TRF1 - 1004119-56.2018.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:20
Conclusos para despacho
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20/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:14
Decorrido prazo de Reyan Adrio Souza Faria em 07/07/2022 23:59.
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05/06/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
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28/05/2022 01:16
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABA em 27/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ADRIANO RIBEIRO DE FARIA em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:17
Decorrido prazo de Reyan Adrio Souza Faria em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:17
Decorrido prazo de Leonardo Pascoin Campos Faria em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:17
Decorrido prazo de Kauã Pascoin Campos Faria em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 12:24
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 04:25
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 04:25
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 04:25
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1004119-56.2018.4.01.3600.
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
REQUERENTE: ESPOLIO DE ADRIANO RIBEIRO DE FARIA CURADOR: ANA PAULA GOMES MEIRA.
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABA, LEONARDO PASCOIN CAMPOS FARIA, KAUÃ PASCOIN CAMPOS FARIA, REYAN ADRIO SOUZA FARIA.
SENTENÇA N. 746-A/2022, TIPO C Trata-se de ação pelo rito cautelar antecipado antecedente inicialmente ajuizada por ADRIANO RIBEIRO DE FARIA, representado por sua curadora judicial ANA PAULA GOMES MEIRA FARIA, em desfavor do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JULIO MULLER – HUJM e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT objetivando “submeter o paciente ao atendimento médico hospitalar com equipe especializada em intestino – Proctologista – diagnóstico fidedigno com a realidade e por consequência, cirurgia humanizada capaz de deixar de fazer sofrer o paciente e deixar de expor ao risco iminente de morte, determinando ainda que a Ré efetue todas as diligências e pagamentos necessários para o fornecimento do dito tratamento/medicações no prazo de 48/horas”.
Fundamentos de fato e direito alegados pela parte Autora: a) Inicialmente, aduz que vive em união estável com a Sra.
Ana Paula, nomeada sua curadora no bojo do processo n. 1007984-05.2018.8.11.0002, ajuizado perante a 2ª Vara Esp.
Família e Sucessões de Várzea Grande/MT. b) Conta que estava internado na UTI do Hospital Universitário Júlio Muller, em estado grave, com respiração mecânica.
Explica que foi internado em 27/08/2017 para fazer uma cirurgia de retirada de uma hérnia na região da barriga e voltou para o centro cirúrgico no dia 29/08/2017, pois naquela manhã estava com a barriga sangrando.
Por esta razão, fez outra cirurgia e foi diagnosticado com coágulo no local.
No dia 01/09/2017 logrou alta e, no dia 02/09/2017, retornou ao hospital, onde deu entrada por conta das complicações.
Afirma que passou por nova cirurgia na época, quando os médicos disseram que era muito grave, tendo sido submetido a uma colostomia. c) Acrescenta que deu entrada [na UTI] em 08/09/2017 e permaneceu até 31/01/2018.
Na data de 12/06/2018 voltou para a UTI e permanece até a data do ajuizamento da ação.
Segundo relatos da companheira, desde a primeira intervenção cirúrgica até o ajuizamento da ação já foram mais de quarenta micros cirurgias, tanto que sua barriga está aberta e sem condições de fechar porque a pele não suporta mais suturas, tendo sido acometido, desde então, por outras enfermidades, como febre, pressão alta e escaras, fístulas e infecções generalizadas ocasionadas pelas fezes que saem do intestino exposto. d) Pontua que a família entende que sua vida encontra-se fragilizada e cada vez mais vulnerável, e que o nosocômio não possui médico especialista na área (gastro e proctologista) e se nega à remoção segura do paciente para equipe especializada capaz de reverter o grave caso.
Liminar postergada após parecer do Núcleo de Apoio Tático – NAT – id n. 12504952.
Parecer do NAT em Id n. 12744472 (fls. 64).
Decisão de fls. 67 (Id n. 12748459) apenas antecipou a antecipação da prova pericial, nomeando perito judicial, pois não vislumbrou omissão do estado no tratamento do paciente.
Justiça gratuita e prioridade de tramitação deferidos em favor do Autor.
Laudo pericial juntado em id n. 13293484.
Decisão de fls. 124 (id n. 13421452) indeferiu a tutela após a perícia feita em juízo, em sede de prova antecipada, pois não vislumbrou inércia dos réus, e determinou que a parte autora regularizasse sua representação processual.
Em petição de id n. 15202486 (fls. 130) a parte autora regularizou sua representação processual e aditou a inicial postulando a concessão de TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO-TFD, nos termos indicados pela equipe médica que assiste o autor, bem como pagamentos necessários para o fornecimento do dito TFD e respectivas medicações.
Em Id n. 16447468 (fls. 214) o autor informa que o pedido administrativo de TFD foi negado administrativamente pelo SUS.
Decisão de Id n. 16549447 (fls. 217) acolheu o aditamento formulado, e deferiu o pedido liminar, determinando que as Rés efetuem todas as providências de TFD, bem como pagamentos necessários para o fornecimento do dito TFD e respectivas medicações, custo da cirurgia, internação e o que mais for necessário, no prazo máximo de cinco dias.
A parte comunicou o descumprimento da liminar, tendo sido proferida decisão de fls. 256 (ID n. 18369466) que determinou a intimação dos réus para comprovarem o cumprimento da tutela (TFD), bem como foi determinada a expedição de ofício ao Coordenador da Central de Regulação de Cuiabá/MT e ao Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso para o imediato cumprimento da liminar, sob as mesmas penas já previstas na Decisão que deferiu a liminar (comprovante de entrega dos ofícios juntada em fls. 314/317).
Na mesma oportunidade, foi acolhida a emenda, determinando a substituição do HUJM pela EBSERH no polo passivo da presente demanda.
Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da FUFMT e de litisconsórcio passivo (necessário) do Estado de MT e do Município de Cuiabá.
Em id n. 19679959, fl. 280, foi juntado aos autos e-mail da Secretaria de Saúde de Mato Grosso solicitando o encaminhamento de alguns documentos, cujo cumprimento se deu em id n. 19679968, fl. 281.
Expedido mandado de citação da EBSERH em id n. 18377463.
Expedido mandado de intimação desta para cumprimento da ordem judicial em id n. 18377468 (em id n. 19301955 consta o cumprimento desta diligência).
Expedida citação pelo sistema da FUFMT.
