TRF1 - 1001072-12.2020.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 16:34
Juntada de contrarrazões
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09/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
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05/08/2022 02:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/08/2022 23:59.
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07/06/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 15:29
Juntada de manifestação
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27/05/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 18:48
Juntada de Certidão
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27/05/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 18:48
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 13:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO.
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27/04/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:47
Juntada de Ata de audiência
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27/04/2022 08:58
Juntada de substabelecimento
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26/04/2022 09:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO.
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24/03/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:21
Juntada de manifestação
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16/03/2022 02:35
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001072-12.2020.4.01.3501 AUTOR: ALTINA PEREIRA DOURADO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ficam as partes INTIMADAS da designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO para o dia 16/04/2022, às 11:00 h, a ser realizada na modalidade de videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTdiOGJkZjEtNjM0MS00ODY4LThmZWQtZjYxMTJkMGZiZTc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%228aef0ed6-718b-45ef-9983-60cf8fa560c4%22%7d Fica a parte autora, as testemunhas, os advogados e/ou procuradores da parte autora e ré responsáveis por ingressarem na sala de audiência, através do link acima.
Observações: 1) Para a participação na audiência é necessário um computador com acesso à internet e que possua webcam e microfone. 2) O link poderá ser acessado a partir dos 15 minutos que antecederem o horário acima designado, devendo o participante aguardar a autorização para ingressar na reunião (audiência).
Caso haja atraso da pauta, é responsabilidade das partes acompanhar e aguardar o início da audiência. 3) Será aguardado um prazo de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de audiência. 4) A parte autora e suas testemunhas poderão se reunir em um mesmo local para a audiência virtual.
Nesse caso, o acesso à sala deverá ser feito através de um único aparelho, desde que garantida a incomunicabilidade das testemunhas. 5) A audiência virtual poderá ser realizada em escritório de advocacia. 6) As testemunhas deverão comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, portando um documento de identificação com foto. 7) Caso não seja possível a participação da parte autora e/ou de suas testemunhas na audiência por videoconferência ora designada, em razão de não disporem de recursos tecnológicos, o processo será SUSPENSO até que seja permitida a retomada dos atos presenciais. 8) Fica a parte AUTORA advertida de que a sua ausência, sem justa causa informada nos autos, importará na extinção do feito (art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95). 9) Fica a parte RÉ cientificada de que, não comparecendo à audiência designada, o feito será julgado no estado em que se encontra (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
Luziânia/GO, data da assinatura eletrônica.
HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Juiz Federal -
14/03/2022 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 18:59
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 16:14
Conclusos para despacho
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09/11/2021 11:42
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 27/10/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO.
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09/11/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 18:51
Juntada de Ata de audiência
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29/10/2021 09:18
Juntada de substabelecimento
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20/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/10/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO.
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15/10/2021 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:20
Conclusos para despacho
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25/03/2021 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2021 23:59.
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23/03/2021 11:45
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 23/03/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO.
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19/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 13:42
Conclusos para despacho
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18/03/2021 10:15
Juntada de manifestação
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17/03/2021 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2021 23:59.
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16/03/2021 09:24
Juntada de manifestação
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12/03/2021 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:45
Conclusos para despacho
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05/03/2021 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 18:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/03/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO.
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01/03/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 18:48
Conclusos para despacho
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03/08/2020 18:29
Juntada de contestação
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24/07/2020 21:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2020 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2020 14:59
Conclusos para decisão
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04/06/2020 16:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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04/06/2020 16:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/06/2020 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2020 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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