TRF1 - 0005927-78.2012.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
27/09/2022 16:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/09/2022 16:33
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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27/09/2022 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/09/2022 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/09/2022 14:44
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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21/09/2022 15:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932826 CONTRA-RAZOES
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20/09/2022 17:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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15/09/2022 12:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/09/2022 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932655 RECURSO ESPECIAL
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06/09/2022 19:07
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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29/08/2022 09:31
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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22/08/2022 15:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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19/08/2022 15:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932407 PETIÇÃO
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19/08/2022 11:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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15/08/2022 17:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/07/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 25/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal (fls. 206/211) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do embargante tão somente para conceder os benefícios da gratuidade de justiça, mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
Por ser matéria de ordem pública, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e deve ser declarada no momento em que ocorrer, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, inclusive em sede de embargos de declaração (TRF1, EDACR 0014735-43.2010.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 09/09/2016 e-DJF1). 4.
No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que a prolação do acórdão interrompe o decurso da prescrição, conforme o entendimento firmado pelo STF(HC 176.473, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2020, Processo Eletrônico DJe-224 DIVULG 09/09/2020 PUBLIC 10/09/2020). 5.
Para fins de interrupção do decurso do prazo prescricional, deve ser considerada a data de sessão de julgamento que proferiu o acórdão, e não a data de sua publicação, questão já consolidada na jurisprudência (AgRg no REsp 1816288/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020). 6.
No caso, o réu foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, que prescreve em oito anos.
Assim, se a denúncia foi recebida no dia 04/06/2012, a sentença penal condenatória publicada em 08/05/2014 e o acórdão proferido na sessão de julgamento do dia 29/03/2022, tem-se que não transcorreram mais de 08 (oito) anos entre nenhum dos marcos interruptivos do prazo prescricional.
Desse modo, não há vício no acórdão cujos presentes embargos se prestem a sanar. 7.
Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf.
STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 12 de julho de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
21/07/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/07/2022 -
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20/07/2022 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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20/07/2022 13:09
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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12/07/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/07/2022 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - por indicação do Relator
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01/07/2022 18:09
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 01/07/2022 E DISPONIBILIZADA EM 30/06/2022
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30/06/2022 17:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 65/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 11 de julho de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 29 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
29/06/2022 18:05
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/07/2022
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15/06/2022 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/06/2022 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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14/06/2022 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/06/2022 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930860 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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10/06/2022 14:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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07/06/2022 10:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/06/2022 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - REMETER AO MPF
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03/06/2022 13:13
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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31/05/2022 11:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/05/2022 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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30/05/2022 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/05/2022 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930297 EMBARGOS DE DECLARACAO
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27/05/2022 14:15
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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26/05/2022 18:07
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - JOSE VIEIRA DE ALMEIDA
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23/05/2022 09:52
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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10/05/2022 15:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929574 PETIÇÃO
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10/05/2022 14:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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05/05/2022 17:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/04/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 18/04/2022, DISPONIBILIZADO EM 12/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE MOEDA FALSA.
ART. 289, § 1°, CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do CP, à pena definitiva 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
Narra a denúncia que, em 19/05/2012, o acusado introduziu em circulação, na cidade de Porto Velho/RO, cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais), ao efetuar o pagamento de um título de capitalização Rondon Cap, o qual lhe custou R$ 8,00 (oito reais), sendo que o vendedor, diante da falta de numerário suficiente para dar de troco ao comprador, dirigiu-se ao estabelecimento comercial vizinho para trocar a moeda apresentada, quando o proprietário da distribuidora verificou a falsidade da cédula. 3.
A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Apreensão, pelo Laudo documentoscópico n. 333/2012, o qual constatou que falsidade da cédula; bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e judicial, destacando-se a confissão do apelante. 5.
Não merece prosperar a tese arguida pelo apelante de que não tinha conhecimento da falsidade da moeda, haja vista que diverge do que fora colhido das provas em fase inquisitorial e durante a regular instrução processual, que demonstraram que o réu tinha plena ciência da inautenticidade da cédula apreendida, não sendo o caso de absolvição, portanto. 6.
No caso sob exame, não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para a fixação da pena, os critérios levados em conta para sua fixação foram corretamente valorados, inexistindo motivo ou circunstância justificadora de qualquer reparo ou ressalva, neste ponto. 7.
Consoante o art. 99, §3º, do CPC, para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Portanto, defere-se, os benefícios da gratuidade de justiça ao réu. 8.
Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para conceder ao réu os benefícios da gratuidade da justiça.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, tão somente para conceder ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, 29 de março de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
11/04/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/04/2022 -
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08/04/2022 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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07/04/2022 17:05
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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29/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - tão somente para conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita
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28/03/2022 18:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/03/2022 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/03/2022 19:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/03/2022 19:33
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 25/2022 DPU
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25/03/2022 19:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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25/03/2022 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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18/03/2022 14:22
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/03/2022, DISPONIBILIZADA EM 17/03/2022
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17/03/2022 14:52
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 25/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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17/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 29 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília, 16 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
16/03/2022 18:29
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/03/2022
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12/12/2017 11:19
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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26/04/2017 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/03/2017 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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19/04/2016 13:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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11/04/2016 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - ACERVO DF I.F.S.M
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11/04/2016 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/04/2016 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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01/12/2014 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/12/2014 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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28/11/2014 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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28/11/2014 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3519582 PARECER (DO MPF)
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28/11/2014 11:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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24/10/2014 18:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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