TRF1 - 1005784-66.2020.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
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30/04/2022 01:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de CLOVIS DE OLIVEIRA E SOUZA JUNIOR em 25/04/2022 23:59.
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22/03/2022 04:26
Publicado Sentença Tipo C em 22/03/2022.
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22/03/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005784-66.2020.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 9ª REGIÃO BA POLO PASSIVO:CLÓVIS DE OLIVEIRA E SOUZA JÚNIOR SENTENÇA CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 9ª REGIÃO BA ajuizou a presente execução por título executivo extrajudicial em face de CLÓVIS DE OLIVEIRA E SOUZA JÚNIOR, visando receber a quantia indicada na petição inicial.
Todavia, posteriormente requereu a desistência da ação (Id. 738016483). É o relatório.
Decido.
Considerando tratar-se de uma faculdade da parte exequente, homologo a desistência requerida e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII c/c o art. 775, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, pois não houve controvérsia entre as partes.
Condeno a parte exequente no pagamento de custas processuais porventura existentes.
Levante-se a penhora, se houver.
Solicite-se a devolução da carta precatória, se expedida e não devolvida até a presente data.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, tendo em vista que a parte exequente renunciou expressamente ao prazo recursal P.R.I.
Salvador (data conforme o rodapé).
NILZA REIS JUÍZA FEDERAL TITULAR 8ª VARA -
18/03/2022 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 19:30
Juntada de Certidão
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18/03/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 19:30
Extinto o processo por desistência
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15/03/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 08:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 09:07
Juntada de pedido de desistência da ação
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18/08/2021 17:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA em 17/08/2021 23:59.
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16/07/2021 09:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 15:56
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/03/2021 15:56
Juntada de diligência
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22/02/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2020 21:40
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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17/03/2020 11:47
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 15:07
Outras Decisões
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09/03/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 13:55
Conclusos para despacho
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13/02/2020 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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13/02/2020 13:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/02/2020 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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