TRF1 - 1003820-18.2018.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/06/2022 10:29
Juntada de Informação
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03/06/2022 10:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/05/2022 02:46
Decorrido prazo de CEBRASPE em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIO COELHO NETO em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 01:24
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003820-18.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003820-18.2018.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLAUDIO COELHO NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HOSSAINE DA SILVA - AM9931-A POLO PASSIVO:CEBRASPE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003820-18.2018.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): Trata-se de remessa oficial em face de sentença que assegurou a inscrição e a participação do impetrante no concurso público de Delegado da Polícia Federal, com a realização da prova da primeira fase, em 16/09/2018, caso não haja outro motivo impeditivo ao deferimento de sua inscrição.
Parecer do Ministério Público deixando de se manifestar no processo.
Transcrevo o relatório da sentença: “Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDIO COELHO NETO em face do REITOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), objetivando, em liminar, o restabelecimento de sua inscrição no concurso de Delegado da Polícia Federal.
No mérito, a confirmação da liminar, com a concessão da segurança, de modo a ser restabelecida a sua inscrição no certame, em tempo hábil a permitir a realização da prova no dia 16/09/2018.
O Impetrante alega ter se inscrito para concorrer a vaga no concurso público da Polícia Federal, para o cargo de Delegado de Polícia Federal pelo site da organizadora CEBRASPE.
Afirma ter realizado o pagamento de sua inscrição por meio de aplicativo do Banco Bradesco, para tanto, junta o comprovante de pagamento de boleto de cobrança (doc id n. 11432974), além de extrato da conta em que teria sido debitado o montante de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) com o histórico de “PGTO COBRANÇA 0000311 CONCURSO DPF”.
Sustenta que sua inscrição foi cancelada por falta de pagamento, cuja comunicação pela organizadora teria ocorrido em 30/08/2018.
Aduz, todavia, que, em 16/07/2018, enviou e-mail para o endereço [email protected], informando não ter recebido o comprovante de pagamento de sua inscrição, além de que teria efetuado inúmeras ligações para o CEBRASPE (junta extrato das ligações realizadas em 20/07, 26/07 e 08/08) na tentativa de solucionar o problema.
Após a comunicação do cancelamento de sua inscrição, ao contatar a organizadora, foi-lhe informado que o código de barras do comprovante apresentado não corresponderia com o boleto bancário referente ao concurso PF 2018.
Alega, outrossim, que, em contato telefônico com o Banco Bradesco, teria sido informado que o valor havia sido repassado ao Banco do Brasil sem intercorrências.
Não obstante, teve sua inscrição cancelada.
Decisão deferindo a liminar, ID. 11735457.
Informações prestadas, ID. 14507525, em que argui, em preliminar, a ilegitimidade passiva do CEBRASPE.
Parecer do MPF em que se manifesta pela concessão da segurança, ID. 27434957." (fl. 122-123) É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003820-18.2018.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado por Cláudio Coelho Neto contra ato praticado pelo Reitor do Centro Brasileiro de Pesquisa e Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, com o objetivo de restabelecer a sua inscrição no concurso público de Delegado da Polícia Federal e permitir a realização da prova de primeira fase do certame.
O impetrante alega que realizou a sua inscrição no concurso de Delegado da Polícia Federal, em 01/07/2018, porém o site da impetrada não confirmou o pagamento da sua inscrição.
Aduz que, após diversos contatos por telefone e e-mail, obteve a resposta da impetrada de que a sua inscrição havia sido cancelada por falta de pagamento.
Alega que, em 06/09/2018, após encaminhar o comprovante de pagamento da inscrição, a impetrada respondeu o seu contato afirmando que o código de barras do comprovante não correspondia ao do boleto bancário referente ao concurso.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Afasto a ilegitimidade alegada, uma vez que a negativa do recebimento da inscrição partiu da indicada autoridade.
Por ocasião da apreciação do pedido liminar, este Juízo já se pronunciou acerca do direito do Impetrante nesse sentido, não tendo havido, posteriormente, nenhum fato novo capaz de mudar a convicção já esposada.
Por essas razões, transcrevo os fundamentos daquele decisum, argumentos estes que passam a integrar as razões de decidir da presente sentença: Do documento que consta dos autos juntado pelo Impetrante, verifica-se que a todo momento perquiriu uma solução advinda da organizadora do certame.
Constata-se o envio de e-mails e ligações efetuadas ao CEBRASPE momentos anteriores ao cancelamento de sua inscrição, justamente questionando a não identificação de seu pagamento.
No caso, a inscrição do impetrante foi cancelada por falta de identificação do pagamento.
A manifestação negativa foi abalizada sob o argumento de que o número do código de barras do comprovante de pagamento apresentado, relativo à taxa de inscrição, não corresponderia ao do boleto bancário referente ao concurso da PF 18.
Denota-se do Boleto de Pagamento emitido pelo Banco do Brasil constarem números de referências distintos, sendo o constante na parte superior do documento o de número 00190.00009 02941.297000 00111.279170 1 75.***.***/0250-00 e na parte inferior do código de barras o número 00191759700000250000000002941297000011127917 (doc id n. 11432973.
Enquanto que no comprovante de pagamento, emitido pelo aplicativo do Banco Bradesco, consta o número 00190.0000902941.*97.***.*00-11.206611175970000025000 (doc. id n. 11432974).
