TRF1 - 1003166-27.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003166-27.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA PALHARES DE ALMEIDA, LUCIANA PALHARES DE ALMEIDA, AIDES PALHARES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS.
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 21 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2023 04:13
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2023 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:44
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:31
Juntada de planilha
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23/02/2023 15:29
Juntada de manifestação
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15/02/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:41
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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07/02/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003166-27.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA PALHARES DE ALMEIDA, LUCIANA PALHARES DE ALMEIDA, AIDES PALHARES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/02/2023 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
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03/02/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2023 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 17:36
Conclusos para despacho
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01/09/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 20:12
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2022 01:21
Decorrido prazo de LUCIANA PALHARES DE ALMEIDA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA PALHARES DE ALMEIDA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:05
Decorrido prazo de AIDES PALHARES DE ALMEIDA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003166-27.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA PALHARES DE ALMEIDA, LUCIANA PALHARES DE ALMEIDA, AIDES PALHARES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença ID 989327164, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo implantar o benefício conforme a sentença e apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
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13/06/2022 17:19
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/06/2022 23:59.
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12/04/2022 09:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:46
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA DE ALMEIDA em 08/04/2022 23:59.
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25/03/2022 02:55
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003166-27.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELINO FERREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSE EMMANUEL ANTERIO RIBEIRO - GO45204 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da conversão de tempo de serviço especial laborado nos períodos de 01/03/1977 a 30/03/1978; 01/08/1978 a 31/10/1978; 02/05/1979 a 31/10/1979; 01/02/1980 a 30/09/1980; 01/3/1981 a 31/05/1981; 01/09/1981 a 15/08/1984; 01/10/1984 a 15/03/1987; 16/10/1987 a 02/04/1989; 01/05/1990 a 01/10/1990; 04/10/1991 a 01/09/1992 e 01/04/1995 a 28/04/1995 e sua posterior soma aos períodos de labor em tempo comum, bem como a averbação do tempo em atividade rural, e o pagamento dos valores pretéritos desde a data da entrada do seu requerimento em sede administrativa (NB: 181.867.408-1; DER: 17/08/2019; id 267779368).
Após o aforamento da demanda, a parte autora faleceu, conforme comprova a Certidão de Óbito (id. 957406181).
Dessa forma, os herdeiros do falecido, VERA LUCIA PALHARES DE ALMEIDA, LUCIANA PALHARES DE ALMEIDA, e AIDES PALHARES DE ALMEIDA, requereram a habilitação para sucederem processualmente o polo ativo desta ação (id. 957406167).
Pois bem.
A certidão de óbito juntada aos autos (id. 68296637) é documento suficiente para a comprovação da qualidade de dependentes do Sr.
MARCELINO FERREIRA DE ALMEIDA, nas condições de filhos e de cônjuge.
Nesse contexto: I.
DEFIRO o pedido de habilitação da Sra.
VERA LUCIA PALHARES DE ALMEIDA, brasileira, viúva, do lar, RG nº 2326405 SSP/GO, CPF sob o nº *19.***.*63-68; LUCIANA PALHARES DE ALMEIDA, brasileira, solteira, motorista, RG nº 5074265 SPTC/GO, CPF sob o nº *19.***.*02-48, e AIDES PALHARES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, jardineiro, RG nº 4061137 DGPC/GO, CPF sob o nº *77.***.*44-49, na condição de filhos e de cônjuge; II.
RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que haja a sucessão processual, com a exclusão do nome do autor do polo ativo e, em seu lugar, a inclusão dos nomes da Sra.
VERA LUCIA PALHARES DE ALMEIDA, LUCIANA PALHARES DE ALMEIDA e AIDES PALHARES DE ALMEIDA.
Decido.
A Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) (Vide Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifei.) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, a prestação de serviço ocorrida, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento para fim de aposentadoria especial deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT).
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, REsp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, REsp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Pois bem, busca o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento de labor especial nos períodos de 06/04/1968 a 31/12/1976; 01/03/1977 a 30/03/1978; 01/08/1978 a 31/10/1978; 02/05/1979 a 31/10/1979; 01/02/1980 a 30/09/1980; 01/3/1981 a 31/05/1981; 01/09/1981 a 15/08/1984; 01/10/1984 a 15/03/1987; 16/10/1987 a 02/04/1989; 01/05/1990 a 01/10/1990; 04/10/1991 a 01/09/1992 e 01/04/1995 a 28/04/1995, os quais, em seu entendimento, deverão ser considerados como tempo de trabalho exercido sob condições especiais e somados ao tempo de labor comum.
