TRF1 - 0026678-54.2014.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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02/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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13/08/2022 02:07
Decorrido prazo de RAFAELY DE JESUS SOUZA CARVALHO em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/05/2022 23:59.
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19/04/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 08:07
Decorrido prazo de RODOPRADO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 02:56
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 14:11
Juntada de manifestação
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16/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0026678-54.2014.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RODOPRADO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO I - Do pedido de instauração de fraude à execução Intime-se o terceiro adquirente (RAFAELY DE JESUS SOUZA CARVALHO, CPF: *16.***.*30-24), indicado no documento de ID nº 900740576, do bem imóvel alienado para, querendo, apresentar embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução.
II - Do pedido de redirecionamento da execução Inicialmente, impende esclarecer que embora o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC/2015) se aplique aos executivos fiscais, a teor do que dispõe o art. 1º, da Lei n. 6.830/80, que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a sua aplicação se dará apenas nos casos em que há pedido de redirecionamento da execução, com fulcro nas hipóteses do art. 50 do CC, não se aplicando o incidente aos casos em que houve a dissolução irregular da empresa executada e o pedido de redirecionamento da execução fiscal é fundamentado no art. 135 do CTN.
Por sua vez, segundo dispõe a Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem a comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente”.
No caso dos autos, o oficial de justiça não localizou a empresa executada no seu endereço fiscal (fls. 39 do ID nº 900732571), restando configurada a dissolução irregular da executada nos termos da Súmula 435, do STJ, o que legitima o redirecionamento da execução.
De outra parte, impende esclarecer que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio em decorrência de dissolução irregular não está condicionado a prévio contraditório no processo administrativo fiscal, conforme entendimento do Egrégio TRF da 1ª Região.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ARGUIR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 393/STJ.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO GERENTE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
CABIMENTO.
SÚMULA 435/STJ.
PRÉVIO CONTRADITÓRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2.
A apresentação do anexo II da CDA constando o nome dos corresponsáveis, após o ajuizamento da execução, configura emenda à petição inicial, nos termos do art. 2º, § 8º da Lei 6.830/1980, vedada a modificação do sujeito passivo, nos termos da Súmula 392/STJ. 3. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 4.
O redirecionamento da execução contra o sócio em decorrência da presunção de dissolução irregular não está condicionado a prévio contraditório no processo administrativo fiscal. 5.
Agravo de instrumento do executado desprovido. (AG 0077974- 02.2010.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e- DJF1 p.3149 de 03/07/2015) Isto posto, defiro o pedido de REDIRECIONAMENTO da execução em face do sócio-administrador, com espeque na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, determino: I.
Abra-se distribuição em face de JORGE LUÍS DO PRADO (CPF: *76.***.*35-04) e LUIZ CARLOS ROCHA (CPF: *92.***.*09-91) CITANDO-OS, no endereço indicado em ID nº 900740588 e 900740566.
II.
Em caso de não localização no endereço indicado, fica autorizada a secretaria a proceder consulta nos sistemas à disposição deste juízo (BACENJUD, RENAJUD, SIEL, Oracle) para fins de localização de novo endereço.
III.
Não sendo localizados novos endereços, certifique-se e intime-se a exequente para requerer o que entender devido.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
15/03/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 19:02
Juntada de Certidão
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15/03/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2022 12:32
Conclusos para decisão
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31/01/2022 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2022 11:57
Juntada de manifestação
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01/07/2021 03:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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01/07/2021 03:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 20:33
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 20:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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22/04/2021 17:03
Conclusos para decisão
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19/02/2021 12:45
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/02/2021 23:59.
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03/02/2021 11:25
Juntada de manifestação
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29/01/2021 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 11:52
Decorrido prazo de RODOPRADO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME em 28/01/2021 23:59.
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17/12/2020 08:51
Juntada de manifestação
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29/10/2020 06:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/10/2020.
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29/10/2020 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 11:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/10/2020 11:17
Juntada de volume
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14/10/2020 09:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/09/2020 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/09/2020 13:47
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA CEF COM COMPROV. ANEXO
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10/09/2020 13:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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01/09/2020 13:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À CEF
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05/08/2020 11:57
OFICIO EXPEDIDO
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14/04/2020 09:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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14/04/2020 09:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/12/2019 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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18/09/2019 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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29/03/2019 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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29/03/2019 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2019 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/01/2019 16:42
Conclusos para despacho - VINDOS DO EXEQUENTE
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08/01/2019 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/01/2019 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2018 16:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM14/12/2018
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10/12/2018 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/06/2018 08:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/05/2018 09:57
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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10/01/2018 11:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 25
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16/11/2017 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/10/2017 17:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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19/10/2017 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2017 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/10/2017 17:18
Conclusos para despacho
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10/03/2017 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/03/2017 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA
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09/02/2017 09:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 10/02/2017
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03/02/2017 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/02/2017 17:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/08/2016 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/08/2016 14:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/08/2016 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
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19/07/2016 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA
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19/07/2016 16:28
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA - (2ª)
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14/07/2016 10:27
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDENS JUDICIAIS DE TRANSFERÊNCIAS
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31/03/2016 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/03/2016 18:44
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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06/11/2015 18:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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06/11/2015 18:02
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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26/10/2015 16:05
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
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08/06/2015 15:10
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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27/04/2015 12:52
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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03/12/2014 18:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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03/12/2014 18:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem o pagamento ou a garantia da execução
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09/10/2014 11:04
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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22/07/2014 09:43
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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22/07/2014 09:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/06/2014 10:23
Conclusos para decisão
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16/06/2014 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2014 10:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/06/2014 10:46
INICIAL AUTUADA
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05/06/2014 11:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2014
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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