A EBSERH manifestou em id n. 19698607 informando que já fez a solicitação do TFD para o paciente, sendo que a primeira remonta a 21/09/2018, a qual foi denegada em razão de erro formal (erro código do procedimento – id n. 19698613, fl. 293), sendo que a segunda solicitação foi feita em 11/10/2018 (id n. 19698616, fl. 299/300), asseverando que cabe ao órgão solicitado (Central de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Cuiabá) aprovar a solicitação diante da determinação judicial proferida neste processo.
A FUFMT, por usa vez, asseverou que está flagrantemente impossibilitada faticamente de cumprir a determinação judicial, apesar de possuir interesse no seu cumprimento.
Decisão de Id n. 20610983 (fls. 318) ao apreciar alegação de descumprimento da tutela, determinou que a parte autora emendasse a inicial para incluir no pólo passivo da lide a União, Estado de mato Grosso e Município de Cuiabá, por considerar ser imperativo que se traga aos autos esses entes federativos para que se possa responsabilizá-los e emitir ordens para que eles completem o procedimento iniciado pelo Hospital levando o Autor para São Paulo para o tratamento necessário.
Haja vista a informação da FUFMT a qual esclareceu ao juízo às fls. 238, primeiro parágrafo, que as providências foram todas tomadas pela equipe médica do Hospital e que o encaminhamento à Central de Regulação exaure as atribuições do hospital universitário no caso, já que vai além das suas possibilidades promover o TFD, sendo esta responsabilidade dos entes federados.
Intimado, o autor peticionou em id n. 24163032, fl. 335, informando o agravamento da saúde do requerente afirmando que irá fazer o aditamento dentro do prazo estabelecido.
Afirma que “em se tratando de Sistema Único de Saúde, como já trazido pela defesa, não impediria o cumprimento, seja por qual parte for, pois estão cobertas juridicamente por legalidade, se as pessoas a quem foi dirigida a ordem judicial pensasse um pouco mais numa vida – que eles próprios são diretamente responsáveis, – do que em egos pessoais ou profissionais”, reafirma o descumprimento da liminar e pede que seja determinado “ imediato cumprimento da decisão, que deferiu o TFD, bem como, sejam adotadas medidas coercitivas suficientemente e eficazes para o cumprimento do pedido, em especial a remoção do paciente para o Tratamento/Cirurgia Fora do Domicílio, a ser fixada por V.
Exa., considerando a gravidade do atual estado de saúde do Requerente e prejuízos já sofridos pelo próprio, somado ao fato de ter voltado para UTI, com sério risco de vida, por não suportar mais adiamentos cruéis”.
Em Id n. 25122143 (fls. 341) o advogado do autor peticionou comunicando o falecimento do requerente em 12/12/2018.
Na mesma oportunidade, emendou a inicial para incluir no polo passivo da demanda a UNIÃO, Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá.
Pediu a alteração da causa de pedir para perdas e danos (reparação em danos morais no importe de R$ 3.000.000,00), bem como pleiteou a majoração da multa para o importe de R$ 200.000,00.
Contestação da UFMT em Id n. 22346605 alegando ilegitimidade passiva.
No mérito postula pela improcedência da ação.
Decisão Id n. 36494061 acolheu a emenda para inclusão dos entes federativos, indeferiu pedido de execução da multa por descumprimento da liminar e, em relação ao pedido para conversão em perdas e danos, determinou a intimação da parte autora para aditar a emenda apresentada em petição ID n. 25122143, de modo a incluir o pedido de indenização por danos materiais, apresentando, detalhadamente, todas as despesas de tratamento, sepultamento, pensão por terem causado a morte, etc.
Deliberou, ainda, ainda a expedição de ofício ao órgão correicional do SUS para ciência da situação ocorrida, visando apuração de possíveis responsabilidades, bem como a ciência ao MPF acerca do possível crime de desobediência e omissão de socorro com resultado morte.
Emenda realizada em Id n. 44445979 para inclusão detalhada dos danos materiais, postulando dever de indenizar a sua companheira por todos os investimentos feitos no decorrer de sua internação, na quantia de R$ 27.435,39 (vinte e sete mil reais, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), correspondente a remédios, produtos especiais para o acamado, sepultamento, acompanhante hospitalar.
Pede, ainda, pensão para os filhos menores, vez que a vítima era responsável pela subsistência familiar do casal, pagava pensão para os filhos menores (acordado em divórcio, tramitou na Terceira Vara Esp.
Família E Sucessões Várzea Grande/MT, processo arquivado Nº 1001087-29.2016.811.0002, Código nº 10099018) e tinha feito um acordo com o filho maior para custeio da faculdade, conforme poderá ser confirmado em exames nos autos que tramita na Segunda Vara Esp.
Família de Cuiabá/MT, Processo nº 35787- 14.2005.811.0041, sob o Código nº 228588.
Pede pensão para a viúva supérstite o pagamento de pensão mensal, com percepção vitalícia, no equivalente de metade (50%) do valor correspondente a 12 (doze) salários-mínimos mensais vigentes na data do efetivo pagamento, a título de pensão por morte cabível aos herdeiros legais do falecido.
Indica como valor da causa o montante de R$ 527.435,39 (quinhentos e vinte e sete mil reais, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos).
Decisão de Id n. 55548647 suspendeu o feito para a regularização da representação processual em nome do espólio do autor ADRIANO.
Em petição de ID n. 95797856 foi postulada a habilitação do Espólio de Adriano Ribeiro de Faria na pessoa de ANA PAULA GOMES (viúva/inventariante), requereu a juntada de certidões de nascimento dos filhos menores Kauã Pascoin Campos Faria, nascido aos 23/5/2005, e Leonardo Pascoin Campos Faria, nascido aos 25/6/2012, e filho maior Reyan Adrio Souza Faria, nascido aos 12/05/1998.
Pede a citação de todos os herdeiros (os menores na pessoa de seu representante legal), indicando o endereço.
Decisão de Id n. 96649367 deferiu a habilitação dos filhos herdeiros do autor falecido, bem como do Espólio de Adriano Ribeiro de Faria, representado pela inventariante Ana Paula Gomes Meira.
Determinou a inclusão no polo passivo a UNIÃO, ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CUIABÁ, acolhendo a emenda.
Determinou a inclusão no polo passivo os herdeiros habilitados nos autos, bem como a sua citação, e determinou a intimação do MPF.
Intimado, o MPF peticionou em id n. 117934361 requerendo novas vistas dos autos após as manifestações das partes, eis que os menores incapazes ainda carecem da devida integração e representação formal na lide.
Expedida Carta Precatória para citação do herdeiro REYAN ADRIO SOUZA FARIA – id n. 118327361.