A esse propósito, vejamos as atividades exercidas pelo autor, demonstradas na tabela a seguir: Empresa Comprovação da atividade Período Atividade/Especialidade Agripino Gonçalves Cerâmica Montalvão CTPS id 267779376 - Pág. 3 01/03/1977 a 30/03/1978 Auxiliar Oleiro Agripino Gonçalves Cerâmica Montalvão CTPS id 267779376 - Pág. 3 01/08/1978 a 31/10/1978 Oleiro Boa Sorte Industrial de Óleos Vegetais LTDA CTPS id 267779376 - Pág. 4 21/11/1978 a 26/01/1979 Braçal (comum) Agripino Gonçalves Cerâmica Montalvão CTPS id 267779376 - Pág. 4 02/05/1979 a 31/10/1979 Oleiro Agripino Gonçalves Cerâmica Montalvão CTPS id 267779376 - Pág. 5 01/02/1980 a 30/09/1980 Oleiro Agripino Gonçalves Cerâmica Montalvão CTPS id 267779376 - Pág. 5 01/03/1981 a 31/05/1981 Auxiliar Oleiro Cerâmica Montalvão LTDA CTPS id 267779376 - Pág. 6 01/09/1981 a 15/08/1984 Queimador Cerâmica Montalvão LTDA CTPS id 267779376 - Pág. 6 01/10/1984 a 15/03/1987 Queimador Cerâmica Montalvão LTDA CTPS id 267779376 - Pág. 7 16/10/1987 a 02/04/1989 Queimador Cerâmica Montalvão LTDA CTPS id 267779376 - Pág. 7 01/05/1990 a 01/10/1990 Queimador Cerâmica Montalvão LTDA CTPS id 267779376 - Pág. 8 04/10/1991 a 01/09/1992 Forneiro Cerâmica Anápolis LTDA CTPS id 267779376 - Pág. 8 01/04/1995 a 28/04/1995 Forneiro Cerâmica Anápolis LTDA CTPS id 267779376 - Pág. 8 29/04/1995 a 19/08/1995 Forneiro (comum) Cerâmica Kadoshi LTDA CTPS id 267779376 - Pág. 9 15/12/1995 Forneiro (comum) Cerâmica Central Ind. e Com.
LTDA CTPS id 267779376 - Pág. 9 19/02/1998 a 05/07/1998 Forneiro (comum) Cerâmica Moises LTDA CTPS id 267779378 - Pág. 4 03/01/2000 a 31/03/2001 Resquentador (comum) Cerâmica Moises LTDA CTPS id 267779378 - Pág. 4 01/12/2001 a 23/03/2006 Queimador (comum) Cerâmica Anápolis LTDA CTPS id 267779378 - Pág. 5 02/01/2007 a 19/04/2007 Queimador (comum) Ferreira Ind. e Com.
Produtos Cerâmica LTDA CTPS id 267779378 - Pág. 5 01/10/2007 a 06/08/2017 Serviços Gerais (comum) Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco, só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, para ser considerada especial, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Pois bem, em um primeiro momento, quanto aos vínculos laborais com a empresa Agripino Gonçalves Cerâmica Montalvão LTDA, nos períodos de 01/03/1977 a 30/03/1978; 01/08/1978 a 31/10/1978; 02/05/1979 a 31/10/1979; 01/02/1980 a 30/09/1980 e 01/03/1981 a 31/05/1981, verifica-se que o autor exerceu as funções de “auxiliar de oleiro e oleiro”, segundo registros da CTPS (id. 267779376 - Pág. 3/5).
Conforme os dispositivos previstos no Anexo do Decreto n° 53.831/64, nos itens 2.5.2 e 2.5.3, a atividade profissional do “oleiro de cerâmica”, pode ser considerada como atividade especial.
Isso ocorre, pois, no interregno em questão bastava que a atividade constasse na legislação vigente para que fosse feito seu enquadramento.
Ademais, quanto aos vínculos laborais com as empresas Cerâmica Montalvão LTDA e Cerâmica Anápolis LTDA, nos períodos de 01/09/1981 a 15/08/1984; 01/10/1984 a 15/03/1987; 16/10/1987 a 02/04/1989; 01/05/1990 a 01/10/1990; 04/10/1991 a 01/09/1992 e 01/04/1995 a 28/04/1995, verifica-se que o autor exerceu as funções de “queimador e forneiro”, segundo registros da CTPS (id. 267779376 - Pág. 6/8).
