TRF1 - 1001922-48.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001922-48.2020.4.01.3507 CLASSE: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) POLO ATIVO: AIRTON ZANUZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 e LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 DESPACHO 1.
Em foco pedido do autor em que requer a homologação do valor de R$ 2.873.035,66 (Id 1828948166).
Juntou aos autos a respectiva planilha de cálculos (Id 1828948167). 2.
Por sua vez, o Banco do Brasil S/A apontou um indébito, atualizado em 01/03/2022, no importe de R$ 305.297,89 (Id 1028780752). 3.
Considerando a discrepância entre os valores apresentados pelas partes, é possível aferir que, nos cálculos elaborados pela parte autora, não há indicação dos abatimentos negociais concedidos pela instituição financeira, bem como referência à quantia transferida para a composição de nova operação de crédito (securitização). 4.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente nova conta referente à Cédula de Crédito Rural nº 89/00646-1, com a respectiva memória de cálculo, observando os abatimentos negociais concedidos para aferição da real participação do mutuário na liquidação da operação.
Deve, ainda, o autor esclarecer em que consiste a diferença do indébito apurado por ele com aquele encontrado pelo Banco do Brasil S/A, procedendo-se à comparação entre as duas planilhas, inclusive no que se refere à conversão do cruzeiro para o real. 5.
Registre-se ao autor que, caso precise de algum outro dado para fins de cálculo/conferência deverá buscá-lo diretamente junto ao BB, em uma de suas agências. 6.
Apresentada a nova planilha, manifestem-se o Banco do Brasil S/A e a União, no prazo de 15 dias. 7.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001922-48.2020.4.01.3507 CLASSE: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) POLO ATIVO: AIRTON ZANUZZI POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Defiro a dilação requerida pelo Banco do Brasil no id 1686853976.
Transcorrido o prazo, intime-se novamente o Banco do Brasil para manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no item '5' da Decisão id 1650587959.
Caso não haja o cumprimento da ordem pelo Banco do Brasil, façam-se os autos conclusos para decisão.
Havendo cumprimento, prossiga-se com o cumprimento da Decisão id 1650587959 (item 6).
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001922-48.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AIRTON ZANUZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 DECISÃO 1.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de suspensão formulado pelo Banco do Brasil com fundamento no Tema n. 1169 do STJ (Id 1431647283), o autor veio aos autos para requerer a conversão dos presentes autos para liquidação provisória pelo procedimento comum. 2.
Pois bem.
Em face do princípio da instrumentalidade das formas, materializado pelo aproveitamento do feito de origem e dos atos já praticados, bem como pela ausência de prejuízo para as partes, a conversão pleiteada deve ser deferida. 3.
A esse respeito, colaciono julgado do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONVERTIDO EM LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
IRREGULARIDADE NA PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF NULIDADE NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, revela-se perfeitamente possível que, em vez da extinção do feito, se proceda à conversão do cumprimento de sentença em liquidação, medida que além de não implicar prejuízo concreto às partes vai ao encontro dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processuais. 2.
Inexistente a comprovação de prejuízo concreto decorrente da irregularidade na publicação da intimação, não há falar-se em nulidade, notadamente no caso em apreço, em que o cumprimento de sentença foi convertido em liquidação e o primeiro ato judicial desta fase determinou que as publicações sejam efetuadas em nome do advogado substabelecido. 3.
Decisão agrava mantida." (AResp n.º 1.553.055-MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 14/04/2020). 3.
Sendo assim, DEFIRO o pedido do autor, e determino a conversão do presente cumprimento provisório de sentença para liquidação provisória pelo procedimento comum. 4.
Proceda-se a Secretaria à retificação da respectiva classe processual. 5.
Em seguida, considerando que os extratos apresentados no Id 1028780746 não esclarecem, nitidamente, se há valores a serem restituídos à parte autora, intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar, de forma clara e precisa, a evolução da dívida relativa ao crédito securitizado da Cédula Rural nº 89/00646-1, desde a origem, com o detalhamento dos encargos aplicados, os abatimentos concedidos e a quantia transferida para a composição de nova operação de crédito, bem como os valores que seriam devidos à autora, ou não, a título de repetição de indébito. 6.
Após essa providência, intime-se à União e a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/02/2023 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2023 01:05
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001922-48.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AIRTON ZANUZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 DESPACHO 1.
Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pelo Banco do Brasil S/A no Id 1431647283. 2.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos novamente conclusos.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
31/01/2023 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2023 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:11
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
18/11/2022 11:14
Juntada de procuração/habilitação
-
26/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 22:57
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 08:14
Decorrido prazo de AIRTON ZANUZZI em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 02:41
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001922-48.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AIRTON ZANUZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 DECISÃO 1.
AIRTON ZANUZZI propôs em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO, o cumprimento provisório de sentença coletiva prolatada pela 3ª Vara Federal da Justiça Federal do Distrito Federal nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
O Banco do Brasil S/A e a União apresentaram contestação (Ids 743210221 e 768543991). 4.
Na decisão proferida no Id 912926672, foi reconhecida a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito em razão de haver notícia nos autos de que a Cédula Rural nº 89/00646-1, objeto da demanda, foi securitizada e cedida à União, de modo que o ente federal é parte legítima para integrar o polo passivo da ação. 5.
Na oportunidade, determinou-se a intimação do Banco do Brasil S/A para demonstrar a evolução da dívida relativa à Cédula de Crédito Rural nº 89/00646-1, desde a origem, com o detalhamento dos encargos aplicados. 6.
Em atendimento à determinação judicial, a instituição financeira trouxe aos autos o cálculo e os extratos bancários da operação (Id 1028780751). 7.
Em seguida, a parte autora veio aos autos (Id 1126145269) para requerer a remessa dos autos ao Juízo do TJDFT para processamento do presente cumprimento de sentença, alegando se tratar do foro da sede do Réu. 8.
A União pugnou pelo prosseguimento do feito, com a consequente improcedência do pleito autoral (Id 1191319295). 9.
Decido. 10.
Nos termos do art. 109, I, da CF, a competência da Justiça Federal é ratione personae, exigindo-se a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. 11.
No caso em apreço, restou demonstrado nos autos que a Cédula de Crédito Rural nº 89/00646-1 foi securitizada e cedida à União. 12.
Sendo assim, compete à Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da CF, processar e julgar ação relativa a crédito rural que tenha a União como garantidora do crédito ou em que seja a titular deste, em razão da assunção da dívida em decorrência de norma legal. 13.
Nesse contexto, tenho que o pedido de remessa dos autos ao juízo do TJDFT deve ser indeferido, ante a presença do ente público federal no polo passivo da demanda. 14.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor (Id 1126145269), em razão de figurar no polo passivo a União, o que firma a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 15.
Considerando que o Banco do Brasil apresentou o cálculo e os extratos bancários da operação nº 89/00646-1 (Id 1028780751), intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. 16.
Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO) (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/09/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 11:44
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 19:22
Juntada de manifestação
-
15/06/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:21
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001922-48.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AIRTON ZANUZZI POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Defiro a dilação requerida.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Banco do Brasil S/A a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
22/03/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 11:24
Juntada de réplica
-
11/10/2021 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2021 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 18:50
Juntada de contestação
-
01/09/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 14:49
Juntada de diligência
-
30/08/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 18:06
Expedição de Mandado.
-
22/08/2021 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 21:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2021 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2021 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2021 19:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2021 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2020 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 11:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
12/11/2020 11:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/11/2020 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2020 10:55
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
12/11/2020 10:54
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/11/2020 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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