Expedido mandado de citação e intimação dos herdeiros menores de idade Leonardo e Kauã, na pessoa da genitora Aline Pascoin de Campos Faria – id n. 119950375.
Certidão da diligência juntada em id n. 157538363.
Aportou aos autos petição do herdeiro REYAN requerendo a juntada de procuração e a retificação da sua posição na lide, a fim de que figure no polo ativo e não no polo passivo, bem como pede os benefícios da justiça gratuita.
Ratifica todas as anteriores manifestações nos autos - ids ns. 184231443 e 184413377.
O MUNICÍPIO DE CUIABÁ peticionou em Id n. 127253394 alegando sua ilegitimidade passiva para a causa, sob o fundamento de que o autor na época da inicial residia na cidade de VÁRZEA GRANDE, conforme comprovante de endereço de fls. 19 dos autos Id nº 12386498.
Citado, o ESTADO DE MATO GROSSO contestou em ID n. 131437358 (fls. 466) alegando inépcia da inicial, emenda e aditamentos, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
No mérito, alega a ausência de omissão do Estado; aduz que a parte Autora não anexou as notas ficais e/ou recibos dos valores alegados descritos no aditamento da inicial referentes ao gasto com medicamentos, tratamento, produtos para acamados e recibos de acompanhantes hospitalar sem comprovação de veracidade, visto que, foi ressalvado na própria petição, aventaram que “(...) As acompanhantes que declaram, fizeram num total aproximado, tendo em vista que são muitos recibos em datas diversas, por esta razão aglomerou se cada uma num só recibo, colocando - se toda a disposição de Vossa Excelência para dirimir quaisquer dúvidas”.
Argumenta que os valores indicados como pensão por morte, não deixa clara a pretensão dos autores, não tem como precisar que valor de pensão por morte se pretende para cada um dos herdeiros, indicado qual o limite de tempo de recebimento por cada herdeiro até completar maioridade, impossibilitando assim o valor da causa e uma efetiva impugnação.
Ainda em relação a suposta pretensão de pensão por morte, os autores não demonstraram nos autos porque solicitaram o valor de metade (50%) do valor correspondente a 12 (doze) salários-mínimos mensais, tampouco demonstraram qual o parâmetro utilizado, ou pelos menos comprovar nos autos o valor que o “de cujus” recebia mensalmente ou o valor de pensão alimentícia devida aos herdeiros.
Defende a ausência de omissão do Estado.
Subsidiariamente, requer a redução dos valores com base no princípio da proporcionalidade.
Discorre sobre os princípios orçamentários alegando que o estado não pode desrespeitar as leis orçamentárias, sob pena de ilegalidade, bem como sobre a reserva do possível e das “escolhas trágicas”.
Citada, a UNIÃO contestou em Id n. 156594393 (fls. 482) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que não agiu e em nada contribuiu para o prejuízo, não podendo ter sido autora do eventual dano.
Sustenta ausência de comprovação do nexo causal, não tendo a parte autora demonstrado que o evento danoso foi causado pela ação ou omissão da União.
Citado, o Município de Cuiabá contestou em Id n. 156718890 (fls. 495) alegando sua ilegitimidade passiva, vez que a parte autora é residente e domiciliada no Município de Várzea Grande/MT, e também sob o argumento de alto custo, complexidade (tema 793 do STF), alegando que aos municípios compete o fornecimento de medicamentos e tratamentos para a área denominada de Atenção Básica – Baixa Complexidade.
Cabendo aos Estados-Membros e a União a distribuição de medicamentos e realização de tratamentos das áreas designadas de Média e Alta Complexidade (Tratamento Fora do Domicílio – TFD; [Passagens aéreas para o Hospital do Câncer de Barretos e outros], cirurgias e exames especializados, internações psiquiátricas e para dependentes químicos, etc.).
Defende que os Direitos da Personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, consoante previsão do art. 11 do Código Civil, não podendo os familiares alegarem que este sofreu estresse e angústia, uma vez que já foi a óbito, restando impossibilitada a transmissão do suposto dano sofrido.
Alega preliminar de perda do objeto da ação e do interesse de agir, sustenta que se trata de ação personalíssima, vez que o paciente desejava atendimento médico e veio a óbito.
Sustenta a impossibilidade de conversão em perdas e danos - da titularidade de supostos danos, bem como a ausência de omissão do ente público, defendendo que o paciente recebia devidamente todo atendimento e cuidados médicos necessários, mesmo estando em estado crítico há mais de ano, não existindo qualquer omissão na garantia do direito à saúde do paciente.
A própria parte autora discorreu na petição inicial que o autor já havia passado por mais de 40 (quarenta) microcirurgias e que encontrava-se na UTI do hospital, respirando com a ajuda de aparelhos e que sua pele não aguentava mais realização de suturas médicas.
Argui que o que se verifica neste caso é a dor dos familiares em terem perdido um ente querido de sua família, não existindo quaisquer danos morais causados ao de cujus pelo Ente Público, uma vez que se encontrava internado, recebendo devidamente todo o atendimento médico possível, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
No que se refere aos supostos danos materiais (despesas e notas fiscais apresentadas) e pedido de pensão, defende a impossibilidade de ressarcimento.
Quanto ao pagamento de medicamentos não houvera qualquer indicação médica para o uso desta medicação pelo requerente, tampouco a juntada de orçamentos e notas fiscais após a compra.
Em virtude da demanda ocorrer em face da Fazenda Pública, seria indispensável à anexação de no mínimo três orçamentos distintos de produtos com o mesmo princípio ativo, impossibilitando a escolha de marca.
Além disso, ao analisar o cupom fiscal anexado pela parte autora, verifica-se o CPF na nota da consumidora chamada “CIRA G VIERIRA DE FARIAIRA”, ID 44445980.
Entretanto, em momento algum apontou-se quem é o comprador, ou ainda se o requerente realmente recebeu essa medicação de fato.
Não há comprovado qualquer ligação entre o cupom anexado e o recebimento dos remédios pela parte autora.
Os demais documentos de prestação de contas estão completamente ilegíveis, não se consegue analisar os valores, tampouco a discriminação do produto ou quem comprou os produtos.
Quanto às despesas de sepultamento, defende que não há qualquer embasamento para que o Município custeie com as referidas taxas, até porque o requerente residia no Município de Várzea Grande, sendo que este Município é que deveria estar no polo passivo da demanda.
