TRF1 - 1007934-92.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
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09/04/2022 01:41
Decorrido prazo de JESSE SOUZA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:41
Decorrido prazo de JESSE SOUZA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007934-92.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSE SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYDEE MAVIGNO SOUZA - PA21582 POLO PASSIVO:SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JESSE SOUZA DA SILVA contra ato imputado ao REITOR DA UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO - UNICID, no qual objetiva, em sede liminar, que a autoridade coatora antecipe a oferta da disciplina “Direito Constitucional e Penal” (código 5458), considerando a necessidade de obtenção de diploma de Ensino Superior antes do término de curso de formação da Polícia Civil do Estado do Pará.
Em suma, alega que: a) cursa Tecnologia em Segurança Pública na Instituição particular de Ensino UNICID – EAD – CAA (Polo: Belém-Pa), desde setembro de 2020; b) o referido curso teria prazo para término de 4 (quatro) semestres, com previsão para finalizar em junho/2022; c) foi informado que teria que cursar um 5º semestre, apenas relativo à disciplina Direito Constitucional e Penal (código 5458), com previsão para fim em dezembro/2022; d) que prestou concurso público para os cargos de escrivão e investigador da Polícia Civil do Estado do Pará, e que ambos exigem formação em curso superior; e) obteve êxito nos dois certames, sendo que no de escrivão teria sido aprovado dentro do número de vagas; f) precisará do diploma de ensino superior para posse no cargo, de modo que a negativa da faculdade traria enormes prejuízos ao impetrante.
Emendou a petição inicial em Id. 973714153, informando matrícula no curso de formação, que tem previsão para terminar em 24/06/2022 – após essa data, alega que precisará apresentar diploma de conclusão de curso. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança constitui ação de cunho mandamental, pautada em rito especial, que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato coator emanado de autoridade pública, ainda que por delegação de poder público e cuja prova deve ser pré-constituída.
Conforme relatado, o cerne da questão reside na análise do direito vindicado relativo ao adiantamento de oferta da disciplina “Direito Constitucional e Penal”, a fim de que o autor possa concluí-la em junho de 2022.
O autor junta contrato com a Faculdade Universidade Cidade de São Paulo – UNICID – em que comprova que a duração do curso é de 4 (quatro) semestres (Id.
Num. 957058673 - Pág. 1).
Todavia, não veio aos autos prova do ato coator.
O impetrante não junta a negativa administrativa com as respectivas razões pelas quais, em tese, a autoridade coatora estaria se negando a ofertar a matéria no tempo previsto.
Inclusive, sequer junta requerimento administrativo formalizado nesse sentido.
Outrossim, analisando o histórico escolar do demandante (Id.
Num. 957058691 - Pág. 1), percebe-se que a disciplina “Direito Constitucional e Penal” tem previsão na grade curricular do primeiro semestre do curso, não sendo demonstrado – ou mesmo esclarecido na petição inicial – porque o impetrante não a cursou ao tempo previsto, se por vontade do próprio aluno ou por falta da Instituição de Ensino.
Obiter dictum, é cediço que o aluno de Instituição de Ensino Superior pode requerer a realização de exame de proficiência para abreviação da duração de seu curso, se cumpridos os requisitos legais (art. 47, §2º da Lei n. 9.394/1996).
Assim, evidencia-se que o direito líquido e certo do impetrante deveria ter como pressupostos fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída e direcionados corretamente à autoridade coatora, de modo que, considerando que isso não ocorreu satisfatoriamente, conclui-se que a Inicial está inepta.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330, §1º, III e 485, I, do Código de Processo Civil; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/03/2022 00:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2022 00:21
Juntada de Certidão
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19/03/2022 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2022 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2022 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2022 00:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2022 00:21
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2022 00:21
Indeferida a petição inicial
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13/03/2022 18:35
Juntada de documento comprobatório
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09/03/2022 11:46
Juntada de aditamento à inicial
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04/03/2022 08:50
Conclusos para decisão
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03/03/2022 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/03/2022 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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