TRF1 - 1002376-06.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 07:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/04/2022 00:45
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES JUNQUEIRA em 25/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:42
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES JUNQUEIRA em 20/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:26
Juntada de manifestação
-
06/04/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:43
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA, NO TO SR-26 em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 30/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 04:16
Publicado Sentença Tipo C em 29/03/2022.
-
29/03/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002376-06.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIO RODRIGUES JUNQUEIRA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA, NO TO SR-26, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte impetrante aponta como ilegal o ato da autoridade coatora consistente em indeferimento do CCIR alusivo ao prédio rústico descrito como: "O imóvel é UMA GLEBA de terra rural, situada no Município de Tupirama/TO, com área de 146,8367 há (cento e quarenta e seis hectares, oitenta e três ares e sessenta e sete centiares), constituída pelo LOTE NÚMERO 20, do loteamento Tranqueira Grande, denominada FAZENDA CABECEIRA VERDE, melhor descrita e caracterizada sob matrícula 226, do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoa jurídicas, Títulos e documentos, Tabelionato de Protestos e Notas da Comarca de Pedro Afonso/TO, Distrito de Tupirama/TO, imóvel cadastrado no INCRA sob o numero 924.148.015.393-6 e na Receita Federal sob o número NIRF 5.942.297-1". 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A presente impetração se volta contra o indeferimento do CCIR do imóvel rural acima descrito.
A deliberação da autoridade coatora foi colacionada no corpo da inicial e foi proferida no dia 09/05/2016. 04.
A cronologia dos fatos acima descritos conduz à conclusão de que decorridos mais de 120 dias desde a prática do ato apontado como ilegal (indeferimento do CCIR feito em 09 de maio de 2016). 05.
O direito à tutela diferenciada por meio da ação constitucional de mandado de segurança decai em 120 dias (LMS, artigo 23).
Essa causa extintiva do direito à tutela pela via do mandado de segurança foi proclamada constitucional pela Suprema Corte ao editar a súmula 632.
O direito pode ser exercitado por meio de processo conhecimento. 06.
Diante da decadência do direito à tutela jurisdicional diferenciada, a via processual eleita torna-se inadequada para o fim pretendido, o que caracteriza falta de interesse de agir (CPC, artigo 330, III).
A falta de interesse de agir é causa de indeferimento da petição inicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
As custas já foram pagas.
Não são devidos honorários em sede de mandado de segurança (LMS, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 08.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento o artigo 330, III, 485, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar apenas a parte autora, uma vez que a demandada não integrou a relação processual; (b) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 25 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/03/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 10:07
Indeferida a petição inicial
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25/03/2022 09:34
Conclusos para despacho
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24/03/2022 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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24/03/2022 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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