TRF6 - 0001033-36.2010.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Boson Gambogi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGMCL01
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24/06/2025 18:05
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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24/06/2025 17:25
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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11/04/2025 13:11
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/04/2025 13:11
Juntado(a) - Juntada de Informação
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11/04/2025 13:11
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARISTOTELES GOMES LEAL NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ AMARO DOMINICI em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLEIDE MARIA RESENDE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HELENA MARIA DE MAGALHAES CAIRES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JULIANA DANIELLE FERREIRA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FARLEY SOARES MENEZES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CHARLES DAVID MENDES DUARTE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEONARDO LINHARES DRUMOND MACHADO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WALTER DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:06
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 13:16
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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12/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 21:06
Recurso Especial não admitido
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21/11/2023 16:26
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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21/11/2023 16:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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21/11/2023 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEONARDO LINHARES DRUMOND MACHADO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FARLEY SOARES MENEZES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CHARLES DAVID MENDES DUARTE em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 19:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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18/10/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 11:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2023 22:51
Juntada de Petição - Nota Oral
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16/10/2023 15:25
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 14:04
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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02/10/2023 00:02
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 17:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:19
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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27/09/2023 15:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:15
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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16/09/2022 15:42
Recebidos os autos
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16/09/2022 15:42
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/08/2022 14:58
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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16/08/2022 14:58
Juntado(a) - Juntada de volume
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16/08/2022 14:58
Juntado(a) - Juntada de volume
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16/08/2022 14:58
Juntado(a) - Juntada de volume
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16/08/2022 14:57
Juntado(a) - Juntada de volume
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16/08/2022 14:57
Juntado(a) - Juntada de volume
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16/08/2022 14:57
Juntado(a) - Juntada de volume
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16/08/2022 14:54
Juntado(a) - Juntada de volume
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16/08/2022 14:54
Juntado(a) - Juntada de volume
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16/08/2022 14:50
Juntado(a) - Juntada de volume
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16/08/2022 14:49
Juntado(a) - Juntada de volume
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16/08/2022 14:49
Juntado(a) - Juntada de volume
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22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
04/07/2022 20:53
Juntada de Petição - Petição Inicial
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28/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2010.38.07.000764-7/MG EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.
SUPERFATURAMENTO FRAUDULENTO EM DETRIMENTO DO ERÁRIO.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
NULIDADES AFASTADAS.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COPROVADOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA e PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
AFASTADOS.
DOSIMETRIA DA PENA REFORMADA PARA MELHOR REFLETIR O GRAU DE PERICULOSIDADE DA CONDUTA DOS RÉUS. 1.
A ação penal trata de fatos descobertos no curso da Operação Sanguessuga, a qual descortinou um grupo, que se tornou autônomo, a denominada Máfia Mineira das Sanguessugas. 2.
Não há que se falar em prescrição quando o apelante foi condenado a 03 (três) anos e 02 (dois) meses de detenção, pena cujo prazo prescricional é de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP) sem que tenha transcorrido nenhum interstício superior a esse prazo entre os diversos marcos interruptivos da prescrição. 3.
Inexiste nulidade na não citação da ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação, que não a compôs na época dos fatos. 4.
A quebra do sigilo bancário é procedimento investigatório preliminar constante da fase inquisitorial, não havendo que se falar em ampla defesa e contraditório durante a sua elaboração. É prova cautelar, sujeita ao contraditório diferido ou postergado, o qual, do exame dos autos, foi amplamente exercido no presente processo. 5.
Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos tipificados nos arts. 90 (fraude ao caráter competitivo do Convite) e 96, I, da Lei 8.6666/93 (superfaturamento fraudulento em detrimento do Erário) c/c o art. 29 do Código Penal, bem como, dos crimes do art. 317 § 1º, do CP (corrupção passiva praticada, com prática de ato de ofício) e art. 333, parágrafo único, do CP (corrupção ativa, aumentada pelo ato de ofício do funcionário, em razão da promessa de vantagem). 6. as alegações de ausência de dolo estão dissociadas das provas produzidas tanto em fase inquisitorial quanto em Juízo.
Os acusados membros da Comissão Permanente de Licitação tinham, por dever de ofício, a obrigação de ler o que assinavam, bem como o de apontar qualquer ilicitude.
Não fora isso, o fato do réu ser subordinado hierárquico não o exime de responder pelo delito, pois, na condição de servidor público, tinha o dever de denunciar atos ilícitos. 7.
Ressalte-se que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a presença de certos vetores, tais como, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica produzida.
No caso dos autos, a conduta criminosa praticada, fraude a licitação e corrupção ativa e passiva, aponta elevado grau de reprovabilidade e de ofensividade dos acusados. 8.
Não há que se falar em continuidade delitiva entre os crimes do art. 90 e 96, I, da Lei 8.666/1993, pois os dois delitos tem objetividades jurídicas distintas.
Enquanto o art. 90 da Lei 8.666/1993 tem como bem jurídico a observância do princípio constitucional e legal da competitividade do procedimento licitatório, o art. 96 do mesmo dispositivo legal tutela um valor material, qual seja, a proteção ao Erário.
São, portanto, delitos autônomos, incidido na hipótese do concurso material de crimes. 9.
O fato do apelante ter sido acusado em outra ação penal, sem configurar litispendência, não impede sua condenação no presente processo, cabendo ao Juízo da Execução a unificação das penas. 10.
O crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) não é meio necessário ou fase de preparação dos crimes de fraude à licitação previstos nos arts. 90 e 96 da Lei 8.666/1993.
Além disso, não se pode olvidar que o delito de corrupção é punido com pena de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, enquanto os crimes licitatórios possuem pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa (art. 90 da Lei 8.666/1993) e 03 (três) a 06 (seis) anos de detenção e multa (art. 96 da Lei 8.666/1993).
Não há, portanto, que se falar em incidência do princípio da consunção na hipótese dos autos. 11.
Merece ser afastada a majorante de 1/3 (um do terço) do § 2º do art. 327 do CP, por se tratar de ocupante de cargo político, pois, conforme determina, o artigo somente se aplica aos servidores que exercem cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento nos órgãos da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, não se admitindo analogia in malam partem. 12.
Dosimetria da pena reformada para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta dos réus. 13.
Apelações parcialmente providas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 5 de abril de 2022.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO Relator Convocado -
17/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 29 de março de 2022, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 16 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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