TRF1 - 0014149-54.2015.4.01.3801
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
26/08/2022 16:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/08/2022 15:37
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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26/08/2022 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/08/2022 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/08/2022 15:12
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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26/08/2022 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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22/08/2022 15:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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18/08/2022 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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18/08/2022 17:25
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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16/08/2022 16:21
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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16/08/2022 16:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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16/08/2022 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/08/2022 15:12
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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16/08/2022 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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16/08/2022 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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16/08/2022 12:19
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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02/08/2022 16:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932012 CONTRA-RAZOES
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02/08/2022 16:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932013 CONTRA-RAZOES
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02/08/2022 15:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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15/07/2022 09:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/07/2022 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931505 RECURSO ESPECIAL
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14/07/2022 14:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931506 RECURSO EXTRAORDINARIO
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23/06/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 23/06/2022, DISPONIBILIZADO EM 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CRIME PREVISTO NO ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
O embargante alega que o acórdão embargado estaria maculado por contradição na medida em que uma das provas nas quais a condenação se funda, e da qual as demais derivam, seria ilícita qual seja, a declaração autoincriminatória fornecida pelo ora acusado na condição de testemunha em ação penal diversa caracterizando-se, portanto, ofensa aos arts. 157, caput e §1º do CPP e art. 5º, LVI, da CF. 4.
Verifica-se que a tese do recorrente/embargante foi rechaçada fundamentadamente, no acórdão.
No caso, ficou claro nos autos que a mera comunicação, feita pelo ora apelante, de que obtivera restabelecimento de seu benefício através de uma ação judicial, sem ter se referido a forma de obtenção e muito menos a meios fraudulentos para tal expediente não pode ser considerada declaração autoincriminatória. 5.
As provas nas quais a condenação se funda foram consideradas lícitas razão pela qual a sentença proferida pelo juízo a quo foi mantida não se podendo falar em ofensa aos arts. 157, caput e §1º do CPP e art. 5º, LVI, da CF. 6.
No caso, a irresignação do embargante quanto às provas nas quais a condenação se funda revela tão somente o seu inconformismo com o conteúdo do acórdão melhor dizendo, irresignação com questão de mérito não impugnável por embargos declaratórios.
O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestada por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). 7.
Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf.
STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 06 de junho de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
21/06/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/06/2022 -
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21/06/2022 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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21/06/2022 09:53
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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06/06/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/05/2022 13:59
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 27/05/2022, DISPONIBILIZADA EM 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 06 de junho de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, em Sessão Extraordinária, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de sessões Nº. 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília(DF), 25 de maio de 2022.
Brasília, 25 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
25/05/2022 17:49
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/06/2022
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09/05/2022 13:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2022 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/05/2022 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/04/2022 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929224 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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29/04/2022 11:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/04/2022 10:19
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/04/2022 15:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928971 EMBARGOS DE DECLARACAO
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22/04/2022 17:47
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ROBERTO GOMES PEREIRA
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18/04/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 18/04/2022, DISPONIBILIZADO EM 12/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3°, DO CÓDIGO PENAL).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3°, do Código Penal às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, sendo o valor de cada dia multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
Narra a denúncia que o réu induziu a erro o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao informar em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social a existência de vínculo empregatício com as empresas JA Calçados Indústria e Comércio LTDA, entre 10/03/2002 e 12/02/2003, e J.A.J.
Locadora e Comércio LTDA, entre 01/06/2000 e 28/02/2002, o que acarretou no recebimento administrativo do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez durante o interregno de 23/11/2004 a 06/04/2010, onerando os cofres públicos em R$ 78.807,30 (setenta e oito mil, oitocentos e sete reais e trinta centavos), atualizados em 14/10/2010. 3.
Apuradas as irregularidades por auditoria extraordinária levada a cabo pelo INSS, o benefício foi cessado.
Todavia, o réu ajuizou demanda previdenciária perante a 5ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção de Juiz de Fora/MG, em 08/08/2011 (Processo n.º 11091- 82.2011.4.01.3801), pleiteando o restabelecimento do benefício previdenciário mediante a apresentação de documentação falsa (CTPS com vínculos inexistentes); fato que, após induzir o aludido juízo a erro, deu ensejo no restabelecimento do benefício em 01/01/2013, cessado, novamente, por ocasião da reforma da sentença realizada pela Turma Recursal de Juiz de Fora em 06/10/2015. 4.
O magistrado declarou extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 110, § 1° dc art. 109, V, ambos do Código Penal, tão somente com relação ao delito praticado na esfera administrativa (23/11/2004 a 06/04/2010), devendo ser extintos todos os efeitos da sentença proferida no que se refere a este crime.
Portanto, o réu segue condenado apenas por um delito de estelionato majorado (benefício recebido no período de 01/01/2013 a 06/10/2015) às pena de 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, sendo o valor de cada dia multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5.
A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas nos autos pelo Processo Administrativo Previdenciário; pela ação previdenciária 11091-82.2011.4.01.3801 ajuizada pelo réu; assim como pela confissão do réu que admitiu nunca ter trabalhado para as empresas A J locadora e Comércio Ltda e J.
A.
Calçados Ind. e Comércio Ltda, em interrogatório realizado em juízo. 6.
Dosimetria.
O juízo de primeiro grau analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, considerou negativas as circunstâncias do crime e as consequências do crime, fixando a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Ausentes agravantes ou atenuantes, restando uma pena intermediária de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 7.
Presente a causa de aumento prevista no § 3° do art. 171, do CP, uma vez que o crime foi praticado em detrimento de autarquia previdenciária, razão pela qual a pena foi aumentada em 1/3, passando para 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8.
Considerando que o delito praticado de 23/11/2004 a 06/04/2010 foi considerado prescrito ainda pelo juízo de primeiro grau, o réu restou condenado apenas por um delito de estelionato, portanto, a pena fica definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 9.
A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Não há reparos a fazer na dosimetria. 10.
Apelação desprovida.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 29 de março de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
11/04/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/04/2022 -
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08/04/2022 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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07/04/2022 17:05
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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29/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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28/03/2022 18:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/03/2022 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/03/2022 19:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/03/2022 19:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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25/03/2022 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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18/03/2022 14:22
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/03/2022, DISPONIBILIZADA EM 17/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 29 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília, 16 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
16/03/2022 18:29
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/03/2022
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20/11/2018 13:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/11/2018 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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16/11/2018 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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14/11/2018 16:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4618913 PARECER (DO MPF)
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14/11/2018 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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07/11/2018 18:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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