TRF1 - 1007532-09.2021.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/05/2022 14:50
Juntada de Informação
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13/05/2022 14:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/05/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA JULLYA MACEDO SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:22
Decorrido prazo de MARIA JULLYA MACEDO SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 14:09
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 00:14
Publicado Acórdão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:14
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007532-09.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007532-09.2021.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA JULLYA MACEDO SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS CARVALHO LIRA - TO10301-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007532-09.2021.4.01.4300 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Reexame necessário de sentença, de fls. 63-69, em que deferida segurança para matrícula da impetrante no segundo período do curso de Nutrição da Universidade Federal do Tocantins (UFT).
Considerou-se: a) “a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais aceita, como regra, que o acadêmico devidamente admitido, em um momento inicial, possa sanar todas as pendências documentais até o momento da colação de grau, a fim de que seja prestigiado, tanto quanto possível, o preceito da segurança jurídica, vedando-se a adoção, parte das instituições superiores de ensino, a adoção de comportamentos contraditórios”; b) “a documentação acostada pela impetrante (ID710568482) demonstra que ela obteve aprovação final no curso de Técnico em Agronegócio Integrado ao Ensino Médio, não restando dúvida, portanto, quanto à conclusão de tal etapa escolar.
Assim, a negativa de renovação de matrícula pelo simples fato de o IFTO estar em atraso com sua obrigação de certificar algo que já foi devidamente comprovado pela via documental, afigura-se desarrazoado e desproporcional, especialmente em período de emergência sanitária, em que muitas atividades administrativas sofreram interrupções e adaptações, em razão da vedação de atividades presenciais”.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007532-09.2021.4.01.4300 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 63-69): ... 16.
A impetrante aponta como ato ilegal a conduta da autoridade impetrada de bloquear o seu acesso ao processo de matrículas e impedi-la de efetivar sua rematrícula para o segundo período do curso de Nutrição perante a UFT, campus Palmas, em razão da falta de apresentação do Diploma de conclusão do Ensino Médio junto ao IFTO, apesar do Certificado de Conclusão do Ensino Médio já ter sido apresentado à instituição de ensino superior. 17.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidi nos seguintes termos, no que interessa para o momento (id nº 732891556): (...) MEDIDA URGENTE A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Na espécie, em sede de liminar, pretende a impetrante que este juízo determine à autoridade que permita sua renovação de matrícula para o segundo período do Curso de Nutrição.
A esse respeito observo que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais aceita, como regra, que o acadêmico devidamente admitido, em um momento inicial, possa sanar todas as pendências documentais até o momento da colação de grau, a fim de que seja prestigiado, tanto quanto possível, o preceito da segurança jurídica, vedando-se a adoção, parte das instituições superiores de ensino, a adoção de comportamentos contraditórios.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU E OBTENÇÃO DE DIPLOMA.
RECUSA PELA UNIVERSIDADE.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXIGÊNCIA DO HISTÓRICO ESCOLAR.
DIREITO ADQUIRIDO.
FATO CONSUMADO.
Considerando o ingresso regular do impetrante no curso de Direito, assim como a conclusão integral (cinco anos) do curso, sem qualquer óbice, entendo que impedir a colação de grau, em razão da ausência de apresentação do histórico escolar do ensino médio - o que deveria ter sido feita à época da matrícula -, afrontaria a segurança jurídica que se espera da atividade das instituições de ensino, especialmente da magnitude da Universidade em questão, não podendo a autoridade impetrada, agora, voltar-se contra ato próprio. (TRF4, APELREEX 5004677- 21.2015.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/02/2016) (destaquei) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida no curso de Nutrição via processo seletivo e cursou o primeiro semestre normalmente, com a entrega da declaração de conclusão emitida pelo IFTO, sem que a instituição de ensino superior se opusesse, naquele momento inicial, à pendência de documentação.
Portanto, é incontroverso o fato de que a UFT aceitou a documentação da acadêmica quando de seu ingresso, ainda que de forma provisória, a fim de que, a circunstancial situação de pandemia não lhe trouxesse prejuízos.
Para além de tal circunstância, a situação de demora no procedimento de “expedição do Diploma” pelo IFTO é fato para o qual a impetrante não concorreu, porque totalmente alheio a sua vontade.
No caso em apreço observa-se que a documentação juntada pela impetrante foi capaz de comprovar que a demora na expedição da documentação pertinente decorreu da situação de pandemia, que dificultou a realização de atividades presenciais e desorganizou a regular realização das atividades escolares. À luz de tal situação a impetrante comprovou a entrega do TCC e o IFTO certificou o atendimento de todos os requisitos necessários à conclusão do ensino médio, tendo apenas se abstido de emitir o certificado de conclusão respectivo.
Por esta razão, em um juízo preliminar, inerente à atual fase processual, observa-se que, após a certificação da conclusão do ensino médio por parte do IFTO, a recusa em admitir a continuidade das atividades discentes por parte da impetrante afigura-se, prima facie, ilegítima.
