TRF1 - 1009674-85.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 10:29
Juntada de manifestação
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22/03/2022 04:32
Publicado Sentença Tipo C em 22/03/2022.
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22/03/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1009674-85.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALAN BARROS VIRGOLINO Advogado do(a) IMPETRANTE: MIRNA ROSA GONCALVES NOBRE - PA18993 IMPETRADO: COMISSÃO DE HETEROINDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALAN BARROS VIRGOLINO em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, imputando como autoridade coatora a COMISSÃO DE HETEROINDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ.
O impetrante sustenta que: a) concorreu a uma das vagas ofertadas pela Universidade Federal do Pará, tendo obtido a 1ª colocação geral para o Curso de Engenharia Naval, na condição de cotista, tendo se autodeclarado pardo; b) a Comissão de Heteroidentificação indeferiu a matrícula por entender que o autor é pessoa não negra; c) apresentou recurso da decisão cujo protocolo não lhe foi fornecido, mas nunca obteve resposta; d) mesmo sem analisar o recurso da parte autora, a autoridade coatora publicou lista de repescagem; e) o comprovante de inscrição do ensino médio técnico comprova sua inscrição homologada como pardo em certame da UNIFESSPA; f) o EDITAL n. 06/2021 – COPERPS de 23 de Setembro de 2021, bem como o Edital de Habilitação n. 28/2022 – CIAC, de 23 de Fevereiro de 2022, estabelecem critérios mais restritivos que a lei regente da matéria, pois exclui as considerações sobre a ascendência, bem como informações fenotípicas contidas em quaisquer documentos.
Requer a presunção de veracidade de sua autodeclaração.
Ao final requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que lhe seja assegurada a matrícula no Curso de Engenharia naval da UFPA do Processo Seletivo da Universidade Federal do Pará 2022– Edital n. 06/2021 - COPERPS, com direito de participação em todas as atividades acadêmicas.
Acostou documentação anexa. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca do direito da parte autora de ingressar em vaga cotista mediante a presunção de veracidade de autodeclaração como parda, alegando ainda ausência de contraditório e ampla defesa quanto a negativa de habilitação na Instituição de Ensino.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Nos autos, a parte autora não junta: 1) comprovação de participação no certame regido pelo Edital do Processo Seletivo da Universidade Federal do Pará 2022– Edital n. 06/2021 – COPERPS; b) a decisão de indeferimento da matrícula; c) comprovação mínima de apresentação de recurso contra a decisão que não reconheceu o impetrante como pessoa negra/parda.
Nota-se, desta forma, que não há no presente caso nenhuma prova documental que permita aferir se a parte autora sequer participou do certame, quanto mais se possui algum direito liquido e certo, visto que os documentos juntados não se prestam a tal mister, pois ou referem-se a Instituição diversa (IFPA) ou não contribuem de forma direta para o deslinde da questão (fotos da parte autora e de seus parentes).
Por conseguinte, ausente a comprovação do ato coator, o feito merece ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial com lastro no art. 10 c/c art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) indefiro a justiça gratuita, uma vez que a parte autora não se desincumbiu da exigência de comprovação da insuficiência de recursos (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96), não apresentando qualquer documentação que ateste a dificuldade em recolher custas no importe de R$ 10,00 (dez reais), sem prejuízo de sua subsistência, com base na PORTARIA PRESI 298/2021 (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/arquivos/PORTARIAPRESI2982021-PortariadeCustas2021.pdf); c) custas pelo impetrante; d) sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). e) intime-se o impetrante; f) opostos embargos declaratórios, façam-se os autos conclusos para sentença; g) interposta apelação, intime-se o órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF1; h) Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/03/2022 00:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2022 00:21
Juntada de Certidão
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19/03/2022 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2022 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2022 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2022 00:21
Indeferida a petição inicial
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19/03/2022 00:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALAN BARROS VIRGOLINO - CPF: *39.***.*06-22 (IMPETRANTE).
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18/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
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16/03/2022 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/03/2022 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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