TRF1 - 1008519-47.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:08
Juntada de manifestação
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24/05/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 02:21
Decorrido prazo de MOMO COMERCIO DE VARIEDADES LTDA em 12/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:58
Decorrido prazo de MOMO COMERCIO DE VARIEDADES LTDA em 01/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1008519-47.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOMO COMERCIO DE VARIEDADES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE26529, SILVIA ANDREA DE AQUINO - CE39264 IMPETRADO: SR.
INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DE BELÉM -INST.PORT.FLUV.ALF.USO PRIV.-CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MOMO COMERCIO DE VARIEDADES LTDA contra ato supostamente coator do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DE BELÉM -INST.PORT.FLUV.ALF.USO PRIV.-CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE, objetivando liminar para conclusão de desembaraço aduaneiro da D.I. n. 22/0195717-6.
A parte autora requereu a desistência do feito informando que autoridade aduaneira procedeu com o desembaraço da mercadoria importada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há óbice à homologação da desistência, tendo o subscritor da peça poderes para requerê-la (doc. 976968191 - Pág. 1), à vista do teor da procuração acostada aos autos – doc. 965911147 - Pág. 1.
Não é demais relevar que, a respeito do pedido de desistência em mandado de segurança, o STF decidiu em sede de recurso extraordinário com mérito julgado sob a sistemática de repercussão geral (RE 669367), que o requerimento do impetrante pode ser exercido a qualquer momento, sem anuência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários; ainda que a seu favor tenha sido prolatada sentença concessiva da segurança.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 02/05/2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte autora e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. b) custas pela parte autora; c) sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009); d) intime-se; e) após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/03/2022 00:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2022 00:21
Juntada de Certidão
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19/03/2022 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2022 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2022 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2022 00:21
Extinto o processo por desistência
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15/03/2022 12:10
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 18:37
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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10/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
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10/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
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09/03/2022 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/03/2022 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2022 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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