TRF6 - 0061644-39.2011.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gregore Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:34
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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27/08/2024 13:37
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/08/2024 13:19
Juntado(a) - Juntada de Informação
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27/08/2024 13:18
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/08/2024 13:18
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:26
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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01/07/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 10:03
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:03
Juntada de Petição - Intimação
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01/07/2024 09:57
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:05
Juntado(a) - Juntada de certidão
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14/12/2022 13:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:33
Recebidos os autos
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18/11/2022 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2022 11:33
Distribuído por sorteio
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26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 07/07/2022 RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER - PRIMEIRA TURMA -
10/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 21 de junho de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 9 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Presidente -
28/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
POEIRA DE SÍLICA.
CALOR.
ELETRICIDADE.
RUÍDO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2.
Até 05/03/1997, a exposição a tensão acima de 250V caracterizava a atividade como especial pelo código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964.
A eletricidade deixou de figurar na lista de agentes nocivos a partir do Decreto 2.172/1997, que passou a não mais contemplar os agentes perigosos.
Contudo, segundo reiterada jurisprudência do STJ, os agentes nocivos e as atividades listadas na legislação previdenciária têm caráter exemplificativo.
Portanto, mesmo após o Decreto 2.172/1997, a exposição do segurado a tensão superior a 250V pode ser considerada como agente nocivo para fim de caracterização da especialidade da atividade, desde que o perigo tenha sido constatado pelo laudo pericial.
Precedente: REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012.
No caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPI designados pela NR-6, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não eliminam totalmente a possibilidade de acidente.
Precedentes desta Corte. 3.
A poeira de sílica é reconhecidamente cancerígena para humanos e, por essa razão, a utilização de EPI eficaz é irrelevante, segundo regra do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013. 4.
De acordo com a prova dos autos, o impetrante trabalhou, sempre de modo habitual e permanente: de 06/03/1997 a 30/04/2001, exposto a poeira de sílica, conforme PPP de fls. 116/122; de 01/05/2001 a 16/11/2004, exposto a poeira de sílica e calor IBUTG de 42,8ºC, conforme PPP de fls. 116/122; de 16/05/2005 a 13/07/2007, exposto a poeira de sílica, tensão elétrica superior a 250V e ruído médio equivalente de 91,6dB, conforme PPP de fls. 123/124. 5.
Com relação aos períodos de 01/08/2007 a 08/03/2010 e de 01/06/2010 a 06/05/2011, o impetrante esteve exposto a níveis de ruído médio equivalente inferiores aos limites de tolerância e a tensões elétricas nem sempre superiores a 250V, conforme PPPs de fls. 125/130. 6.
A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
Precedente do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010. 7.
A correção monetária e os juros de mora devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Apelação do impetrante, do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília, 15 de maio de 2017. documento assinado digitalmente Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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