Defende que não dever arcar com as custas dos acompanhantes hospitalares, uma vez que o próprio hospital já consta com seus funcionários que realizam diariamente o acompanhamento médico de seus pacientes, em período de 24 (vinte e quatro) horas por dias.
Aliás, ao analisar um dos recibos anexado aos autos (ID 44445988), verifica-se que este ocorreu em uma simples folha de caderno, sem qualquer possibilidade de ser aceito neste juízo.
Quanto ao pedido de pensão mensal, sustenta que é extremamente confuso, defende a improcedência do pedido de pensão em favor da viúva, até porque esta não é a requerente do processo em tela, e não pode realizar qualquer pedido em benefício próprio nesta demanda em seu favor.
Impugnação em Id n. 242715437 (fls. 579) refutando as alegações dos réus, bem como as preliminares alegadas.
Reforçando os argumentos da inicial.
Postulou por provas documental e pediu a revelia da UFMT e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
UNIÃO (ID n. 288275869) e UFMT (Id n. 287616891) nada requereram na fase de provas.
MUNICÍPIO DE CUIABÁ também não requereu provas (ID n. 295207430).
MPF requereu normal seguimento do feito (Id n. 300981352).
Decisão saneadora de Id n. 303442943 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus e deferiu prova documental postulada pela parte autora.
Em Id n. 403459849 (fls. 614) a parte autora requereu que fosse oficiado ao hospital para juntada dos prontuários e documentos que comprovem os fatos constitutivos do direito postulado.
Decisão de Id n. 431827363 (fls. 615) deferiu o pedido determinando expedição de ofício ao Hospital.
Em Id n. 464748936 (fls. 617 e seguintes) a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES junta cópia do prontuário do paciente.
Intimada a parte autora para manifestar-se sobre os documentos juntados, esta deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pelo sistema processual.
Intimados, os réus também deixaram decorrer o prazo sem manifestarem sobre os documentos juntados, conforme certificado pelo sistema processual.
Decisão de Id n. 708853448 (fls. 4034) converteu o julgamento em diligência para dar vista ao MPF sobres os documentos juntados pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
Em petição de ID n. 770605461 (fls. 4041) a UNIÃO reiterou pedido de perda de objeto, sob o argumento de que as demandas de saúde são personalíssimas e intransmissíveis.
MPF manifestou em Id n. 777917027.
UFMT e EBSERH reiteraram em ID n. 780173988 e Id n. 809705087 pedidos de extinção o feito por perda de objeto, sob o argumento de que as demandas de saúde personalíssimas e intransmissíveis.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Preliminarmente. 1.1.
Inépcia da inicial.
O réu Estado de Mato Grosso alega que “a petição inicial, todas as suas emendas e aditamentos não preenchem os requisitos necessários para o processamento e julgamento do feito, visto que, além de muito confusa, não especifica os fatos que entendem ser ensejadores do pedido de danos morais, bem como, o que foi narrado não foi requerido, deixou de juntar documentos comprobatórios essenciais para o deslinde da demanda”.
Afasto a preliminar aventada, posto que a inicial respeitou os requisitos insertos no art. 319, do CPC, de modo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que permitiu a parte ré ofertar a sua defesa, não havendo que se falar em inépcia. 1.2.
Ausência de interesse processual.
O Réu Estado de Mato Grosso requer que “o processo seja extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, haja vista a pretensão individual do Autor não estar albergada pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois este trouxe a saúde pública apenas como um direito social e não individual, como na forma trazida na inicial”.
Descabida a alegação do réu, eis que o direito à vida é o mais fundamental de todos, tendo em vista se tratar de pressuposto de existência e de exercício dos demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico.
Nestes termos, há de se repelir eventuais arguições de ofensa ao princípio da igualdade e de violação ao postulado da separação de poderes (art. 2º da CF/1988).
Muito pelo contrário, cabe ao Judiciário o papel impositivo e necessário de AGIR em prol do cidadão, quando o Executivo se mostra ineficiente ou até inútil no cumprimento dos deveres constitucionais, como ocorre corriqueiramente nas situações de saúde.
Não se evidencia hipótese de privilégio individual em detrimento da coletividade, muito menos violação ao princípio da isonomia, eis que o direito postulado está inserido na amplitude do dever do estado de garantir a efetivação das políticas públicas voltadas à concretização do direito à saúde.
Este direito beneficia a todos e simplesmente todos podem pedí-lo judicialmente, inclusive, dependendo do valor, via Juizado, sem custo algum.
Se algumas pessoas optam em não perseguir seus direitos ou nem sabem que os tem, nem por isso as demais pessoas ficam condenadas a se calar diante das falhas gritantes do Executivo, muito menos aceitando graves danos à sua saúde ou até a morte, tudo enquanto assiste nos noticiários a situação aviltante de se alegar que não há dinheiro suficiente para garantir a saúde do cidadão, ao mesmo tempo em que o dinheiro, que existe, é desviado das mais diferentes maneiras por políticos ocupantes do Executivo e Legislativo, consoante se vê em diversos processos já julgados inclusive pela mais alta corte (STF).
Assim, cabe ao Judiciário intervir, sempre que provocado, visando garantir a máxima efetividade no cumprimento das normas constitucionais, sobretudo quando se referir a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, no caso, a dignidade da pessoa humana e seu bem mais importante, a vida.
Dito isto, rejeito a preliminar suscitada. 1.3.
Legitimidade ativa para o pedido de dano moral – Espólio de Adriano Ribeiro de Faria.
O ESPÓLIO DE ADRIANO afirma que sofreu danos à sua moral eis que o falecido, Sr.
Adriano, “sofreu por mais de 1 ano e 3 meses deitado na mesma posição e nada do que fez pode reverter a situação, nem mesmo quando conseguiu o Tratamento Fora do Domicílio via judicial.
Vale ressaltar a angústia e a situação de estresse que o Autor viveu nos últimos dias com a possibilidade de viajar e fazer a bendita cirurgia reparadora foi tão grande que ele não suportava mais e implorava para a esposa tomar providências.
Inclusive com a visita do médico de São Paulo, é que deu um pouco mais de esperança a ele, porém sem sucesso”.
Afirma que a morte do Autor decorreu de culpa dos réus na demora em cumprir a ordem judicial (TFD).
Pede a condenação da parte ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 300.00,00 Dano moral é aquele que não tem referência econômica, que não pode ser contabilizado, tendo como resultado o sofrimento, a dor, a vergonha, a angústia da vítima, em consequência de qualquer ato praticado por outra pessoa.