Nesse sentido, conforme Anexo do Decreto n° 53.831/64, item 1.1.1, e Anexo II do Decreto 83.080/79, item 2.5.1, a atividade de “forneiro” pode ser considerada como atividade especial.
De igual modo, a função de “queimador” também deve ser considerada como atividade especial, uma vez que é um trabalho de tratamento térmico ou exercido em ambientes excessivamente quentes, sendo enquadrada no Anexo do Decreto n° 53.831/64, item 1.1.1.
Isso ocorre, pois, nos períodos em questão, bastava que a atividade constasse na legislação vigente para que fosse feito seu enquadramento.
Nesse sentido, resta comprovada a especialidade dos períodos de 01/03/1977 a 30/03/1978; 01/08/1978 a 31/10/1978; 02/05/1979 a 31/10/1979; 01/02/1980 a 30/09/1980; 01/03/1981 a 31/05/1981; 01/09/1981 a 15/08/1984; 01/10/1984 a 15/03/1987; 16/10/1987 a 02/04/1989; 01/05/1990 a 01/10/1990; 04/10/1991 a 01/09/1992 e 01/04/1995 a 28/04/1995, chega-se ao total de 11 (onze) anos e 16 (dezesseis) dias (cálculo abaixo).
Oportunamente, esse tempo será convertido em tempo de atividade comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da conversão de período especial em comum Sobre a possibilidade de conversão de período especial em comum, o STJ, revendo a sua interpretação jurisprudencial, entende que tal conversão não se limita ao ano de 1998, aplicando-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1010028 / RN, Quinta Turma, DJ 07.04.2008) Conforme requerido pelo autor na inicial, a conversão de tempo de atividade especial em comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme acima demonstrado, deve ser convertido pelo multiplicador 1,40 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Períodos comuns controversos Alega o autor, que laborou na empresa: Cerâmica Montalvão LTDA durante o período de 01/05/1990 a 01/10/1990.
Conquanto não haja o registro deste vínculo empregatício em seu CNIS, as anotações constantes da página 19 da CTPS (id 267779376 - Pág. 7) estão em consonância com o alegado pela autora, eis que não se constata indício de fraude, havendo, pois, assinatura do empregador na data de admissão e de saída.
Ademais, alega o autor que laborou nas empresas Cerâmica Central Ind. e Com.
LTDA (19/02/1998 a 05/07/1998); Cerâmica Moises LTDA (01/12/2001 a 23/03/2006) e Cerâmica Moraes Cunha e Montalvão LTDA (01/10/2007 a 06/08/2017).
A controvérsia em relação a estes vínculos está relacionada ao termo final do contrato de trabalho, visto que no CNIS consta somente a data de início.
Portanto, levando em consideração que as anotações constantes da página 23 da primeira CTPS (id 267779376 - Pág. 9), bem como das páginas 13 e 15 da segunda CTPS (id 267779378 - Pág. 4/5) estão em consonância com o alegado pelo autor, eis que não se constata indício de fraude, havendo, pois, assinaturas dos empregadores na data de admissão e de saída, determinados períodos devem ser considerados para fins de cômputo de carência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
As anotações na CTPS, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 225), em que pese não solidificarem presunção absoluta, gozam de presunção juris tantum, desde que não hajam defeitos formais que lhes comprometa a fidedignidade.
No caso em tela, não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS do autor, tendo em vista a ausência de rasuras no documento e a continuidade de anotações posteriores que constaram do CNIS.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do mesmo fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página::158) (destaquei, sublinhei).
Nessa senda, deve ser considerado, e registrado no CNIS da parte autora, as anotações constantes em sua CTPS, fazendo com que os aludidos períodos sejam contabilizados para os fins de carência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, há que se observar as exigências contidas no inciso I, § 7º, do art. 201 (aposentadoria integral: tempo de atividade/contribuição: 35 anos, se homem; 30 anos, se mulher), como também no § 1º do art. 9º da EC n. 20/98 (aposentadoria proporcional: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e o cômputo de tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 40 % (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de aposentadoria proporcional).