Logo, constata-se de imediato erro na confecção do boleto, que não pode, pelo menos em uma análise sumária, ser atribuído ao candidato.
Assim, em que pese, neste momento não se tenha ciência/certeza de que o valor relativo à inscrição teria sido devidamente recolhido, e somente o pagamento que não teria sido identificado por mero erro digitação, não se afigura como legítimo o ato que cancelou/impossibilitou a participação do impetrante no concurso ao qual concorre.
Isto porque, embora o pagamento não tenha sido identificado, o fato é que o boleto apresenta números de referências distintos.
No caso, ante a proximidade da prova (16/09/2018) e o prejuízo que acarretaria ao candidato em não realizá-la, bem como a incerteza na real transferência do valor diante da existência de números distintos no boleto atinente à taxa de inscrição do certame apresentado fica caracterizado o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Presente também o risco de dano irreparável, pois a prova do concurso público será realizada no dia 16/09/2018, havendo risco de que o impetrante seja impossibilitado de realizá-la.
Nestes termos, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2010, DEFIRO a liminar, determinando à parte impetrada que assegure a participação do impetrante no certame permitindo que realize a prova da primeira fase que ocorrerá no dia 16/09/2018, caso não haja outro motivo impeditivo ao deferimento de sua inscrição até o julgamento do mérito.
Ressalto, ainda, não haver notícia nos autos de interposição de recurso contra a decisão mencionada, o que demonstra que a parte demandada se conformou com o comando judicial. 1.
Sendo assim, não tendo havido circunstância fática inovadora, presente o direito líquido e certo bem como diante da teoria do fato consolidado, CONFIRMO O DEFERIMENTO DA LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à parte impetrada que restabeleça em definitivo a inscrição do Impetrante no concurso e assegure a sua participação no certame. 2.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 3.
Custas ex lege. 4.
Sentença sujeita à remessa obrigatória, art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. 5.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. 6.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” (fls. 123-124) De fato, analisando os autos, verifico que o impetrante buscou, a todo o momento, uma solução administrativa com a impetrada, encaminhando e-mails e realizando ligações telefônicas, para questionar sobre a não identificação do pagamento realizado (fls. 52-58).
Ademais, o boleto de pagamento emitido pelo Banco do Brasil (fl. 46) apresenta números de referência distintos, de modo que o número indicado na parte superior do documento (“00190.00009 02941.297000 00111.279170 1 75.***.***/0250-00”) e na parte inferior do código de barras (00191759700000250000000002941297000011127917), diferem do comprovante de pagamento apresentado pelo impetrante e emitido pelo aplicativo do Banco Bradesco, que tem o número “00190.0000902941.*97.***.*00-11.20661117597000002500” (f. 47).
Assim, é forçoso reconhecer que a falha na confecção do boleto bancário (ou a não similitude entre o boleto gerado e o comprovante de pagamento) não pode ser atribuída ao candidato, ora impetrante, já que os boletos de pagamento gerados apresentam números de referentes distintos.
Correta interpretação da sentença em determinar que a parte impetrada restabeleça em definitivo a inscrição do impetrante no concurso público de Delegado da Polícia Federal e assegure a sua participação no certame, tendo em vista o comprovante de pagamento da inscrição do concurso apresentado às fls. 47 e 49.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou ao impetrante sua participação na primeira fase do certame, que se realizou em 16/09/2018, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003820-18.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003820-18.2018.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLAUDIO COELHO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HOSSAINE DA SILVA - AM9931-A POLO PASSIVO:CEBRASPE E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FALHA NÃO IMPUTÁVEL AO CANDIDATO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO.
PARTICIPAÇÃO NA PRIMEIRA FASE.
POSSILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou a inscrição e a participação do impetrante no concurso público de Delegado da Polícia Federal, com a realização da prova de primeira fase, caso não haja outro motivo impeditivo ao deferimento de sua inscrição. 2.
No caso, o boleto de pagamento da inscrição apresenta números de referência distintos, de modo que o número indicado na parte superior do documento e na parte inferior do código de barras, diferem do comprovante de pagamento apresentado pelo impetrante e emitido pelo aplicativo do Banco Bradesco. 3. É forçoso reconhecer que a falha na confecção do boleto bancário (ou a não similitude entre o boleto gerado e o comprovante de pagamento) não pode ser atribuída ao candidato, ora impetrante, já que os documentos gerados apresentam números de referência distintos. 4.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou ao impetrante sua participação na primeira fase do certame, que se realizou em 16/09/2018, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/04/2022.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (convocado) -
12/04/2022 21:15
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
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12/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:20
Conhecido o recurso de CLAUDIO COELHO NETO - CPF: *63.***.*46-34 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 16:56
Juntada de Certidão de julgamento
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05/04/2022 03:04
Decorrido prazo de CEBRASPE em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO COELHO NETO em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CLAUDIO COELHO NETO , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CARLOS HOSSAINE DA SILVA - AM9931-A .
RECORRIDO: CEBRASPE , Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751-A .
O processo nº 1003820-18.2018.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-04-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO Observação: -
18/03/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:19
Incluído em pauta para 11/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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18/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:15
Incluído em pauta para 11/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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30/03/2020 18:30
Juntada de Petição intercorrente
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30/03/2020 18:30
Conclusos para decisão
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27/03/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 18:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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27/03/2020 18:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/03/2020 11:43
Recebidos os autos
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24/03/2020 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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