TRF1 - 1004766-82.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 11:06
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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27/05/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO VALERIANO LOPES - ME em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 04:32
Publicado Sentença Tipo C em 22/03/2022.
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22/03/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004766-82.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO RICARDO VALERIANO LOPES - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GONCALVES BARROS - PA15061 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCO RICARDO VALERIANO LOPES - ME contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando que a parte ré suspenda o débito concernente ao auto de infração n.
CRGRN00083672019, bem como se abstenha de inscrever a parte autora em dívida ativa ou retire a inscrição na hipótese de já ter ocorrido.
Narra que foi autuado por agente de fiscalização pertencente à parte ré por supostamente ter cometido infração administrativa, visto que o veículo de sua propriedade não portava DANDFE ou outro documento caracterizando operação de transporte, todavia nunca recebeu notificação de atuação concernente à referida infração administrativa.
Sustenta que a sua empresa possui sede em Belém-PA e foi autuada dentro dos seus limites territoriais, sendo que o DANDFE (Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais), que é uma representação gráfica resumida do MDF-e, somente é obrigatório no caso de transporte interestadual de carga, razão pela qual considera ilegal essa exigência no caso de transportes dentro dos limites da cidade.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Certidão (id 974209168) informa que o processo n. 1004762-45.2022.4.01.3900, também em tramitação neste Juízo, possui identidade de partes, causa de pedir e pedido destes autos, bem como que ações foram ajuizadas no mesmo dia (08/02/2022), porém, em horário distintos, sendo que esta é posterior àquela. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da ação de que trata o processo n. 1004762-45.2022.4.01.3900.
A litispendência se caracteriza pelo ajuizamento de duas ou mais ações, em juízos diferentes ou não, que possuam as mesmas partes, autor e réu, com o mesmo pedido e causa de pedir, evidenciando a reprodução de ação anteriormente ajuizada.
Consoante informa a certidão (id 974209168), há identidade da presente ação com o processo n. 1004762-45.2022.4.01.3900, em trâmite nesta Vara.
Realizando análise comparativa dos presentes autos com o referido processo, tenho que de fato, tratam-se de processos idênticos, inclusive, ajuizados na mesma data.
Destarte, resta caracterizada a litispendência apontada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, o que implica na extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto: a) reconheço a existência de litispendência em relação à ação n. 1004762-45.2022.4.01.3900 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; b) custas pela parte autora; c) sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve a conformação da lide. d) sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/03/2022 00:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2022 00:21
Juntada de Certidão
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19/03/2022 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2022 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2022 00:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
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11/02/2022 08:54
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/02/2022 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2022 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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