Pode também estar centrado no abalo à honra objetivo, subjetiva ou à imagem.
Na aferição de sua ocorrência, deve ser sopesado o desdobramento dos acontecimentos na vida do ofendido antes, durante e depois do fato lesivo, bem como o quê, em decorrência de tais acontecimentos, sofreu o atingido.
Além disso, a Constituição da República de 1988 recepcionou expressamente a ideia da responsabilidade civil por danos morais.
O artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, coloca como sendo um dos fundamentos da Nação a dignidade da pessoa humana.
O inciso X, do artigo 5º retrata que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização, pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”.
O Código Civil Brasileiro dispõe que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-la, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causa dano a outrem, fica obrigado a repará-la.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (...)".
Pois bem.
A expressão “Espólio” caracteriza-se como uma universalidade de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, sendo desprovido de personalidade jurídica, de modo que não poderia sofrer dano moral, cabendo apenas aos herdeiros (viúva e filhos) requerer indenização por danos morais.
Nesse sentido, colaciono o julgado do TRF 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
FRAUDE.
SAQUE EM CONTA BANCÁRIA.
PRECATÓRIO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ESPÓLIO.
ENTE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O saque indevido de valores depositados em conta bancária por terceiros, por meio de fraude, inclusive em decorrência do uso de procuração falsa, é idôneo para dar causa à indenização por danos morais, tratando-se de violação objetiva a direito da personalidade.
Precedentes.
II.
No entanto, tal entendimento é inaplicável à hipótese discutida nos autos, pois o autor, sendo espólio, não possui personalidade jurídica, já que é uma massa patrimonial, razão pela qual, na esteira dos precedentes do STJ, não possui honra ou dignidade a possibilitar a existência de violação idônea a ser reparada por meio de indenização por danos morais.
Precedente.
III.
Ademais, tendo o saque espúrio ocorrido em 10/06/2014, em data muito posterior ao óbito do de cujus, em 07/06/2010, cujo formal de partilha fora expedido em 30/11/2011, resta evidente a inexistência de violação aos direitos de personalidade do falecido, motivo pelo qual eventual crédito decorrente de compensação por dano moral pelo levantamento indevido de precatório não integra a massa patrimonial transmitida aos seus herdeiros.
Precedentes.
IV.
Recurso de apelação a que se nega provimento.(AC 0010561-44.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/03/2021 PAG.) - grifei.
Assim, resta configurada a ilegitimidade ativa do Espólio em pleitear indenização por danos morais, competindo aos familiares que se sentiram lesado exercer tal pretensão pessoalmente.
A conversão da obrigação de fazer não cumprida em perdas e danos, prevista no CPC e deferida nestes autos, só pode buscar os danos morais e materiais diretamente causados ao Autor e que cujo valor possam ser herdado pelos seus sucessores.
Dano moral não se insere nessa moldura, é pessoal e cada um que se sentiu lesado com a morte deve buscá-lo individualmente.
Quanto ao dano material, depende de quem o suportou, se foi o patrimônio do falecido, este patrimônio precisa ser recomposto para seus herdeiros, caso não, cabe a quem pagou as despesas (tratamento, funeral etc.) pedir em nome próprio a recomposição, como será visto abaixo. 1.4.
Legitimidade ativa para o pedido de dano moral – Herdeiro/filho REYAN ADRIO SOUZA FARIA.
Foi deferida em decisão id n. 96649367 a habilitação dos filhos herdeiros do Autor falecido, Kauã Pascoin Campos Faria, Leonardo Pascoin Campos Faria e Reyan Adrio Souza Faria, sendo que apenas o filho Reyan manifestou interesse nos autos (id n. 184231443).
Em relação a este herdeiro, tem-se que o dano moral (perda de ente querido) é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.
Saliente-se que os familiares sofreram grave e óbvio abalo moral pela perda do convívio diuturno com ele e a enorme saudade que uma perda dessa deixa, ainda mais cuidando-se do falecimento de pessoa que ainda contava com 42 anos de idade.
Na ação ora em julgamento, o Sr.
Adriano faleceu em razão da disfunção de múltiplos órgãos e sistemas, choque séptico foco abdominal, síndrome compartimental, abdominal com múltiplas infecções cirúrgicas posteriores, hemoplastia incisional, hipertensão arterial sistêmica (certidão de óbito id n. 242715439).
O Tratamento Fora do Domicílio- TFD, deferido por este Juízo em sede de liminar, não foi realizado porque não foi providenciado o transporte aéreo para o paciente, consoante se infere dos autos, de modo que o agente causador que falhou no transporte tirou a última chance que a pessoa tinha para salvar a sua vida, caracterizando imenso abalo psicológico.
Ocorre que, como já pautado na decisão de id n. 20610983, “foi concedida liminar e tentada sua execução, mas no momento atual, de acordo com as últimas informações, se chegou ao seguinte cenário, tudo que o Hospital poderia fazer já foi cumprido, e quem está realmente impedindo o tratamento não são os réus do processo, mas sim o SUS.
A própria FUFMT esclareceu ao juízo às fls. 238, primeiro parágrafo, que as providências foram todas tomadas pela equipe médica e que o encaminhamento a Central de Regulação exaure as atribuições do hospital universitário no caso, já que vai além das suas possibilidades promover o TFD.
A FUFMT asseverou, ainda, que está flagrantemente impossibilitada faticamente de cumprir a determinação judicial, apesar de possuir interesse no seu cumprimento”.
Além disso, a EBSERH manifestou-se em id n. 19698607 informando que fez a solicitação do TFD para o paciente, sendo que a primeira remonta a 21/09/2018, a qual foi denegada em razão de erro formal (erro código do procedimento – id n. 19698613, fl. 293), sendo que a segunda solicitação foi feita em 11/10/2018 (id n. 19698616, fl. 299/300), asseverando que cabe ao órgão solicitado (Central de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Cuiabá) aprovar a solicitação diante da determinação judicial proferida neste processo.
A par disso, a análise do pedido de dano moral em favor do herdeiro – filho Reyan, esbarra na regra de legitimidade passiva e competência, eis que compete ao Estado e/ou Município a responsabilidade pelo transporte dos pacientes em TFD, conforme será explicado abaixo no item 1.6.
Vale dizer, esta pessoa tem legitimidade para pedir a indenização por danos morais, mas durante a demanda ficou revelado que não há problemas na legitimidade passiva, o que será tratado abaixo. 1.5.
Legitimidade ativa para o pedido de Dano Material.
