TRF1 - 1005207-63.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 12:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2022 00:51
Decorrido prazo de DELCIO DA SILVA FARIAS em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:51
Decorrido prazo de SEBASTIANA CAMPELO DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:02
Decorrido prazo de DELCIO DA SILVA FARIAS em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA CAMPELO DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 04:32
Publicado Sentença Tipo C em 22/03/2022.
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22/03/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005207-63.2022.4.01.3900 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: DELCIO DA SILVA FARIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA ANDREA CELSO DA SILVA - PA6788 e MAURO MENDES DA SILVA - PA3177 POLO PASSIVO:COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP) e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE DELCIO DA SILVA FARIAS e ESPÓLIO DE SEBASTIANA CAMPELO DA SILVA, representados por sua inventariante MARIA DO SOCORRO DA SILVA RODRIGUES, em face da UNIÃO FEDERAL e da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP), com pedido de tutela de urgência incidental, objetivando a imediata paralisação de obra clandestina realizada no imóvel objeto do processo n. 0000432-09.1991.4.01.3900.
Em apertada síntese, relata a parte autora que no processo n. 0000432-09.1991.4.01.3900 (Reintegração de Posse) obteve provimento judicial favorável, transitado em julgado, tendo promovido o cumprimento de sentença sob o n. 1036509-47.2021.4.01.3900.
Contudo, as executadas continuam na posse do imóvel e, que atualmente, estão realizando uma obra clandestina de grande porte, sem licitação, por contratação direta, o que representa descumprimento da ordem judicial que determinou a reintegração na posse em favor dos demandantes.
Ao final, requereu indenização por danos morais.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
De início observo que se trata de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao processo n. 1036509-47.2021.4.01.3900, onde os exequentes requereram o cumprimento da obrigação de fazer (reintegração de posse) e de pagar (indenização pelo esbulho), determinadas em sentença proferida no processo n. 0000432-09.1991.4.01.3900.
Por outro lado, naqueles autos (1036509-47.2021.4.01.3900) foi juntado o título executivo que determinou além da reintegração dos demandantes na posse do imóvel em discussão e o pagamento de indenização, determinou também a demolição e desfazimento das construções que se realizaram no terreno (Id. 779434459, dos referdios autos).
Nesse contexto, nada obstante o pedido de tutela de urgência incidental objetivando a paralisação de obra, cujo pedido pode ser requerido no processo n. 1036509-47.2021.4.01.3900, inadmissível o ajuizamento de duas ações de cumprimento de sentença decorrentes do mesmo título judicial, tendo os mesmos exequentes, no qual, inclusive, já foi determinada a intimação das executadas acerca do cumprimento da obrigação de fazer, como também para que se manifestassem sobre a obrigação de pagar.
Sendo assim, é o caso de indeferir a inicial, uma vez que o pedido ora vertido deve ser requerido naqueles autos.
Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC; b) sem custas; c) retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078); d) certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/03/2022 00:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2022 00:21
Juntada de Certidão
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19/03/2022 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2022 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2022 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2022 00:21
Indeferida a petição inicial
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18/02/2022 14:36
Conclusos para decisão
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18/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/02/2022 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2022 23:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2022 23:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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