TRF1 - 1007118-90.2019.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 10:42
Juntada de manifestação
-
30/05/2021 17:07
Juntada de manifestação
-
20/04/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:29
Juntada de manifestação
-
30/03/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 14:13
Juntada de manifestação
-
15/03/2021 10:56
Juntada de manifestação
-
11/03/2021 07:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 08/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 06:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 05:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 05:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:34
Decorrido prazo de EDILMA DOS SANTOS REIS em 25/02/2021 23:59.
-
05/03/2021 15:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 04/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 15:10
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 04/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
05/03/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 04/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 00:24
Decorrido prazo de EDILMA DOS SANTOS REIS em 24/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 24/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 11:06
Mandado devolvido cumprido
-
23/02/2021 11:06
Juntada de diligência
-
17/02/2021 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007118-90.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILMA DOS SANTOS REIS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO AMAPÁ, MUNICIPIO DE MACAPA, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora buscou a condenação da União e Estado do Amapá a providenciarem tratamento médico cirúrgico denominado URETEORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL A LASER BILATERAL, em razão de seu grave problema renal.
Sentença prolatada em 09.03.2020 (ID 160950367) julgando procedente os pedidos da parte autora, cuja determinação restou no seguinte sentido: a) julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC/2015; b) defiro o pedido de tutela de urgência para fixar, solidariamente, à União, ao Estado do Amapá e ao Município de Macapá obrigação de, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar as providências necessárias para realizar o procedimento cirúrgico de URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL A LASER BILATERAL que necessita a parte autora, seja na rede pública do Estado do Amapá, no Hospital São Camilo ou de qualquer outro Estado da Federação via Programa de Tratamento Fora do Domicílio – PTFD, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento extensível ao agente público que descumprir esta decisão, submetida ao teto de 10% do valor da causa; c) caso o prazo transcorra sem cumprimento da medida, determino a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fulcro no art. 499 do CPC, a fim de: c.1) determinar o bloqueio de valores nas contas do Estado do Amapá, nos termos do orçamento apresentado de R$ 18.700,00 e determinar o depósito em conta destes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, excluindo-se os valores dos honorários médicos, pois a referida cirurgia deverá ser feita com médicos que sejam servidores da União, do Estado do Amapá ou do Município de Macapá; c.2) determinar a realização da cirurgia pelo Hospital São Camilo, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio do convênio estabelecido com o SUS, com médicos que sejam servidores da União, do Estado do Amapá ou do Município de Macapá; Após interposição de recurso, a referida sentença transitou em julgado em 12/08/2020, conforme certidão de ID 306339361.
Em despacho de 25/11/2020 (ID 309625893), foi determinada a intimação das rés para: “(...) no prazo de 15 dias, comprovarem o agendamento e/ou realização do procedimento cirúrgico de URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL A LASER BILATERAL de que necessita a parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
A parte autora, por meio da DPU, informou que até o dia 19/01/2021 não havia sido cumprida a determinação judicial, requerendo, por consequência, providências judiciais, tais como o bloqueio de ativos financeiros da rés (ID 418745863).
Ofício encaminhado pelo Sr.
Secretário de Estado da Saúde – ID 443492463 – informa que as consultas médicas necessárias para ulterior agendamento da cirurgia urológica foram marcadas, sendo a última estabelecida para o dia 19/02/2021.
Por fim, em petição de ID 444218867, o Estado do Amapá, por meio de sua Procuradoria, assevera que encaminhou para o setor competente a indicação da equipe médica que realizará o procedimento cirúrgico devida a parte autora. É o relatório.
Decido.
Com o advento da Lei n. 13.655/2018, que acrescentou os artigos 20 a 30 na LINDB – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, toda decisão judicial deverá, analisando todos os elementos contidos nos autos, levar em consideração os obstáculos e as dificuldades reais do gestor público, considerando as consequências práticas da determinação.
Por outro lado, o juiz deve sopesar, no caso concreto, qual o direito vindicado pela parte no processo, se possui natureza fundamental a ser protegido e se há razoabilidade ou proporcionalidade nas medidas tomadas pela Administração Pública na situação.
No caso em comento, não obstante a informação que o Estado do Amapá agendou as consultas médicas com profissionais especialistas, até o momento não há nenhuma informação sobre qual a equipe médica que realizará o procedimento cirúrgico, bem como qual a sua data.
O próprio documento juntada pelo Estado – ID 444219856 – comprova que o memorando n. 300101.0005.1855.0059/2021-PAS-SESA, somente foi encaminhado no dia 11.02.2021, quase 6 (seis) meses depois do trânsito em julgado da sentença de mérito, reclamando, assim, que este juízo tome outras providências prevista em nosso ordenamento jurídico.
O processo não é um fim em si mesmo, caminha para frente e visa, ao fim e ao cabo, a entrega da prestação jurisdicional, que, até o momento, não ocorreu no caso.
