocentos e oito reais e noventa centavos), posicionada até a data de 22/02/2022, proveniente de saldo devedor dos Contratos de Relacionamento – contratação de produtos e serviços pessoa jurídica n°s 4937003000004464 e 4937197000004464.
Petição inicial instruída com procuração e demais documentos.
Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória alegando, em síntese, ausência de notificação extrajudicial da cobrança, natureza adesiva do contrato, irregularidade na cobrança e abusividades, cobrança de juros capitalizados e juros de mora e, por fim, requer a revisão do contrato em virtude da pandemia covid-19.
Ao final, foi requerido designação de audiência de instrução e nomeação de perito contábil para que fosse elaborado o demonstrativo adequado dos débitos e a procedência dos embargos.
Impugnação aos embargos no id 1280743806.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO 1) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Nesta senda, não há necessidade de prova pericial ou remessa dos autos à Contadoria na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento e os pontos controvertidos da demanda dizem respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
Assim, INDEFIRO o pedido id 1429136271. 2) CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC).
No caso em tela, Contratos de Relacionamento n°s 4937003000004464 e 4937197000004464, bem como, os respectivos demonstrativos de evolução da dívida/extrato são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Ao ensejo, insta salientar que o STJ possui entendimento remansoso no sentido de que o contrato de abertura de crédito não é título executivo, devendo a cobrança do respectivo crédito submeter-se ao procedimento da ação monitória. É o que preconizam as súmulas 233 e 247 daquela egrégia Corte: Súmula n° 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula n° 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3) DA APLICABILIDADE DO CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso. 4) DO DÉBITO COBRADO NESTA AÇÃO MONITÓRIA e ILEGITIMIDADE: A CEF trouxe aos autos os dados gerais dos contratos e os valores disponibilizados para o executado.
Como não houve pagamento, o débito ficou sujeito aos encargos previstos nos contratos.
De acordo com a planilha do demonstrativo da dívida id 973589670, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios (sem capitalização) estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei. 5) TAXA DE JUROS Quanto a taxa de juros remuneratórios superior à média praticada pelo mercado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), já consolidou entendimento que isso, por si só, não leva ao reconhecimento da sua abusividade, valendo citar, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 381/STJ.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. (...)2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). (...) (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no Ag 890243, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) Esse o cenário, não evidenciada qualquer cobrança excessiva por parte da CEF, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe.
Quanto à alegação do embargante acerca da ausência de notificação extrajudicial de cobrança, também não merece prosperar sua pretensão, visto que este fora citado judicialmente para pagar a quantia, e, em nenhum momento tentou tratativas de acordo junto à CEF.
Ora, se foi contratado um crédito mediante cheque empresa e ausentes os pagamentos devidos, constitui-se a mora do devedor independente de qualquer ato do credor.
Assim dispõe o art. 397 do Código Civil.
Vejamos: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Igualmente, cabe ressaltar, por fim, que não merece guarida o pedido de revisão contratual em virtude da crise econômica causada pelo Covid-19.
Isso porque o início do inadimplemento se deu em 03/08/2021 e até a presente data não fora realizada nenhuma tentativa de acordo.
O fim do estado emergencial foi decretado, no Brasil, em 17/04/2022, de modo que houve tempo hábil ao embargante de aderir programas de renegociação de dívidas instituídos pela CEF.
Dessa forma, não há fundamento que ancore as alegações do embargante, tendo em vista que a embargada, na qualidade de credora, agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que realizou a cobrança de um crédito legítimo e regular, de acordo com as normas vigentes.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória e declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em virtude de não constar nos autos comprovação da hipossuficiência.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se os executados para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE RÉ/EMBARGANTE para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
31/08/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/08/2022 23:59.
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19/08/2022 12:05
Juntada de impugnação
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08/08/2022 00:33
Publicado Ato ordinatório em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 02:24
Decorrido prazo de DINAMICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 11:51
Juntada de embargos à ação monitória
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12/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
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09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2022 23:59.
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24/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
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18/03/2022 02:47
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001527-03.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: DINAMICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, MARCOS ARAUJO DE SOUSA DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta com AR, para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702, do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701, do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 16 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/03/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:49
Conclusos para despacho
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14/03/2022 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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14/03/2022 23:00
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2022 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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