TRF1 - 0011191-41.2014.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:20
Juntada de procuração
-
22/07/2022 20:38
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
18/07/2022 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/07/2022.
-
16/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 0011191-41.2014.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EVANDO VIANA DE ARAUJO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EVANDO VIANA DE ARAUJO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
IMPERATRIZ, 14 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
14/07/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:59
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/07/2022 12:59
Juntada de volume
-
14/07/2022 12:52
MIGRACAO PJe ORDENADA - PROCESSO MIGRADO
-
11/07/2022 17:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/07/2022 17:05
TRANSITO EM JULGADO EM
-
11/07/2022 17:05
RECEBIDOS DO TRF
-
08/04/2022 00:00
Intimação
E M E N T A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA.
OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES/DOCUMENTOS PELO MPF.
AUSÊNCIA DOLO OU MÁ-FÉ.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1.
Narra a inicial que o ora apelante, ex-prefeito do Município de Governador Edison Lobão/MA, teria oferecido representação contra o seu antecessor por supostas irregularidades ocorridas em convênio firmado com o FNDE para a construção de uma quadra escolar, representação esta que teria dado origem ao Procedimento Investigatório Criminal nº 1.19.001.000052/2013-71.
Afirma que durante o processo inquisitorial, o requerido, ora apelante, foi oficiado para prestar informações e fornecer documentos por quatro vezes, não tendo, entretanto, atendido às determinações, condutas estas que, segundo o autor (MPF), demonstram total menoscabo e desrespeito às atribuições constitucionais do Ministério Público Federal, e devem ser enquadradas no conceito de improbidade administrativa, tal qual estabelece o artigo 11, da Lei nº 8.429/1992. 2.
Segundo a sentença, A única conduta constante da inicial que pode ser atribuída ao réu a título de irregularidade é a ausência de manifestação quanto à requisição contida no Ofício 317/2014/GAB/GGV, vez que se trata de requisição recebida pessoalmente pelo réu (fls. 77/81), fato esse incontroverso, pois admitido na contestação., afirmando, quanto a esta conduta, que não se pode afastar a responsabilidade do demandado sob o argumento de que teria encaminhado o documento à procuradoria do município e que só teria tomado conhecimento da ausência de atendimento por meio desta ação, justificando, desta forma, a falha, em razão da falta de estrutura administrativa da prefeitura.
Assim, entendeu que a conduta omissiva do ex-gestor teria maculado a eficiência do procedimento investigatório, restando, pois, patente a violação dolosa dos princípios da legalidade e da eficiência, o que evidencia a prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, caput, da Lei 8.429/92 (...), aplicando, por este motivo, a pena de multa, no valor de um salário mínimo nacional. 3.
Em apelação, sustenta o ex-gestor que (i) foi ele quem denunciou as práticas ilegais cometidas pelo prefeito que o antecedeu, sendo, pois, o principal interessado na apuração da responsabilidade pela má gestão dos recursos públicos e, puni-lo, é uma verdadeira inversão de valores; (ii) a forma de administração do município era desconcentrada e dependia tanto do setor de contabilidade como do jurídico, especialmente para responder ofícios requisitórios de informações/documentos oriundos do MPF (no caso concreto, aduz que o Ofício n° 317/2014/GAB/GGV tinha por objetivo o fornecimento de extratos bancários do ano 2011 quando ainda não era prefeito -, e fotos do local da obra); (iii) inexiste dano ao erário, ficando, portanto, afastada a improbidade administrativa na modalidade culposa; (iv) ausente a descrição da conduta individualizada do demandado, que está sendo responsabilizado de forma objetiva; (v) inexistente, no caso, o dolo, elemento este necessário quando se trata de ato de improbidade administrativa contra os princípios da administração pública; o fato, diz, evidencia no máximo uma inabilidade no cumprimento dos atos e uma desorganização do órgão ao qual pertencem..
Pede, assim, o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. 4.
O argumento contido na sentença de que a ausência de prestação de informações/documentos solicitados por meio do Ofício 317/2014/GAB/GGV constituiria violação dolosa dos princípios da legalidade e da eficiência afigura-se frágil, pois o conjunto probatório está a demonstrar que o requerido/apelante tinha interesse no desenrolar do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.19.001.000052/2013-71, já que foi ele quem ofereceu representação contra o seu antecessor.