Em que pese a notório caso de dificuldade que passa a saúde pública local, não há justificativa idônea, por parte das rés, em postergar o cumprimento da decisão judicial sob o pálio da coisa julgada, devendo o Poder Judiciário fazer valer os direitos fundamentais do cidadão vítima da omissão estatal.
Ante o exposto: a) determino a intimação pessoal do Secretário de Estado da Saúde JUAN MENDES DA SILVA, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, agende o procedimento cirúrgico de URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL A LASER BILATERAL que necessita a parte autora, seja na rede pública do Estado do Amapá, no Hospital São Camilo ou de qualquer outro Estado da Federação via Programa de Tratamento Fora do Domicílio – PTFD, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) extensível ao próprio secretário em caso de descumprimento, comprovando nos autos, no mesmo prazo, o cumprimento da determinação; b) caso o prazo contido no item “a” transcorra sem cumprimento da medida, determino o bloqueio do valor de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais) nas contas do Estado do Amapá, conforme Enunciado 74 do CNJ/SAÚDE e da sentença de ID 160950367; c) sem prejuízo da determinação contida no item “b”, noticie-se o fato para o órgão do MPF/AP, no intuito de averiguar a ocorrência do crime de desobediência por parte dos agentes públicos do Estado do Amapá, nos termos do art. 330, do CPB; Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
12/02/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2021 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2021 15:50
Outras Decisões
-
12/02/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 11/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 17:48
Juntada de manifestação
-
11/02/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 10/02/2021 23:59.
-
20/01/2021 10:10
Juntada de manifestação
-
19/01/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2021 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 17:48
Juntada de manifestação
-
18/08/2020 14:22
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:22
Juntada de Petição (outras)
-
23/05/2020 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Turma Recursal
-
19/05/2020 19:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/05/2020 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 04:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 15/05/2020 23:59:59.
-
25/04/2020 17:39
Juntada de recurso inominado
-
22/04/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 11:09
Juntada de Certidão.
-
20/04/2020 15:55
Juntada de Certidão.
-
14/04/2020 18:59
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2020 12:01
Juntada de recurso inominado
-
01/04/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 12:08
Juntada de recurso inominado
-
25/03/2020 18:25
Mandado devolvido cumprido
-
25/03/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 18:09
Mandado devolvido cumprido
-
25/03/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 17:52
Mandado devolvido cumprido
-
25/03/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2020 19:07
Juntada de Petição intercorrente
-
18/03/2020 14:23
Mandado devolvido cumprido
-
18/03/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/03/2020 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/03/2020 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/03/2020 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/03/2020 11:56
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 11:56
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 11:56
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 11:56
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2020 09:10
Expedição de Intimação.
-
09/03/2020 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2020 16:04
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 12:03
Conclusos para julgamento
-
27/01/2020 12:03
Juntada de Certidão.
-
24/01/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 17:09
Juntada de intimação
-
21/12/2019 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 20/12/2019 15:44:00.
-
18/12/2019 20:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2019 11:07
Mandado devolvido cumprido
-
18/12/2019 11:07
Juntada de diligência
-
28/11/2019 00:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 27/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 16:41
Juntada de contestação
-
23/11/2019 14:43
Juntada de contestação
-
11/11/2019 11:14
Conclusos para julgamento
-
04/11/2019 20:55
Mandado devolvido cumprido
-
04/11/2019 20:55
Juntada de diligência
-
22/10/2019 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2019 16:18
Mandado devolvido cumprido
-
21/10/2019 16:18
Juntada de diligência
-
21/10/2019 15:59
Mandado devolvido cumprido
-
21/10/2019 15:59
Juntada de diligência
-
21/10/2019 10:43
Juntada de contestação
-
17/10/2019 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2019 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2019 10:15
Juntada de manifestação
-
14/10/2019 12:25
Juntada de contestação
-
14/10/2019 11:24
Juntada de Petição intercorrente
-
11/10/2019 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/10/2019 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/10/2019 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/10/2019 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/10/2019 18:04
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 18:04
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 18:04
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 18:04
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2019 13:18
Expedição de Intimação.
-
09/10/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 14:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
17/09/2019 14:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/09/2019 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2019 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000695-66.2017.4.01.3306
Ministerio Publico Federal - Mpf
Emanuel Rodrigues Ferreira
Advogado: Helen Dabine Lima Lourenco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2017 14:46
Processo nº 0000695-66.2017.4.01.3306
Kerlly Kathiany Souza Santos
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Elizeu Batista da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 23:25
Processo nº 0029217-11.2000.4.01.3400
Uniao Federal
Antonio Cesar de Lima
Advogado: Gerson Alves de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2014 16:02
Processo nº 0004201-21.2016.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimundo Pereira dos Santos
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2021 13:46
Processo nº 0025668-11.2014.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Hilzete Oliveira Souza
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2014 13:45