O ESPÓLIO DE ADRIANO pede o ressarcimento das “despesas relativas ao tratamento da vítima e seu funeral, coadunando com os fatos narrados, não só na petição de Id.
Nº 25122143, que será aditada, como também nas petições anteriores quando o senhor Adriano ainda estava vivo e lutando contra a morte no leito do hospital réu, constata-se que os demais Réus figuram como coautores do delito, como vastamente delineado nas petições pretéritas, surgindo com as atitudes danosas o dever de indenizar a sua companheira por todos os investimentos feitos no decorrer de sua internação, conforme demonstrado detalhadamente neste ato, na quantia de R$ 27.435,39 (vinte e sete mil reais quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) que inclui também as despesas fúnebres”.
Pede, ainda, o pagamento de pensão vitalícia em favor dos filhos do falecido.
Quanto ao dano material, o Código Civil prevê o pagamento de indenização, inclusive na forma de pensão, além das despesas com o tratamento e enterro, veja-se: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (...) Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Art. 946.
Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 947.
Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente. (…) Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.
O Espólio de Adriano traz os seguintes valores que pretende o ressarcimento: - Remédios e correlatos - R$ 750,99 - Produtos especiais para o acamado - R$ 1.433,40 - Sepultamento - R$ 13.391,00 - Acompanhante hospitalar – Vanuza - R$ 3.240,00 - Acompanhante hospitalar – Selma -R$ 4.300,00 - Acompanhante hospitalar noturno – Vanessa -R$ 4.320,00 - Total apurado - R$ 27.435,39 Ocorre que a indenização por dano material é paga a quem gastou com o tratamento e enterro da pessoa falecida, de modo que precisa haver prova de quem gastou, além de quanto e no que gastou.
Consoante manifestação apresentada pelo Município de Cuiabá, no Id n. 156718890, não há documentação necessária para demonstrar que a parte faz jus ao ressarcimento dos supostos gastos realizados com o falecido.
Colo abaixo trecho da manifestação do Município que entendo pertinente: “- Medicamentos comprados sem a indicação médica, qualquer orçamento e com nota fiscal inválida, uma vez que se verifica ausente a assinatura do comprador ao retirar o produto; - Produtos especiais para o acamado, sem qualquer detalhamento da efetiva necessidade destes ou ainda das notas fiscais; - Custeio do Sepultamento, mesmo ausente a prestação de contas; -Custeio de acompanhante hospitalar, com recibo assinado em folha de caderno, sem qualquer validade.” Portanto, da documentação que lastreia a inicial, não há prova idônea a justificar o ressarcimento em favor do Espólio de Adriano.
E, ainda que houvesse, esbarraria nas questões da legitimidade passiva e competência, que serão abaixo analisadas.
No que tange ao pedido de pensão vitalícia em favor dos herdeiros (filhos), o Espólio, ente despersonalizado, não possui legitimidade para postular em nome próprio direito dos herdeiros, competindo aos que dependiam economicamente do falecido pleitear a pensão perante o agente causador da falha na prestação do serviço de transporte (TFD) em prol do falecido. 1.6.
Legitimidade passiva para os pedidos de Danos material e moral.
Inicialmente, haviam sido rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus UNIÃO e FUFMT em Decisões de Ids ns. 303442943 e 18369466, porém, por se tratar de matéria de ordem pública, estas preliminares serão reavaliadas por este Juízo, eis que o objeto desta ação é a indenização em danos materiais e morais sofridos pelas vítimas em decorrência da falha no serviço de transporte (TFD) em favor do falecido Adriano para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP/SP, de modo que, ao analisar a legislação que rege o Tratamento Fora de Domicílio no âmbito deste Estado, constata-se que compete ao Estado de Mato Grosso e/ou Município em que residia a responsabilidade pelo custeio do transporte dos pacientes para outras unidades de saúde a fim de garantir o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais de outro município.
Vejamos.
O Tratamento Fora do Domicilio é regulamentado, no âmbito nacional, através da Portaria nº 55, de 24/02/1999, do Ministério de Saúde, que assim dispõe: (…) Art. 4° - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. § 1° A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS.
Art. 5° - Caberá as Secretarias de Estado da Saúde/SES propor às respectivas Comissões Intergestores Bípartite - CIB a estratégia de gestão entendida como: definição de responsabilidades da SES e das SMS para a autorização do TFD; estratégia de utilização com o estabelecimento de critérios, rotinas e fluxos, de acordo com a realidade de cada região e definição dos recursos financeiros destinados ao TFD. § 1° A normatização acordada será sistematizada em Manual Estadual de TED a ser aprovado pela CIB, no prazo de 90 dias, a partir da vigência desta portaria, e encaminhada, posteriormente, ao Departamento de Assistência e Serviços de Saúde/SASIMS, para conhecimento.
Art. 6° .
A solicitação de TFD deverá ser feita peló médico assistente do paciente nas unidades assistenciaís vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.
Art. 7° - Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.
Art. 8° - Quando o paciente/acompanhante retomar ao município de origem no mesmo dia, serão autorizadas, apenas, passagem e ajuda de custo para alimentação.
Art. 9°· Em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicilio, a Secretaria de Saúde do Estado/Município de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes.(grifei) (...) O Estado de Mato Grosso regulamentou o Tratamento fora do Domicílio pela Resolução CIB n.° 061, de 16 de dezembro de 2003, veja-se: (…) Art. 2º - Somente serão autorizados os tratamentos fora de domicílio, cujos procedimentos estejam relacionados nas tabelas descritivas de procedimentos do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), e do Sistema de Informação Hospitalar (SIH), dos serviços cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS), na hipótese da inexistência de recursos adequados à solução da patologia no Estado de Mato Grosso, encontrados em outras Unidades da Federação.
Parágrafo Único – O tratamento fora de domicilio só será autorizado para procedimentos e condutas inexistentes de recursos adequados à solução no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso - SES/MT – se responsabilizará pelo pagamento de passagens de ida e volta, aérea e/ou rodoviária, U.T.I. aérea e/ou terrestre, serviços profissionais (médico e/ou paramédico), custeio com hospedagem e alimentação e pelo translado de corpos em casos de óbitos, inerentes aos tratamentos fora de domicílio autorizados por ela. § 1º - A passagem de ida e volta será fornecida pelo meio de transporte de menor custo e compatível com o estado de saúde do paciente.
Caso haja necessidade de acompanhante, o meio de transporte será o mesmo.