Ademais, o fato de encaminhar o ofício requisitório para outro setor revela ato de gestão, que, não fosse o descuido da repartição que o recebeu, teria sido atendido; obviamente o ex-gestor poderia acompanhar o desenrolar do atendimento, mas não o fez.
A situação revela despreparo/ inabilidade/ desorganização da estrutura administrativa da Prefeitura, não se confundindo, contudo, com improbidade administrativa. 5.
Os fatos expressam irregularidades, sem, entretanto, a demonstração de propósitos malsãos, sem comprovação de dolo (má-fé) e de danos ao erário, podendo-se concluir, com razoabilidade, que o não atendimento ao ofício requisitório não se deu por dolo, o elemento subjetivo da improbidade, palavra que evoca necessariamente a ideia de desonestidade. 6.
A definição ampla do art.11 exige interpretação restritiva, sob pena de transformação de qualquer infração administrativa em ato de improbidade.
Como acentuou o STJ, (...) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu. (STJ 1ª Turma, REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux DJe 23/02/2011). 7.
Apelação provida.
Decide a Turma dar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 29 de março de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
17/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 29 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília, 16 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
25/09/2019 12:08
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - P/ APRECIAÇÃO RECURSO APELAÇÃO E/OU REEXAME NECESSÁRIO - OFÍCIO Nº 317/2019
-
18/09/2019 12:46
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZOES MPF
-
27/06/2019 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2019 09:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/06/2019 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2019 13:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 17:20
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - APELAÇÃO DO REU
-
27/03/2019 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2019 11:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV FABIO GONCALVES LIMA
-
11/03/2019 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - AG. PUBLICAÇÃO/PRAZO
-
11/03/2019 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2019 18:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
03/07/2018 17:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 17:22
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
19/06/2018 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV
-
15/06/2018 10:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV FABIO GONCALVES LIMA
-
15/06/2018 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
28/05/2018 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
25/05/2018 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2018 09:03
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
17/05/2018 08:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2018 17:21
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
16/04/2018 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/08/2017 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
14/07/2017 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
03/07/2017 14:43
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
29/06/2017 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2017 14:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA O MPF
-
29/06/2017 14:41
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA DO REQDO
-
29/06/2017 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
27/04/2017 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV
-
25/04/2017 16:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VISTA A ADV VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA
-
25/04/2017 16:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MC 728/2016 COM FINALIDADE ATINGIDA
-
06/04/2017 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RENUNCIA ADV GEORGE AUGUSTO
-
24/02/2017 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - SOLICITADO DEVOLUÇÃO DE MANDADO AO SETOR DE MANDADOS
-
24/02/2017 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2017 11:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - COBRAR MANDADO DO OFICIAL
-
09/12/2016 13:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MCI 728/2016 PARA CITAR O REQUERIDO
-
10/10/2016 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG. EXP. MANDADO
-
10/10/2016 09:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/06/2015 18:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2015 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQDO
-
22/04/2015 18:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 29/2015
-
09/03/2015 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2015 10:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - VISTA AO ADV GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA
-
24/02/2015 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
23/01/2015 15:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 29/2015
-
02/10/2014 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG. EXP. MANDADO
-
02/10/2014 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2014 10:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2014 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2014 09:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - PRIMEIRA VARA
-
30/09/2014 14:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2014
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0004731-96.2018.4.01.3701
Fundacao Nacional dos Povos Indigenas - ...
Espolio de Durval Fernandes Lima
Advogado: Gianna Talytta Goncalves Ferraz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2018 16:48
Processo nº 1000598-87.2020.4.01.4100
Policia Federal No Estado de Rondonia (P...
Assis Gurgacz
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2020 10:32
Processo nº 0005927-78.2012.4.01.4100
Jose Vieira de Almeida
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2014 11:30
Processo nº 0005927-78.2012.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Vieira de Almeida
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2012 10:09
Processo nº 1000821-47.2018.4.01.3603
Ministerio Publico Federal
Helio Batista de Queiroz
Advogado: Vladimir Marcio Yule Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2018 18:27