TRF6 - 0004223-35.2018.4.01.3804
1ª instância - Vara Federal de Passos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 13:35
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
28/10/2024 13:13
Juntado(a) - Processo Desarquivado
-
08/11/2022 10:22
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830 - Arquivado Provisoramente
-
08/11/2022 09:07
Juntada de Petição - Juntada de resposta
-
05/11/2022 20:43
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
05/11/2022 20:37
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
05/11/2022 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2022 20:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 04:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALBERTO TIAGO TEIXEIRA DE ANDRADE em 13/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 18:13
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 18:13
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 18:13
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
06/05/2022 13:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
08/04/2022 17:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:04
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALBERTO TIAGO TEIXEIRA DE ANDRADE em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALBERTO TIAGO TEIXEIRA DE ANDRADE em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:19
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo D em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:19
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 13:58
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0004223-35.2018.4.01.3804 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALBERTO TIAGO TEIXEIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO VINICIUS SANTOS SOUZA - MG132378 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ALBERTO THIAGO TEIXEIRA DE ANDRADE e NILO GONÇALVES SIMÃO, devidamente qualificados nos autos, em que lhes é imputada a prática do delito previsto no Código Penal, art. 171, §3º, c/c art. 71 e 29.
A denúncia narra que o primeiro réu, em conluio com o segundo réu, recebeu, indevidamente, seguro-desemprego no período de 15/09/2010 a 13/01/2011, mantendo em erro a Caixa Econômica Federal – CEF e causando prejuízo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Segundo a acusação, em 30/07/2013, ALBERTO THIAGO ajuizara reclamatória trabalhista em face da empresa Transimão Transportes Rodoviários Ltda., de propriedade de NILO GONÇALVES SIMÃO, obtendo provimento jurisdicional favorável, com reconhecimento de vínculo trabalhista entre 23/08/2007 e 25/09/2012.
Contudo, na inicial da ação trabalhista, o acusado ALBERTO THIAGO informara o rompimento, “apenas formal”, do contrato de trabalho entre 31/07/2010 e 1º/03/2011, tendo trabalhado normalmente neste período.
Narra o MPF que o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE confirmou o recebimento de seguro-desemprego pelo réu ALBERTO THIAGO durante o interstício de desligamento “formal” da empresa, de modo a comprovar a simulação da solução de continuidade no contrato de trabalho.
Por fim, a acusação postula a condenação ao pagamento do valor mínimo de R$3.467,69, suficiente à reparação do dano causado.
A peça de acusação veio acompanhada dos autos do Inquérito Policial nº 0123/2014.
Denúncia recebida unicamente em relação ao acusado ALBERTO THIAGO, sendo decretada a extinção de punibilidade do réu NILO GONÇALVES SIMÃO, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva (ID 294373907, f. 55-57).
Citado, o denunciado apresentou defesa, aduzindo, em síntese, a existência de excludente de ilicitude, em virtude da obediência hierárquica, bem como o ressarcimento do prejuízo anteriormente ao recebimento da denúncia, já que foram retidos pelo MTE os pagamentos referentes a outro seguro-desemprego.
Arrolou as mesmas testemunhas do rol acusatório (ID 294373907, f. 66-68).
Foi afastada a absolvição sumária (ID 294373907, f. 85).
Foi realizada a oitiva de três testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório do acusado (ID 294373907, f. 111-112 e f. 119-121).
Não houve pedido de diligências complementares (ID 294373907, f. 125-126).
Em sede de alegações finais (ID 294373907, f. 128-132), o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu ALBERTO TIAGO, fundamentando a materialidade delitiva do crime pelos seguintes elementos: reclamatória trabalhista, incluídas a ata de audiência e a sentença, e Relatório de Situação do Requerimento Formal de Seguro-Desemprego do MTE, de par à prova oral.
Afirma que o acusado confirmou, no juízo trabalhista, que a interrupção do vínculo trabalhista foi apenas formal, tanto que houve o reconhecimento judicial do vínculo.
Por fim, o MPF requereu a condenação do acusado, pela prática do crime descrito no artigo 171, §3°, do Código Penal, c/c art. 71.
O acusado apresentou alegações finais com o mesmo teor da defesa preliminar, aduzindo, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (ID 368053876).
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Em linha de princípio, sem vida a arguição prescribenda.
Da data dos fatos (13-11-2011) até o recebimento da denúncia (19-09-2018: ID 294373907, f. 55-57) e de então até o momento, não transcorreu interstício idôneo ao desvanecimento da pretensão punitiva estatal, à luz dos módulos fixados à pena de privação de liberdade, considerada a causa especial de aumento de pena (pena máxima de 6 anos e 8 meses: prescrição em 12 anos, CP, art. 109, III).