Entenda-se por ida e volta o deslocamento aeroporto/aeroporto ou rodoviária/rodoviária. § 2º - A autorização do transporte aéreo para paciente e acompanhante deverá ser precedida de rigorosa análise realizada pelo médico regulador do TFD/SES/MT. § 3º - Nos casos em que o domicílio do paciente for fora da capital do Estado, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de origem do paciente, o pagamento da passagem intermunicipal de acordo com a Portaria SAS/Nº 055 de 24/02/99. (…) Art. 4º - A Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso juntamente com a Central Estadual de Regulação através da Gerência de Tratamento Fora de Domicílio, deverão proceder à análise da solicitação, preenchendo o “Pedido de Tratamento Fora de Domicílio” – PTFD.
Parágrafo Único – Os pacientes oriundos dos municípios do Estado de Mato Grosso com indicação de tratamento fora de domicílio, deverão ser avaliados pela equipe médica da Central de Regulação Estadual/Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá e somente serão encaminhados para tratamento fora de domicilio com a inexistência do procedimento no município de Cuiabá.
Art. 5º - As Secretarias Municipais de Saúde deverão encaminhar seus pacientes para a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, via Centrais Regionais de Regulação, através do formulário “Pedido de Tratamento Fora de Domicílio” devidamente preenchido, carimbado e assinado pelo gestor municipal/médico regulador.
Art. 6º - Para formalização do processo de tratamento fora de domicílio, faz-se necessário à apresentação do Laudo Médico, carimbado e assinado pelo médico especialista do SUS/MT, cópia dos documentos pessoais do paciente e do acompanhante e comprovante de residência.
Parágrafo Único – Caso o município de origem do paciente não dispuser de especialista do SUS/MT, o agendamento para avaliação no município de Cuiabá deverá ser realizado via Centrais Regionais de Regulação (grifei). (…)" Já a resolução CIB n. 060, de 15/09/2005, dispõe sobre a realocação de recursos financeiros do ajuste CIB destinados ao Tratamento Fora do Domicilio TFD Municipal do Estado de Mato Grosso.
Nela consta: "Art.1º - Republicar a macro alocação de Recursos Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade, devido necessidade de realocação dos recursos do ajuste CIB para implantar o Tratamento Fora de Domicilio - TFD Municipal, conforme anexo único desta Resolução.
Art.2º - Definir que a implementação de novos recursos financeiros a serem alocados para o Tratamento Fora de Domicilio – TFD Municipal, deverão obedecer critérios de distribuição a serem normatizados e pactuados pela CIB/MT.".
No Anexo desta Resolução consta ao final: Depreende-se da leitura desses dispositivos que o custeio do transporte é de responsabilidade do Município ou do Estado, de modo que se for o caso de deslocamento de um Município para outro dentro do Estado de Mato Grosso a atribuição será da Secretaria Municipal de Saúde da cidade em que o paciente mora, mas se o deslocamento for pra outro Estado a responsabilidade é da Secretaria Estadual de Saúde. É certo que o Ministério da Saúde repassa verbas para Estados e Municípios, porém, a dotação orçamentária da União é um valor global dado por estimativa de gastos, feita pela mesma técnica do orçamento geral, o que não gera legitimidade da União, a qual só ocorre quando o repasse da verba for feito caso a caso, como, por exemplo, nos casos de compra direta de um medicamento da União.
A situação é similar aquelas em que se discute um contrato administrativo com o Município ou o Estado, com lides diversas entre a empresa contratada e a Administração.
Mesmo que a União tenha repassado verbas orçamentárias não lhe caberá atuar no processo sendo a lide apenas entre a empresa e a ente que a contratou.
No caso, levando-se em conta que a falha que impediu a realização do tratamento/cirurgia do falecido Adriano se deu em razão da falta de transporte para a unidade de saúde de outro Estado (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP/SP – id n. 16447472), só mesmo o ente que deveria executá-lo é que é parte legítima para responder pelos danos sofridos pelas vítimas (viúva e os filhos), que no caso, seria o Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação acima descrita.
Portanto, são partes ilegítimas para figurar no polo passivo desta Ação de Indenização por danos materiais e morais a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e UNIÃO FEDERAL, o que, a par da legitimidade, afeta a competência.
A União porque só repassa verbas em caráter geral, os demais porque cumpriram o que lhes cabia, sendo que a cirurgia não foi realizada, dando uma chance de a pessoa sobreviver, porque o Estado de residência falharam em atender o pedido da Justiça e realizada a tempo pela EBSERV. 1.7.
Competência da Justiça Estadual.
Considerando que a responsabilidade pelo transporte (TFD) competia ao Estado de Mato Grosso, como descrito acima, os herdeiros (viúva e os filhos) deverão pleitear corretamente os pedidos de indenização por danos material e moral mediante o ajuizamento de Ação perante a Justiça Estadual em desfavor da entidade que não executou o transporte, no caso, o Estado de Mato Grosso.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ilegitimidade ativa do ESPÓLIO DE ADRIANO RIBEIRO DE FARIA e ilegitimidade passiva da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e UNIÃO FEDERAL para a causa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo herdeiro REYAN (declaração de hipossuficiência juntada em id n. 184231444).
Anote-se.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das requeridas, os quais fixo no valor nominal de R$ 1.000,00 (mil reais).
No entanto, considerando que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios deverá ficar suspenso, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos artigos 98, §3º, do CPC.
Retifique-se a Autuação para que os herdeiros Kauã Pascoin Campos Faria, Leonardo Pascoin Campos Faria e Reyan Adrio Souza Faria figurem no polo ativo (e não no polo passivo) desta ação na qualidade de litisconsortes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
18/03/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/01/2022 15:39
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 08:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ADRIANO RIBEIRO DE FARIA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 08:14
Decorrido prazo de Reyan Adrio Souza Faria em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 08:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:17
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 10:29
Juntada de parecer
-
12/10/2021 13:34
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2021 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2021 13:55
Outras Decisões
-
03/07/2021 09:18
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 01:16
Decorrido prazo de Reyan Adrio Souza Faria em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABA em 15/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 01:31
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 04/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:26
Decorrido prazo de Leonardo Pascoin Campos Faria em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:26
Decorrido prazo de Kauã Pascoin Campos Faria em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:26
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 02/06/2021 23:59.
