TRF6 - 0002622-80.2012.4.01.3811
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Federal Luciana Pinheiro Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGDIV02
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30/04/2025 18:41
Transitado em Julgado - Data: 29/04/2025
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 10:03
Remetidos os Autos - ST2-PREV -> ST2-CRI
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28/03/2025 18:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> ST2-PREV
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28/03/2025 18:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b>
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06/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Presencial</b>
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06/03/2025 13:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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08/01/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - ST2-CRI -> GAB22
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08/01/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/12/2024 19:21
Remetidos os Autos - GAB22 -> ST2-CRI
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10/12/2024 19:21
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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10/12/2024 19:04
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:19
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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13/07/2023 15:16
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 15:08
Juntada de Petição - Decisão
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14/04/2023 10:46
Juntada de Petição - Certidão
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20/01/2023 14:34
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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19/01/2023 14:17
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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19/01/2023 14:17
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
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19/01/2023 14:17
Juntada de Petição - Volume
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19/01/2023 14:06
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
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19/01/2023 14:04
Juntada de Petição - Documentos Diversos Migração
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19/01/2023 13:46
Juntada de Petição - Petição Inicial
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26/04/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO DEMONSTRADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA AJUSTADA. 1.
O acusado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II e IV, do CP, por ter subtraído para si, com o auxílio de agente não identificado e mediante destreza, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) da conta corrente de Irdevan Natálio Penido da Silva, quando efetuava movimentações financeiras em sua conta bancária no terminal eletrônico de autoatendimento da CEF. 2.
As Turmas que compõem a 3ª Seção do STJ se alinharam na compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (HC 676.445/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021). 3.
Na hipótese, o reconhecimento fotográfico do acusado não foi um ato isolado no processo, tendo sido corroborada a autoria por outros elementos de prova colhidos na fase judicial, razão por que sua validade probatória não merece questionamentos.
Precedentes. 4.
A pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa. 5.
Inquéritos policiais ou ações penais em andamento (portanto) não se prestam ao incremento da pena-base, quer a título de maus antecedentes, quer a título de conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena. (Súmula 444 STJ). 6.
Apelação parcialmente provida.
Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 29 de março de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
17/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 29 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília, 16 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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