TRF1 - 1001607-64.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:13
Decorrido prazo de GERENTE INSS ANÁPOLIS em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 10:01
Juntada de diligência
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12/09/2022 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001607-64.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANGELA MARIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO:GERENTE INSS ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANGELA MARIA DE SOUSA, representada por sua curadora ROSA MARIA DE SOUSA MORAIS, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício assistencial.
Narra a impetrante, em síntese, que, em 5 de março de 2021, requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 710.176.663-4, junto à autarquia previdenciária.
Aduz que, contudo, até o presente momento, não houve análise do seu pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido na decisão id1018814786.
O Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se no id1052803275 pela concessão da segurança.
A autoridade impetrada prestou informações id1058798258.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.
Anápolis-GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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08/09/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 08:56
Denegada a Segurança a ANGELA MARIA DE SOUZA - CPF: *02.***.*76-12 (IMPETRANTE)
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08/08/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 10:07
Juntada de manifestação
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11/05/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:59
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:28
Juntada de manifestação
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03/05/2022 03:03
Decorrido prazo de GERENTE INSS ANÁPOLIS em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:32
Decorrido prazo de GERENTE INSS ANÁPOLIS em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 10:51
Juntada de parecer
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13/04/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 11:23
Juntada de diligência
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12/04/2022 13:31
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001607-64.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANGELA MARIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO:GERENTE INSS ANÁPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANGELA MARIA DE SOUSA, representada por sua curadora ROSA MARIA DE SOUSA MORAIS, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício assistencial.
Narra a impetrante, em síntese, que, em 5 de março de 2021, requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 710.176.663-4, junto à autarquia previdenciária.
Aduz que, contudo, até o presente momento, não houve análise do seu pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/04/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
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25/03/2022 14:37
Juntada de manifestação
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21/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001607-64.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANGELA MARIA DE SOUZA CURADOR: ROSA MARIA DE SOUSA MORAIS IMPETRADO: GERENTE INSS ANÁPOLIS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO 1.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil), regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração outorgada ao subscritor da petição inicial. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 17 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/03/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:37
Conclusos para despacho
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17/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/03/2022 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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