TRF1 - 1003715-49.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/05/2022 11:47
Juntada de Informação
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30/05/2022 09:15
Juntada de contrarrazões
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24/05/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:04
Conclusos para despacho
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21/05/2022 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:32
Decorrido prazo de HELDER SOUSA JACOBINA em 20/05/2022 23:59.
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14/05/2022 12:15
Juntada de apelação
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01/04/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 16:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/03/2022 17:55
Juntada de manifestação
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28/03/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 00:25
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003715-49.2021.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Advogados do(a) AUTOR: HELDER SOUSA JACOBINA - PI3884, JOSE MIGUEL LIMA PARENTE - PI17233 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1 – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ/PI ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer contra a União Federal, pedindo tutela provisória de urgência para que suspenda a exigibilidade do crédito tributário constante nos autos dos processos nº 11237.720.015/2021-73 e 11234.720.226/2021-36, até julgamento do mérito da presente demanda, bem como, da inadimplência existente no CADIN/CAUC referente ao Município de Jacobina do Piauí sobre os citados processos.
Pleiteia, por fim, a nulidade dos citados processos fiscais.
Narra em síntese a inicial que o município de Jacobina do Piauí sofreu processo de fiscalização pela Delegacia da Receita Federal em Teresina/PI, referente ao período compreendido entre janeiro de 2017 a dezembro 2018 - dois primeiros anos do primeiro mandato do atual Gestor.
Com o fim da tramitação da mencionada fiscalização, o município tomou conhecimento da existência de 02 (dois) autos de Infração, os quais geraram os Processos Fiscais nº 11237.720.015/2021-73 e nº 11234.720.226/2021-36, e imputaram ao autor um crédito tributário lançado, ex-offício, pela Receita Federal no valor total de R$ 5.679.704,22 (cinco milhões, seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e quatro reais, vinte e dois centavos).
Sustenta que a Delegacia alega que foi efetuado lançamento de ofício em desfavor do município de Jacobina do Piauí, tendo em vista a supostas infrações à legislação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social.
Prossegue arguindo a nulidade da intimação em razão da necessidade de intimação pessoal e prazo em dobro para fazenda pública.
Alega ainda, ausência de contraditório e ampla defesa, lançamento de ofício, abusividade do valor cobrado, necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A parte ré, devidamente intimada para se manifestar da medida antecipatória de urgência, apresentou manifestação afirmando que não há qualquer vício no processo administrativo, bem como requerendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (...) 3.0 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da exordial, e declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
24/03/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 13:24
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 21:08
Juntada de manifestação
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16/03/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 09:16
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2022 00:35
Decorrido prazo de HELDER SOUSA JACOBINA em 15/03/2022 23:59.
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10/03/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 07:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 11:31
Conclusos para despacho
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16/12/2021 10:40
Juntada de contestação
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04/11/2021 11:42
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2021 06:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2021 06:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2021 11:00
Conclusos para decisão
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08/10/2021 08:04
Juntada de manifestação
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24/09/2021 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 20:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 11:19
Conclusos para decisão
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20/09/2021 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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20/09/2021 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2021 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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