TRF1 - 0002887-19.2015.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002887-19.2015.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GERNITA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - RN6792 e ISABEL CRISTINA DOS SANTOS MELO BARBOSA - RN5808 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente acerca da certidão de id.1776074053, a qual informa que o Precatório foi migrado ao TRF. 2.
Após, considerando o prazo necessário para a realização do depósito do precatório expedido, aguardem-se os autos suspensos até o respectivo pagamento. 3.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, no prazo de 10 (dez) dias, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002887-19.2015.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GERNITA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - RN6792 e ISABEL CRISTINA DOS SANTOS MELO BARBOSA - RN5808 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, GERNITA MARIA DE JESUS, na qual apresenta valores que entende devidos pela UNIÃO, em razão do título executivo judicial formado com trânsito em julgado da sentença condenatória.
Intimada, a UNIÃO apresentou impugnação.
Alegou excesso de execução.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação e documentos juntados pela ré, a parte autora refutou os argumentos do alegado excesso de execução.
Na oportunidade, requereu ainda o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, em cumprimento ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
A parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença, na qual pretende o recebimento R$ 181.511,49 referente à condenação principal, que impôs à ré a obrigação de pagar diferenças de proventos de aposentadoria da autora, desde 9/12/2010.
O período do cálculo se limitou ao mês 03/2022.
A UNIÃO, por sua vez, alega que o valor total devido no período seria de R$ 172.753,19 (ID1362605249).
Afirmou que “não foram descontados os valores recebidos em outras ações referentes às gratificações, conforme relatório constante do seq. 75 e relatório pagjudiciais em anexo e além disso, para a atualização da base de cálculos, não foi observada a EC 113/2021, que prevê aplicação da SELIC a partir de 12/2021”.
Por fim, apontou R$ 8.758,30 de excesso de execução.
Sem razão a UNIÃO.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.
O ponto controvertido gira em torno da apuração de possíveis valores que teriam sido pagos em outra ação judicial e a não aplicação da Selic na correção da conta a partir 12/2021.
Com relação aos valores que teriam sido pagos em outra ação, vejo que se referem aos pagamentos efetuados nos autos da ação n. 0000004-36.2014.4.01.3507.
A parte autora, em resposta à impugnação, informa que os valores pagos naquela ação não tratam do mesmo período das prestações que são objeto desta ação, pois o termo final daquela ação foi outubro de 2010, ao passo que os valores executados nesta ação possuem termo inicial em dezembro de 2010.
Analisando os autos daquela ação, em especial a planilha que instruiu o pedido de cumprimento de sentença (anexo), noto que o período de cálculo, realmente, teve início em janeiro de 2009 e fim em outubro de 2010, o que permite concluir que os pagamentos efetuados naquela ação não se confundem com as prestações perseguidas nesta demanda, devendo ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença neste ponto.
Não há falar também em utilização da SELIC após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (9/12/2021), na medida em que a condenação proferida nesta ação é anterior à vigência da norma constitucional, de forma que devem ser mantidos os parâmetros fixados no acórdão proferido em 18 de outubro de 2017, a saber (ID897208580 – p. 149-150): “5.
Em se tratando do pagamento de diferenças de vencimentos para servidores públicos, em ação proposta após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, os juros de mora são devidos a partir da citação até 29/06/2009, à base de 0,5% ao mês (art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela referida medida provisória), aplicando-se, de 30/06/2009 em diante, os critérios definidos pela Lei n. 11.960/2009, ao passo que a correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a aplicação do IPCA-E, eis que o Superior Tribunal de Justiça elegeu-o como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, no Recurso Especial n. 1.270.439/PR, em feitos da mencionada natureza e em razão de não ter sido definido pelo Supremo Tribunal Federal, após a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5° da Lei n. 11.960/2009, outro índice a ser aplicado, tendo sido explicitado, todavia, no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.” Analisando o cálculo da parte autora (ID1035934793) e as informações do cálculo (ID1035934790), vejo que houve obediência ao comando sentencial transitado em julgado, devendo ser homologada a conta apresentada.
Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, os quais deveriam ser arbitrados em procedimento de liquidação de sentença, conforme determinado no título judicial transitado em julgado (ID897208580 – p. 149-150), vejo que as informações já constantes nos autos permitem o imediato arbitramento da verba, sendo desnecessária a inauguração de procedimento de liquidação de sentença.
O art 85 do CPC dispõe que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) No caso, grosso modo, o valor da execução (R$ 181.511,49) não supera o valor de 200 salários mínimos nem mesmo da na data da fixação dos honorários, em outubro de 2017, quando o salário mínimo era R$ 937,00, e 200 salários mínimos correspondiam a R$ 187.400,00.
Dessa forma, em observância ao acórdão e aos parâmetros legais supracitados, devem ser arbitrados os honorários sucumbência das fase de conhecimento no valor de 10% do valor homologado, o qual corresponde ao valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID1035934793), no valor de por R$ 181.511,49 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e onze reais e quarenta e nove centavos) referente à condenação principal, com data base 04/2022.
Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% sobre o valor homologado.
Condeno a UNIÃO ainda ao pagamento dos honorários advocatícios desta fase, os quais arbitro em 10% da diferença apontada (R$ R$ 8.758,30).
O valor destes honorários deverá ser somado ao valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento para expedição de RPV, nos termos do art. 85, § 13, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento (Precatório/RPV), relativas à condenação principal e aos honorários advocatícios.
Por outro lado, comprovada a interposição de recurso, fica desde logo determinada a expedição de Precatório/RPV relativo à parte incontroversa dos valores devidos, em cumprimento à orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento do RE 1.205.530 (Tema 28 Repercussão Geral).
Nessa hipótese, os valores requisitados serão os seguintes: R$ 172.753,19 referente à condenação principal, conforme cálculos da UNIÃO ID1362605250.
Quanto ao destaque dos honorários contratuais, fica postergada a análise do pedido para após a juntada de nova cópia do instrumento pela parte autora, tendo em vista que o documento acostado na ID1035934787 não permite a verificação do valor do contrato.
Esclareço, todavia, que essa providência deverá ser tomada até a data de expedição das requisições.
Por fim, concluídas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberações finais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0002887-19.2015.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre impugnação ao cumprimento de sentença de id 1362605249.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
22/04/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 12:07
Juntada de outras peças
-
18/04/2022 12:02
Conclusos para despacho
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13/04/2022 02:12
Decorrido prazo de GERNITA MARIA DE JESUS em 12/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:14
Decorrido prazo de GERNITA MARIA DE JESUS em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 21:24
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 02:18
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:26
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:26
Juntada de petição inicial
-
17/12/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
16/06/2017 10:58
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
14/06/2017 09:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/05/2017 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/05/2017 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/05/2017 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/2017 18:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 13:31
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PELO REU
-
17/04/2017 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2017 10:42
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/03/2017 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/03/2017 10:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2017 12:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2017 15:03
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
22/02/2017 12:31
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PELO AUTOR
-
14/02/2017 14:25
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
10/02/2017 12:46
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PELO AUTOR
-
24/01/2017 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
11/01/2017 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
11/01/2017 16:20
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
07/11/2016 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/10/2016 09:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/08/2016 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/08/2016 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/08/2016 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/08/2016 18:25
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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01/08/2016 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/07/2016 16:01
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PELA UNIAO.
-
01/07/2016 08:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2016 11:40
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/06/2016 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/05/2016 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
13/05/2016 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
13/05/2016 14:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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02/05/2016 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/04/2016 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2016 08:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/03/2016 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/03/2016 09:34
REPLICA APRESENTADA - PELO AUTOR
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04/03/2016 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/03/2016 08:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/02/2016 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/02/2016 18:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2016 18:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2016 13:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELA AGU
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05/02/2016 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2016 07:27
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/01/2016 18:30
CitaçãoORDENADA
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21/01/2016 18:30
ASSISTENCIA DEFERIDA
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21/01/2016 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/01/2016 18:08
Conclusos para despacho
-
15/12/2015 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2015 18:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/12/2015 18:05
INICIAL AUTUADA
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14/12/2015 10:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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