Do mérito Da materialidade e autoria Trata-se da perpetração, em tese, do crime tipificado no Código Penal, art. 171, §3º, c/c art. 71.
Ao acusado ALBERTO TIAGO é imputado o recebimento indevido de seguro-desemprego, entre 15/09/2010 e 13/01/2011, já que, conforme narra a acusação, ele continuou prestando serviços, no mesmo período, para a empresa Transimão Transportes Rodoviários Ltda..
O acusado ajuizou reclamatória trabalhista em face da empresa transportadora, alegando que manteve vínculo laboral ininterrupto com ela entre o período de 23/08/2007 a 25/09/2012, asseverando, ainda, que o rompimento contratual datado de 31/07/2010 teria sido apenas formal, uma vez que teria continuado trabalhando normalmente na empresa reclamada.
Após a instrução probatória, com oitiva de três testemunhas que, inclusive, foram ouvidas também neste processo, o magistrado trabalhista proferiu sentença, declarando nula, incidentalmente, a dissolução contratual formalizada em 31/07/2010, reconhecendo a existência de contrato único de trabalho, mantido entre 23/08/2007 e 25/09/2012 (ID 294373907, f. 01/09).
A propósito, dessa rescisão contratual, declarada nula pela juízo trabalhista, originou-se o seguro-desemprego requestado, em virtude do qual foram pagas ao réu 4 parcelas no valor de R$691,39 e uma parcela no valor de R$702,13, entre 15/09/2010 a 13/01/2011 (ID 294373910, f. 44).
Além da declaração de nulidade da famigerada dissolução contratual, há outros elementos de informação e probatórios, que revelam a existência da fraude apontada na peça acusatória.
Na fase inquisitorial, o acusado afirmou que, embora houvesse sido demitido, continuou morando no alojamento fornecido pela empresa e que, pelo fato de tal alojamento ficar dentro da própria empresa, acabou por realizar serviços eventuais para ela, naquele período em que recebera o seguro-desemprego.
Disse, ainda, que “era cômodo para o declarante continuar morando no local e para a empresa ter um mecânico lá” e que “não chegou a sair do alojamento e algum tempo depois a empresa o recontratou” (ID 294373905, f. 98).
Em juízo, o réu confirmou que continuou morando no alojamento da empresa no período do suposto desligamento, e que prestava serviços para ela quando havia alguma emergência, já que, segundo ele, “estava morando de favor”.
Lado outro, as testemunhas João Evangelista e Klever Cristiano, ouvidas sob o crivo do contraditório, confirmaram que o acusado permaneceu no alojamento da empresa, no período da demissão forjada, realizando serviços para ela sempre que surgiam emergências.
No ponto, não é crível que a empresa tivesse continuado a fornecer alojamento ao réu durante todo o período em que ele teria ficado afastado dela, até a suposta recontratação.
Ademais, o próprio réu, admite a continuidade da prestação laboral, mesmo estando em gozo de seguro-desemprego, circunstância confirmada pela prova testemunhal.
De todo o exposto, vê-se que, na verdade, houve a simulação da demissão do réu, visto que a prestação de serviços à empresa permaneceu, inclusive com utilização do alojamento, que era fornecido a empregados dela.
E, por meio da fraude perpetrada (demissão simulada), obteve o réu, para si, vantagem ilícita (cinco parcelas de seguro-desemprego), causando prejuízo ao FAT, mantendo em erro a CEF.
Das teses defensivas Aduz o réu a existência de “excludente de ilicitude”, em decorrência da obediência hierárquica que existiria entre patrão e empregado.
Na verdade, a obediência hierárquica, causa excludente da culpabilidade, somente pode ser reconhecida em relação de direito público, porque somente no setor público há que se falar em relação de subordinação hierárquica.
Por outro lado, a circunstância de terem sido retidas parcelas de novo seguro-desemprego a que o réu fez jus, após os fatos aqui narrados, desserve à configuração de arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, mercê da ausência de “ato voluntário do agente”.
Da continuidade delitiva Postula a acusação a condenação por crime continuado (art. 71, CP), fundamentada no recebimento de 5 parcelas do seguro-desemprego.
Contudo, na esteira do entendimento esposado pela majoritária jurisprudência, inclusive do Tribunal da Cidadania, embora o benefício tenha sido recebido de forma parcelada, apenas uma conduta fora realizada: (…) Trata-se de crime permanente, de ação contínua e não várias ações independentes entre si.
O fato do pagamento do benefício ter se efetivado em 03 (três) parcelas não atrai a incidência da regra da continuidade delitiva, pois houve um único crime, de obtenção de uma única vantagem ilícita, havida, no entanto, parceladamente. (...) [TRF 1ª Região – Apelação Criminal 0001610-77.2016.4.01.3815 – Terceira Turma – Relª.
