TRF1 - 0003466-55.2011.4.01.3814
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ipatinga-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 14:10
Baixa Definitiva
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06/09/2022 14:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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21/07/2022 12:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/07/2022 12:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIDIA RECEBIDA POR E-MAIL.
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27/06/2022 10:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/06/2022 16:32
TRANSITO EM JULGADO EM
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17/06/2022 16:32
RECEBIDOS DO TRF
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28/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓLEOS MINERAIS.
RUÍDO.
LIMITES DE TOLERÂNCIA.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
A manipulação de óleos minerais é atividade insalubre prevista nos códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, 1.0.7 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e 1.0.7 do anexo IV do Decreto 3.048/99, bem como no anexo 13 da NR-15, que a classifica como insalubre em grau máximo.
Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho. 2.
O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 3.
Hipótese em que o segurado trabalhou, sempre de modo habitual e permanente, de 03/12/1998 a 30/06/2000, de 01/01/2005 a 31/07/2008 e de 01/09/2010 a 06/01/2011, submetido a níveis de ruído médio equivalente sempre superiores aos limites de tolerância, conforme PPPs; e de 01/07/2000 a 31/12/2004, exposto a óleos minerais (manuseio), sem comprovação do uso eficaz de EPI (sem identificação dos certificados de aprovação dos EPIs), conforme PPP. 4.
Somados os tempos especiais reconhecidos neste processo com os períodos especiais reconhecidos administrativamente (01/10/1983 a 31/07/1990 e de 01/08/1990 a 02/12/1998), chega-se a 25 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER, com direito ao pagamento de prestações vencidas desde a data da impetração. 5.
A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
Precedente do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010. 6.
A correção monetária e os juros de mora devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília, 17 de abril de 2017. documento assinado digitalmente Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA RELATOR CONVOCADO -
29/01/2013 17:25
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO
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23/11/2012 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - INTIMAÇÃO DO INSS
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14/11/2012 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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31/10/2012 13:27
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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31/10/2012 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/10/2012 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2012 09:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/10/2012 07:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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03/10/2012 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/09/2012 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/09/2012 08:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDO APEALAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO
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13/09/2012 14:02
Conclusos para decisão
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30/07/2012 14:32
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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27/07/2012 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2012 10:25
CARGA: RETIRADOS INSS
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21/06/2012 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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22/03/2012 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/03/2012 15:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/03/2012 08:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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15/03/2012 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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08/03/2012 18:06
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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24/02/2012 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/11/2011 11:35
PARECER MPF: APRESENTADO
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21/11/2011 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2011 09:07
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/11/2011 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/09/2011 20:00
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 65/2011
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26/09/2011 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 65/2011
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01/09/2011 17:32
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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01/09/2011 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/09/2011 17:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/07/2011 08:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/07/2011 08:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/06/2011 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2011 07:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/06/2011 14:23
Conclusos para despacho
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02/06/2011 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2011 15:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/05/2011 15:57
INICIAL AUTUADA
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26/05/2011 18:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2011
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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