TRF1 - 0001134-17.2007.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001134-17.2007.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001134-17.2007.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI POLO PASSIVO:MARCOS AURELIO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA SCHNEIDER TECCHIO - RO3553 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE)].
Polo passivo: [, ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARCOS AURELIO DOS SANTOS (APELADO), RUDINEIA TIDRE DOS SANTOS - CPF: *78.***.*26-87 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de abril de 2025. (assinado digitalmente) LEONARDO DOS SANTOS SOUZA Coordenadoria da 5ª Turma -
12/07/2022 03:32
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 11/07/2022 23:59.
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11/06/2022 00:47
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:46
Decorrido prazo de RUDINEIA TIDRE DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 01:27
Publicado Acórdão em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 01:27
Publicado Acórdão em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001134-17.2007.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001134-17.2007.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI POLO PASSIVO:MARCOS AURELIO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA SCHNEIDER TECCHIO - RO3553 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001134-17.2007.4.01.3601 Processo na Origem: 0001134-17.2007.4.01.3601 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Nacional do Índio -FUNAI, visando a reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, em Ação Ordinária ajuizada por Marcos Aurélio dos Santos e Rudinéia Tidre dos Santos contra a apelante, que, ao reconhecer a prescrição do direito de ação, julgou improcedente o pedido, mas deixou de condenar os autores nas despesas processuais adiantadas pela parte vencedora, por serem beneficiários de justiça gratuita.
A FUNAI opôs embargos de declaração, alegando que o provimento judicial teria se omitido quanto à condenação dos autores, sucumbentes, a pagar às rés as despesas antecipadas, conforme situação do caso concreto em que a FUNAI e a União anteciparam os honorários periciais, cada uma arcando com o valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais).
O magistrado a quo rejeitou os embargos de declaração, à premissa de ausência de omissão, notadamente por constar no dispositivo da sentença expressa referência à concessão da assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001134-17.2007.4.01.3601 Processo na Origem: 0001134-17.2007.4.01.3601 V O T O Primeiramente, destaco que na data da prolação da sentença, ainda não havia entrado em vigor o Código de Processo Civil atual, ao passo que a lei processual antiga era silente sobre a matéria, o que remete o intérprete a aplicar as disposições da então em vigor Lei nº 1.060/50, a qual estabelecia normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, disciplinando o seguinte quanto à abrangência do benefício: Art. 3º.
A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) I - das taxas judiciárias e dos selos; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) V - dos honorários de advogado e peritos. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) Observe-se que o artigo 3º, acima transcrito, em seu inciso V, fazia referência tanto aos honorários advocatícios quanto aos periciais, dando o mesmo tratamento a ambos os encargos.
Portanto, não se mostra justificável a sentença que deixa de condenar os autores nas despesas de adiantamento suportadas pelas vencedoras relativamente aos honorários periciais sob o argumento de se tratar de isenção, mas, no mesmo ato judicial, condenar em honorários advocatícios, com o sobrestamento em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.
Ora, se fosse assim, pela mesma razão não poderia haver a condenação em honorários advocatícios para depois sobrestar, haja vista que a lei também referia à isenção de honorários advocatícios.
Compreende-se que o termo “isenção” utilizado pela lei mais parece uma atecnia, que foi devidamente corrigida no atual CPC, sem com isso retirar da parte vencedora a perspectiva de se ver ressarcida dentro das previsões legais pelas despesas que teve que suportar no curso do processo.
Observe-se, ainda, que a lei que tratava da matéria afeta ao benefício de assistência judiciária gratuita já previa a possibilidade de sua revogação (art. 7º), inclusive de ofício pelo juízo (art. 8º), assim como trazia norma expressa quanto à obrigação da parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita ressarcir a parte vencedora pelas despesas que despendeu com o processo em caso de revogação ou alteração da situação econômica (art. 11, § 2º).
Portanto, não haveria motivação legal para deixar de condenar a parte vencida nas despesas pertinentes aos honorários periciais antecipados pela parte vencedora, como fez o magistrado com relação aos honorários advocatícios, sendo a hipótese de, simplesmente, sobrestar a sua cobrança por força da assistência judiciária gratuita.
As situações são similares e a lei não as diferencia, razão pela qual a apelação da FUNAI merece ser provida.
Em situações tais, a convicção é de que a medida mais justa e paritária é a condenação e posterior sobrestamento da cobrança, considerando a possibilidade tanto de revogação como também de alteração da situação econômica da parte vencida e, nessas hipóteses, ser compelida a ressarcir a parte vencedora pelas eventuais despesas que antecipou.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO à apelação da Fundação Nacional do Índio – FUNAI para condenar os apelados, autores da ação, ao ressarcimento das despesas adiantadas pela parte vencedora, cuja cobrança fica sobrestada até decisão final sobre o incidente de impugnação de assistência judiciária nº 0001243-50.2015.4.01.3601; e, se mantido o benefício, a cobrança das custas periciais deverá permanecer suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou se, nesse prazo, houver comprovada alteração da situação econômica dos autores, conforme prevê a lei. É como voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001134-17.2007.4.01.3601 Processo na Origem: 0001134-17.2007.4.01.3601 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI APELADO: MARCOS AURELIO DOS SANTOS, RUDINEIA TIDRE DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: PAULA SCHNEIDER TECCHIO - RO3553 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESPESAS ANTECIPADAS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO E SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA.
MEDIDA ADEQUADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A concessão do benefício de gratuidade de justiça não impede a condenação da parte vencida ao ressarcimento das despesas antecipadas pela parte vencedora para pagamento de honorários periciais, sendo o caso de, apenas, sobrestar a sua cobrança. 2.
Sentença reformada para inserir no dispositivo a condenação dos autores ao ressarcimento das despesas adiantadas pela parte vencedora, cuja cobrança fica sobrestada até decisão final do incidente de impugnação da assistência judiciária gratuita; ou, em caso de ser mantida a justiça gratuita, até o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, ou se, nesse prazo, houver alteração comprovada da situação econômica dos autores, conforme prevê a lei. 3.
Apelação da FUNAI a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da FUNAI, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 11 de maio de 2022.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado -
18/05/2022 19:43
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 19:38
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:44
Conhecido o recurso de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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13/05/2022 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 12:15
Juntada de Certidão de julgamento
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01/04/2022 01:04
Decorrido prazo de RUDINEIA TIDRE DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:03
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI , .
APELADO: MARCOS AURELIO DOS SANTOS, RUDINEIA TIDRE DOS SANTOS , Advogado do(a) APELADO: PAULA SCHNEIDER TECCHIO - RO3553 .
O processo nº 0001134-17.2007.4.01.3601 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-05-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM Observação: -
22/03/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:14
Incluído em pauta para 11/05/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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23/02/2022 16:23
Conclusos para decisão
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30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DOS SANTOS em 22/09/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
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29/10/2020 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 17:49
Juntada de Petição intercorrente
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05/08/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 14:12
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 14:12
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 14:12
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 14:12
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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05/05/2017 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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28/03/2017 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:12
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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01/04/2016 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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31/03/2016 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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31/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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