Des.
Fed.
Mônica Sifuentes, PJe 06/06/2021].
Neste mesmo sentido: TRF 1ª Região – Apelação Criminal 0009097-44.2014.4.01.3500 – Quarta Turma – Rel.
Des.
Fed.
Néviton, e-DJF1 16/11/2020; STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL – 858542 – Rel.
Ministro Gilson Dipp, DJ DATA: 29/06/2007, pág.: 00703.
Portanto, deixo de reconhecer a existência de crime continuado, por estar configurado crime permanente.
Da reparação do dano Deixo de condenar o réu ao pagamento de quantia mínima suficiente à reparação do dano, porque há notícia da retenção de pagamentos relacionados a novo seguro-desemprego a que tinha direito o acusado, concedido posteriormente aos fatos.
Por isso, eventual ressarcimento deverá ser discutido em sede própria.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MPF para condenar o réu ALBERTO TIAGO TEIXEIRA DE ANDRADE, pelo crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, nos termos do art. 387, do CPP.
Passo à dosimetria da pena nos moldes do que previsto no art. 68 do CP. 1ª Fase: Não estão presentes as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Assim, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; 2ª Fase: Não há circunstância agravante ou atenuante aplicável no caso em julgamento, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; 3ª Fase: Aumento a pena em 1/3 (um terço), por se tratar de delito perpetrado contra o Poder Público (CP, art. 171, § 3º), de modo que a pena definitiva será de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo.
Regime de cumprimento de pena: estabeleço o regime aberto de cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP.
Substituição de pena: substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviço à comunidade por 369 horas, a serem prestadas em período não inferior a 01 ano, em favor de entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, na forma do art. 44 do CP, uma vez que não houve violência ou grave ameaça, a pena é inferior a 4 anos, não há reincidência específica e a medida é socialmente adequada.
Ademais, na linha do entendimento das Cortes Superiores, deve-se evitar o encarceramento como método de ressocialização quando outras medidas forem compatíveis com objetivo da sanção penal e as peculiaridades do caso concreto.
Incabível a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade.
O réu poderá recorrer em liberdade, porquanto ausentes os requisitos para prisão cautelar previstos no art. 312 do CPP.
Tal fato resta de todo evidente considerando que o réu respondeu ao processo penal em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 804, do CPP, suspendendo a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária que ora defiro, à vista da declaração de ID 294373907, f. 71.
Providências finais: Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, nos termos da Resolução 408/2004 do CJF.
Expeça-se ofício para os órgãos de estatística e para a Polícia Federal.
Comunique-se o TRE para fins do que disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Oficie-se à Junta Comercial e às agências públicas pertinentes (Receita Federal, Estadual e Prefeitura).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passos, Minas Gerais.
RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto -
21/03/2022 21:17
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 21:17
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
21/03/2022 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 21:17
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 21:17
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 21:17
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2021 18:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 18:01
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
27/01/2021 10:42
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/11/2020 10:25
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
16/10/2020 17:52
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 16:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
03/10/2020 11:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALBERTO TIAGO TEIXEIRA DE ANDRADE em 02/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 10:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALBERTO TIAGO TEIXEIRA DE ANDRADE em 17/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 15:40
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 17:00
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 16:02
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
06/08/2020 12:13
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
06/08/2020 12:13
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
03/08/2020 22:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 22:30
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
29/07/2020 13:49
Juntado(a) - Petição Inicial
-
29/07/2020 12:21
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) movimentação para migração ao pje
-
29/07/2020 12:21
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/03/2020 17:05
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/03/2020 17:05
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
05/03/2020 17:05
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/03/2020 11:33
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2020 09:29
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/02/2020 18:46
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/02/2020 18:46
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTAÇÃO DA DEFESA NA FASE DILIGENCIAL
-
13/02/2020 11:04
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/02/2020 11:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/02/2020 11:46
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/12/2019 13:59
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/11/2019 13:59
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2019 13:25
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/11/2019 15:00
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/10/2019 16:31
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/10/2019 16:31
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/09/2019 13:28
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
09/09/2019 13:28
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/08/2019 14:27
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/08/2019 14:27
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/07/2019 11:27
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/07/2019 11:26
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/07/2019 09:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/05/2019 15:51
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
-
30/05/2019 11:52
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 110/2019 - PIUMHI/MG
-
23/05/2019 15:54
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
12/02/2019 14:26
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
12/02/2019 14:25
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/12/2018 14:01
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BOLETIM DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL E FOLHA DE ANTCEDENTES CRIMINAIS (SINIC)
-
03/12/2018 14:01
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/10/2018 18:10
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/10/2018 11:57
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - APOS RETIFICAÇAO
-
01/10/2018 16:56
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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