No sentido da suficiência da documentação apresentada quando do ingresso no ensino superior, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
COLAÇÃO DE GRAU. - Não tendo sido exigidos o Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio no ato da matrícula do curso de Direito, que foi realizada apenas com a apresentação da Declaração de Conclusão do Ensino Médio, não se mostra razoável a obrigatoriedade de apresentação daqueles documentos somente agora por ocasião da colação de grau do impetrante. - Segundo o entendimento deste Tribunal, o ingresso e matrícula em curso de ensino superior podem ser feitos mediante comprovação da conclusão do ensino médio por qualquer meio idôneo, a exemplo da declaração apresentada pelo impetrante. (TRF4, AG 5025449-95.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/09/2015) (destaquei) Como já mencionado, a documentação acostada pela impetrante (ID710568482) demonstra que ela obteve aprovação final no curso de Técnico em Agronegócio Integrado ao Ensino Médio, não restando dúvida, portanto, quanto à conclusão de tal etapa escolar.
Assim, a negativa de renovação de matrícula pelo simples fato de o IFTO estar em atraso com sua obrigação de certificar algo que já foi devidamente comprovado pela via documental, afigura-se desarrazoado e desproporcional, especialmente em período de emergência sanitária, em que muitas atividades administrativas sofreram interrupções e adaptações, em razão da vedação de atividades presenciais.
Por todo o exposto, em um juízo preliminar, reputo relevantes os fundamentos.
Quanto ao risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas na sentença, entendo que este está presente, pois o início das aulas do semestre 2021/2 está previsto para o dia 16 de setembro de 2021, havendo risco de que a impetrante seja prejudicada, por exemplo, na escolha de disciplinas e seus pré-requisitos fora do prazo, além da provável perda das aulas. ...
Jurisprudência deste Tribunal: “O acesso do aluno ao ensino superior não deve ser negado quando houver impossibilidade de apresentação do certificado de escolaridade exigido no ato da matrícula por motivos alheios a sua vontade, como, no caso, atraso no encerramento do período letivo decorrente da eclosão da pandemia de Covid-19” (TRF1, AMS 1004673-62.2021.4.01.3801, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 26/11/2021).
Além disso, liminar foi deferida em 15/09/2021 (fls. 29-33) e confirmada pela sentença, tendo a IES demonstrado que efetivou a matrícula da impetrante em 24/09/2021 (fl. 48).
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial.
Nego provimento ao reexame necessário.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.1007532-09.2021.4.01.4300 JUIZO RECORRENTE: MARIA JULLYA MACEDO SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CARVALHO LIRA - TO10301-A RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EMENTA ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT).
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXPEDIÇÃO DIFICULTADA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Reexame necessário de sentença em que foi deferida segurança para matrícula da impetrante no segundo período do curso de Nutrição da Universidade Federal do Tocantins (UFT). 2.
Considerou-se: a) “a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais aceita, como regra, que o acadêmico devidamente admitido, em um momento inicial, possa sanar todas as pendências documentais até o momento da colação de grau, a fim de que seja prestigiado, tanto quanto possível, o preceito da segurança jurídica, vedando-se a adoção, parte das instituições superiores de ensino, a adoção de comportamentos contraditórios”; b) “a documentação acostada pela impetrante (ID710568482) demonstra que ela obteve aprovação final no curso de Técnico em Agronegócio Integrado ao Ensino Médio, não restando dúvida, portanto, quanto à conclusão de tal etapa escolar.
Assim, a negativa de renovação de matrícula pelo simples fato de o IFTO estar em atraso com sua obrigação de certificar algo que já foi devidamente comprovado pela via documental, afigura-se desarrazoado e desproporcional, especialmente em período de emergência sanitária, em que muitas atividades administrativas sofreram interrupções e adaptações, em razão da vedação de atividades presenciais”. 3.
Jurisprudência deste Tribunal: “O acesso do aluno ao ensino superior não deve ser negado quando houver impossibilidade de apresentação do certificado de escolaridade exigido no ato da matrícula por motivos alheios a sua vontade, como, no caso, atraso no encerramento do período letivo decorrente da eclosão da pandemia de Covid-19” (TRF1, AMS 1004673-62.2021.4.01.3801, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 26/11/2021). 4.
A liminar foi deferida em 15/09/2021 e confirmada pela sentença, tendo a IES demonstrado que efetivou a matrícula da impetrante em 24/09/2021.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Reexame necessário a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Brasília, 11 de abril de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
18/04/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:59
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e não-provido
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11/04/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 16:53
Juntada de Certidão de julgamento
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30/03/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA JULLYA MACEDO SANTOS em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARIA JULLYA MACEDO SANTOS , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CARVALHO LIRA - TO10301-A .
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS , .
O processo nº 1007532-09.2021.4.01.4300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-04-2022 Horário: 14:00 Observação: -
18/03/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:20
Incluído em pauta para 11/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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18/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:15
Incluído em pauta para 11/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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21/02/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 15:32
Conclusos para decisão
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16/02/2022 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 19:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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15/02/2022 19:52
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 09:07
Recebidos os autos
-
14/02/2022 09:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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