TRF1 - 1000070-33.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000070-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIRLANE REGIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZA RAQUEL SILVA - GO48623, GABRIELA MORAES LOPES DE ARAUJO - GO59412, AMANDA BEATRIZ DE CASTRO - GO51941, GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO - GO48605 e LEONARDO ANTONIO DE ALMEIDA - GO48606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por MARIA LUCIRLANE REGIS DA SILVA, ao argumento de ter havido omissão na sentença Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A sentença afirma que o depoimento pessoal demonstra que a autora exerceu atividade rural, dos 12 anos de idade (20/09/1973) até 06/07/1990, corroborado pela prova testemunhal e ainda afirma que nesse período ficou demontrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar.
Contudo, no dispositivo não foi averbado o período de atividade rural.
Nessa senda, impõe-se seja integrada a decisão proferida, a fim de promover-se o saneamento do vício de erro material.
Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, corrigindo o erro material, razão pela qual FICA reconhecido como tempo de serviço rural exercido pela autora, o período de 20/09/1973 até 06/07/1990.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/10/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIRLANE REGIS DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:57
Juntada de embargos de declaração
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16/09/2022 08:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIRLANE REGIS DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:05
Publicado Sentença Tipo A em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000070-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIRLANE REGIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA MORAES LOPES DE ARAUJO - GO59412, NILZA RAQUEL SILVA - GO48623, GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO - GO48605, LEONARDO ANTONIO DE ALMEIDA - GO48606 e AMANDA BEATRIZ DE CASTRO - GO51941 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), com o reconhecimento de trabalho rural dos 12 anos de idade (20/09/1973) até 06/07/1990, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 202.534.945-3; DER: 1°/09/2021; id 877226081).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: Declaração de cadastro de imóvel rural em nome do pai da requerente; ITR’s em nome do esposo da requerente; cadastro no Instituto de Terras e Reforma Agrária do sítio do meio/olho d’água/sítio passagem de propriedade do esposo da requerente, com profissão agricultor; memorial descritivo e georreferenciamento do sítio do meio/ olho d’água/ sítio passagem de propriedade do esposo da requerente; carteira de associado sindical rural da mãe da requerente; carteira de associado sindical rural do pai da requerente; ficha de matrícula escolar do irmão da Requerente, o Sr.º Matias Neto Delmondes Regis, a qual consta a informação da profissão dos pais da Requerente como Agricultores; ficha de matrícula escolar dos irmãos da requerente, a qual consta a profissão dos pais da requerente como agricultores; requerimento de matrícula escolar da irmã da requerente, a qual consta profissão dos pais como agricultores; título de reconhecimento de domínio e usucapião especial, em nome do esposo da autora, a qual consta a sua profissão como agricultor; autodeclaração de segurado especial.
Em seu depoimento a parte autora afirma que nasceu no Estado de Pernambuco; os pais eram proprietários do Sítio Poço Preto; começou a ajudar os pais na roça com seis anos de idade; plantavam milho, feijão, algodão, mamona; casou em 1983, com Valdomiro Batista da Silva; foram morar na propriedade do marido (Sítio Passagem) município de Uricuri/PE; em 1990, mudaram para esta cidade de Anápolis; depois que vieram para Anápolis não exerceu nenhuma atividade, apenas do lar e o marido exerceu atividade urbana até os dias atuais.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde criança do Sítio Poço Preto dos genitores dela; que a autora trabalhava na roça com os pais desde os 6 anos de idade; depois do casamento continuou na roça com o marido na propriedade dele; que o casal plantava milho, feijão, algodão, mamona; depois mudaram para Goiás.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde criança; trabalhava na roça com os pais; depois casou e foi morar nas terras do marido; plantavam milho, feijão; algodão; que tinham 3 cabeças de gado na fazenda, que o leite tirado era para consumo; ficaram uns tempos na roça do marido e foram embora.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Trabalho rural dos 12 anos de idade (20/09/1973) até 06/07/1990 Existe prova material da atividade rural em nome dos genitores do período que a autora pretende reconhecer.
A jurisprudência aceita prova material em nome dos genitores para períodos remotos.
O depoimento pessoal demonstra que a autora exerceu atividade rural, dos 12 anos de idade (20/09/1973) até 06/07/1990, corroborado pela prova testemunhal.
Nesse período, entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Frise-se que pelo regime constitucional pretérito era possível reconhecer o trabalho rural a partir dos 12 anos de idade.
Todavia, a pretensão não merece acolhida, pois a autora veio residir nesta cidade em julho de 1990, quando tinha 28 anos de idade e não exerceu mais atividade rural, apenas do lar e o marido sempre exerceu atividade urbana até os dias atuais.
A autora nasceu em 20/09/1961 e só completou a idade mínima para o benefício pleiteado em 2016, sendo que estava afastada da atividade rural desde julho de 1990, ou seja, há cerca de 16 anos antes do mínimo necessário.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 13 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2022 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
13/09/2022 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2022 16:40
Juntada de Ata de audiência
-
13/09/2022 10:56
Juntada de documentos diversos
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13/09/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000070-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIRLANE REGIS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de realização da audiência pelo Teams.
A parte autora, por residir no Estado de Goiás, deverá comparecer presencialmente à audiência.
Por outro lado, as testemunhas, em razão de residirem em outro Estado da Federação, poderão ser ouvidas preferencialmente via aplicativo Microsoft Teams, ou, subsidiariamente, por vídeo no WhatsApp, caso não possuam o primeiro aplicativo.
As testemunhas, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzQyZDhkZTYtMmI2YS00YmYyLTk2MzYtNTI3YzRjYzFhZjIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22faa74414-26ba-4ba7-abc1-d98b286e1c87%22%7d O(a) advogado(a) da parte autora deverá viabilizar a participação das testemunhas, fornecendo o referido link do Teams para ingresso na audiência, no horário designado.
O(a) advogado(a) da parte autora ficará igualmente responsável por garantir que as testemunhas possuam aparelho celular ou computador com webcam com acesso à internet, no dia e horário da audiência.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:42
Conclusos para despacho
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06/09/2022 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 10:25
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIRLANE REGIS DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000070-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIRLANE REGIS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/09/2022, às 15:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:20
Juntada de impugnação
-
19/05/2022 11:26
Juntada de contestação
-
01/04/2022 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIRLANE REGIS DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:12
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000070-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIRLANE REGIS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, DETERMINO à secretaria que, em consonância com o art. 153 do CPC, designe, via ato ordinatório, data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, intimando-se as partes sobre a respectiva data e horário.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 22 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 18:27
Juntada de emenda à inicial
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14/01/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 08:48
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2022 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/01/2022 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2022 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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