Nesse sentido, de acordo com a análise feita nos itens anteriores, resta comprovado que o demandante exerceu atividade sob condições especiais nos períodos de 01/03/1977 a 30/03/1978; 01/08/1978 a 31/10/1978; 02/05/1979 a 31/10/1979; 01/02/1980 a 30/09/1980; 01/03/1981 a 31/05/1981; 01/09/1981 a 15/08/1984; 01/10/1984 a 15/03/1987; 16/10/1987 a 02/04/1989; 01/05/1990 a 01/10/1990; 04/10/1991 a 01/09/1992 e 01/04/1995 a 28/04/1995, que, convertidos na proporção 1.4, devem ser somados ao tempo de serviço comum referente a atividades constantes na CTPS.
Por fim, a questão prejudicial afeta ao período laborado pelo autor na qualidade de trabalhador rural (segurado especial) — posta, nesta demanda, não como uma questão incidente, mas, sim, como uma das questões principais — foi apreciada por decisão antecipada parcial de mérito (id. 740711994), que reconheceu como tempo de serviço rural o período de 06/04/1968 a 31/12/1976.
A despeito da ausência de contribuições durante esse interregno em que a parte autora ostentou o status de segurado especial, o referido período também deve ser computado para fins de tempo de contribuição, conforme previsão legal do art. 55, § 2º, da Lei de Regência.
Feitos esses esclarecimentos, observa-se que a multiplicação do período laborado sob condições especiais pelo fator 1.4, acrescidos do período de labor rural reconhecido judicialmente, e suas somatórias ao tempo de serviço comum constante nas duas CTPS do autor (ids 267779376 e 267779378) resulta num total de 40 (quarenta) anos, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a DER: 17/08/2019 (cálculo abaixo), o qual é suficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com art. 29-C § 2° inc.
I da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015, o segurado que preencher o requisito para aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, quando o total resultante da soma da sua idade e de seu tempo de contribuição for igual ou superior a 96 pontos se homem, ou 86 pontos, se mulher.
Para fins de análise da aplicação do fator previdenciário, verifico que, à época da DER, qual seja 17/08/2019, a parte autora possuía 63 anos de idade, que somados ao tempo de contribuição de 40 anos 08 meses e 29 dias, contam 103 pontos.
Dessa forma, alcançada a pontuação, não se aplica a incidência do fator previdenciário.
Portanto, o autor deve ser aposentado de acordo com o art. 29-C § 2° inc.
I da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015.
Nesse diapasão, alcançado o tempo de contribuição suficiente para o benefício pleiteado, verifica-se o direito dos valores retroativos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42), desde a data do requerimento administrativo (DIB: 17/08/2019) até a data do óbito, em 01/12/2021 (Certidão de Óbito – id 957406181).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor de MARCELINO FERREIRO DE ALMEIDA (CPF: *97.***.*56-15), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início do benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 17/08/2019), e data de cessação do benefício na data do óbito (DCB: 01/12/2021) e RMI nos termos do CNIS cidadão.
Registra-se, por último, que, restou RECONHECIDO, por este juízo, o tempo de serviço rural (segurado especial) exercido pelo autor no período compreendido entre 06/04/1968 a 31/12/1976, consoante Ata de Audiência (id 740711994).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido, para fins de controle administrativo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs dos herdeiros habilitados e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
DEFIRO o pedido de habilitação da Sra.
VERA LUCIA PALHARES DE ALMEIDA, brasileira, viúva, do lar, RG nº 2326405 SSP/GO, CPF sob o nº *19.***.*63-68; LUCIANA PALHARES DE ALMEIDA, brasileira, solteira, motorista, RG nº 5074265 SPTC/GO, CPF sob o nº *19.***.*02-48, e AIDES PALHARES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, jardineiro, RG nº 4061137 DGPC/GO, CPF sob o nº *77.***.*44-49, na condição de filhos e de cônjuge; RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que haja a sucessão processual, com a exclusão do nome do autor do polo ativo e, em seu lugar, a inclusão dos nomes da Sra.
VERA LUCIA PALHARES DE ALMEIDA, LUCIANA PALHARES DE ALMEIDA e AIDES PALHARES DE ALMEIDA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 23 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2022 20:46
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 20:46
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2022 14:24
Juntada de manifestação
-
24/02/2022 15:26
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 07:29
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA DE ALMEIDA em 08/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/09/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
21/09/2021 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2021 14:44
Juntada de Ata de audiência
-
21/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/09/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
26/08/2021 08:07
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA DE ALMEIDA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2020 09:35
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA DE ALMEIDA em 16/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 17:27
Juntada de Contestação
-
25/07/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 09:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
01/07/2020 09:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/06/2020 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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