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19/05/2021 14:08
Juntada de outras peças
-
12/05/2021 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2021 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2021 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 12:25
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ADRIANO RIBEIRO DE FARIA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 11:45
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ADRIANO RIBEIRO DE FARIA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 09:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ADRIANO RIBEIRO DE FARIA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 06:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ADRIANO RIBEIRO DE FARIA em 07/04/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2021 17:21
Juntada de manifestação
-
01/02/2021 16:34
Outras Decisões
-
25/01/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 23:47
Juntada de resposta
-
11/11/2020 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2020 09:36
Juntada de manifestação
-
21/10/2020 10:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ADRIANO RIBEIRO DE FARIA em 20/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 16:40
Outras Decisões
-
14/08/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 11:36
Juntada de Parecer
-
05/08/2020 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 10:29
Decorrido prazo de Reyan Adrio Souza Faria em 03/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 10:29
Decorrido prazo de Kauã Pascoin Campos Faria em 03/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 10:29
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 03/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 10:29
Decorrido prazo de Leonardo Pascoin Campos Faria em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 17:18
Juntada de manifestação
-
31/07/2020 17:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 17:16
Juntada de Petição intercorrente
-
27/07/2020 10:16
Juntada de Petição intercorrente
-
25/07/2020 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 22:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/07/2020 22:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/07/2020 22:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/07/2020 22:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 21:51
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2020 14:47
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ADRIANO RIBEIRO DE FARIA em 15/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2020 21:47
Juntada de impugnação
-
28/04/2020 21:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 20:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2020 14:22
Juntada de manifestação
-
12/02/2020 02:06
Decorrido prazo de Kauã Pascoin Campos Faria em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:06
Decorrido prazo de Leonardo Pascoin Campos Faria em 11/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 05:04
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 31/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 17:38
Mandado devolvido cumprido
-
21/01/2020 17:38
Mandado devolvido cumprido
-
21/01/2020 17:38
Juntada de diligência
-
20/01/2020 18:59
Juntada de contestação
-
20/01/2020 17:11
Juntada de contestação
-
16/12/2019 19:16
Juntada de resposta
-
09/12/2019 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/11/2019 11:57
Juntada de contestação
-
22/11/2019 17:39
Juntada de manifestação
-
14/11/2019 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2019 12:48
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2019 12:10
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 14:51
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2019 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2019 18:28
Juntada de Petição intercorrente
-
11/11/2019 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/11/2019 17:39
Outras Decisões
-
04/10/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 23:17
Juntada de resposta
-
15/08/2019 09:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 12:31
Juntada de manifestação
-
15/07/2019 13:59
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO DE FARIA em 26/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2019 18:18
Outras Decisões
-
03/04/2019 08:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 07:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 00:16
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2019 15:22
Juntada de Petição (outras)
-
19/03/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 12:27
Expedição de Ofício.
-
06/03/2019 08:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2019 08:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2019 08:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 17:31
Outras Decisões
-
11/01/2019 11:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 17:01
Juntada de emenda à inicial
-
06/12/2018 21:42
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2018 12:48
Juntada de diligência
-
05/12/2018 12:48
Mandado devolvido cumprido
-
29/11/2018 04:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO 33.***.***/0001-00 em 28/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2018 02:05
Decorrido prazo de EBSERH em 23/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/11/2018 16:56
Juntada de diligência
-
21/11/2018 16:56
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/11/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2018 15:34
Outras Decisões
-
14/11/2018 18:46
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 18:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 15:01
Juntada de diligência
-
12/11/2018 15:01
Mandado devolvido cumprido
-
09/11/2018 16:54
Juntada de manifestação
-
09/11/2018 15:51
Juntada de manifestação
-
09/11/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 15:08
Juntada de diligência
-
07/11/2018 15:08
Mandado devolvido cumprido
-
31/10/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/10/2018 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/10/2018 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/10/2018 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/10/2018 20:43
Expedição de Ofício.
-
30/10/2018 20:40
Expedição de Ofício.
-
30/10/2018 20:33
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 20:33
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 20:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2018 20:22
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 20:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2018 19:40
Outras Decisões
-
30/10/2018 19:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2018 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2018 16:09
Juntada de manifestação
-
19/10/2018 20:59
Juntada de diligência
-
19/10/2018 20:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/10/2018 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/10/2018 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/10/2018 16:56
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 16:56
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/10/2018 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2018 20:44
Juntada de manifestação
-
17/10/2018 19:13
Conclusos para decisão
-
14/10/2018 08:37
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIVERSITARIO JULIO MULLER em 27/09/2018 23:59:59.
-
14/10/2018 08:24
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 08/10/2018 23:59:59.
-
14/10/2018 04:26
Decorrido prazo de ARLAN DE AZEVEDO FERREIRA em 28/09/2018 23:59:59.
-
14/10/2018 04:25
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO 33.***.***/0001-00 em 28/09/2018 23:59:59.
-
14/10/2018 04:25
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIVERSITARIO JULIO MULLER em 28/09/2018 23:59:59.
-
13/10/2018 01:33
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 08/10/2018 23:59:59.
-
13/10/2018 01:33
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO 33.***.***/0001-00 em 28/09/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 21:06
Juntada de aditamento à inicial
-
08/10/2018 17:42
Juntada de aditamento à inicial
-
28/09/2018 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2018 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2018 19:25
Juntada de manifestação
-
24/09/2018 17:37
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 18:33
Juntada de diligência
-
21/09/2018 18:33
Mandado devolvido cumprido
-
21/09/2018 18:18
Juntada de diligência
-
21/09/2018 18:18
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/09/2018 18:17
Juntada de diligência
-
21/09/2018 18:17
Mandado devolvido cumprido
-
21/09/2018 18:08
Juntada de diligência
-
21/09/2018 18:08
Mandado devolvido cumprido
-
21/09/2018 18:03
Juntada de diligência
-
21/09/2018 18:03
Mandado devolvido cumprido
-
21/09/2018 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/09/2018 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/09/2018 20:18
Juntada de diligência
-
20/09/2018 20:18
Mandado devolvido cumprido
-
20/09/2018 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/09/2018 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/09/2018 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/09/2018 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/09/2018 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/09/2018 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/09/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/09/2018 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/09/2018 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/09/2018 17:16
Outras Decisões
-
20/09/2018 13:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 12:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/09/2018 21:05
Expedição de Mandado.
-
19/09/2018 21:05
Expedição de Mandado.
-
19/09/2018 21:05
Expedição de Mandado.
-
19/09/2018 21:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2018 21:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2018 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2018 20:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/09/2018 19:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 19:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 16:52
Expedição de Ofício.
-
18/09/2018 16:37
Outras Decisões
-
18/09/2018 15:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 13:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJMT
-
18/09/2018 13:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/09/2018 03:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2018 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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