TRF1 - 1009261-09.2021.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:05
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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19/12/2024 15:52
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/12/2024 15:51
Juntado(a) - Juntada de Informação
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19/12/2024 15:51
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EVELIN SANTOS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 17:19
Recurso Extraordinário não admitido
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03/07/2024 14:48
Recurso Especial não admitido
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10/10/2022 19:18
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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10/10/2022 19:18
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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10/10/2022 14:54
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 21:46
Recebidos os autos
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17/09/2022 21:46
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/09/2022 22:02
Baixa Definitiva
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01/09/2022 22:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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16/08/2022 16:00
Juntada de contrarrazões
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26/07/2022 02:25
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 10:54
Juntada de recurso extraordinário
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08/07/2022 10:54
Juntada de recurso especial
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11/06/2022 00:49
Decorrido prazo de EVELIN SANTOS DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 01:28
Publicado Acórdão em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 10:01
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009261-09.2021.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009261-09.2021.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA POLO PASSIVO:EVELIN SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA ZANTUT DE OLIVEIRA - MG204543-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009261-09.2021.4.01.3803 Processo na Origem: 1009261-09.2021.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado): Trata-se de apelação com pedido de efeito suspensivo interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU/MG em face de sentença que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada movida por Evelin Santos da Silva, julgou procedente o pedido formulado na inicial para “declarar nulidade do ato administrativo que excluiu a Autora do certame regido pelo Edital UFU/SISU N. 01/2021, determinando à IES que homologue a autodeclaração, bem como dê continuidade aos atos subsequentes do processo seletivo, com a efetivação da matrícula, desde que o único óbice seja o objeto destes autos”.
Houve ainda condenação da UFU ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais; O juízo de 1º grau acolheu a pretensão ao fundamento de que, no presente caso, a autodeclaração da candidata deveria prevalecer em detrimento da decisão administrativa que não a homologou, haja vista que “(...) No caso vertente, a documentação que acompanha a inicial é hábil a comprovar que a parte Autora, embora aprovada no processo seletivo UFU/SISU N. 01/2021 para o curso de Engenharia Química, não obteve a homologação de sua autodeclaração de cor/etnia pela Comissão de Diversidade Étnica (ID 641262990)”.
Consignou ainda que não merece prosperar o pedido subsidiário formulado pela Universidade Federal de Uberlândia, uma vez que constatada a ilegalidade do ato que determinou a exclusão da autora, não haveria motivos para retardar o seu ingresso na IES, determinando a repetição de ato administrativo desnecessário.
Em suas razões recursais, a Universidade Federal de Uberlândia sustenta, inicialmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação em função do risco de aplicação da teoria do fato consolidado ao feito com o cumprimento da ordem judicial que determinou que a Universidade procedesse à matrícula da parte autora.
Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que agiu pautada pelo princípio da legalidade e que ao submeter a candidata à avaliação da Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnico-racial apenas cumpriu com a legislação que rege a matéria, ressaltando que a heteroidentificação foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da ADC 41/DF, que declarou a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014, bem como que a possibilidade de verificação da autodeclaração, como mecanismo para coibir fraudes, já havia sido mencionada por ocasião do julgamento da ADPF 186, que reconheceu a constitucionalidade da reserva de cotas na UnB.
Menciona ainda que na ocasião do Recurso Extraordinário n. 597.285 o STF teria consignado ser desnecessária lei formal para disciplinar a matéria, que estaria inserida no âmbito da autonomia universitária (art. 51, da Lei nº 9.394/96), Sustentando que a admissão de aluno cotista pode e deve ser avaliada e sindicada pela Universidade à exaustão, sobretudo para assegurar que os objetivos da ação afirmativa sejam rigorosamente atendidos, sem distorções, reforça que no caso dos autos, após criterioso escrutínio por comissão plural, a Universidade teria entendido corretamente que a parte autora não contemplava os requisitos para se matricular em vaga destinada à cota étnica, além de que a mesma se encontraria ciente de que poderia ser instituída comissão especial para análise e averiguação dos fatos, podendo perder seu direito à vaga caso não restasse comprovado seu enquadramento nas hipóteses previstas em edital.
Defendendo, em conclusão, a legalidade e a suficiência da motivação do ato de indeferimento da matrícula e que a análise realizada pela Comissão garantiria igualdade e isonomia aos candidatos, eis que os mesmos critérios seria utilizados para todos e todos os candidatos seriam igualmente avaliados, sugere, subsidiariamente, que, na hipótese de se reconhecer que a decisão administrativa não teria sido devidamente fundamentada, a decisão judicial deveria se restringir em determinar que a candidata se submetesse à nova avaliação, eis que a concessão da matrícula dependeria da análise do conteúdo material e do efetivo preenchimento de todos os requisitos legais.
Pelo que expõe, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação e, no mérito, seja dado provimento para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedentes todos os pedidos autorais, com condenação nos ônus de sucumbência.
Subsidiariamente, (i) na hipótese de ser mantida a sentença no que reconhece a nulidade do ato administrativo que não homologou a autodeclaração do candidato, requer que se limite a decisão judicial a determinar apenas o refazimento do ato e não a imediata matrícula do particular; e (ii) caso seja determinada a matrícula do candidato, seja a mesma condicionada também ao preenchimento dos demais requisitos da modalidade para cuja vaga concorreu e foi convocada.
Contrarrazões apresentadas pela apelada.
O Ministério Público não se manifestou quanto ao mérito da causa. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009261-09.2021.4.01.3803 Processo na Origem: 1009261-09.2021.4.01.3803 V O T O A controvérsia submetida à análise desta Corte versa sobre a legalidade do ato proferido pela Comissão de Diversidade Étnica que não reconheceu o enquadramento da autora no fenótipo pardo, impedindo-a de realizar sua matrícula no Curso de Engenharia Química da Universidade Federal de Uberlândia/MG, em vaga reservada no SISU 2021, para o sistema de cotas-ações afirmativas para pretos, pardos e indígenas – modalidade L2-PPI/Renda/Escola Pública.
Conforme se vem a fundamentar, a despeito das razões expressas no recurso de apelação da Universidade, a sentença merece ser integralmente mantida, porquanto em sintonia com a prova dos autos e com a necessidade de proteção do direito líquido e certo demonstrado pela parte autora, ora apelada.
A respeito da matéria de fundo, mostra-se incontroversa a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de se evitarem fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e eficiência do próprio sistema de cotas raciais.
Assim, em que pese a autodeclaração possuir presunção de veracidade, tal critério não é, por si só, condição suficiente para que o candidato seja considerado pessoa negra ou parda, sendo possível a utilização de procedimentos como a exigência de fotos, heteroidentificação por meio de comissões plurais, dentre outros, desde que previstos em edital e respeitada a dignidade humana.
Nessa percepção, transcreve-se o seguinte excerto do voto proferido pelo Exmo.
Ministro Roberto Barroso por ocasião do julgamento da ADC 41/DF: “Atenta aos méritos e deficiências do sistema de autodeclaração, a Lei nº 12.990/2014 definiu-o como critério principal para a definição dos beneficiários da política.
Nos termos de seu artigo 2º, determinou que “[p]oderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Porém, instituiu norma capaz de desestimular fraudes e punir aqueles que fizerem declarações falsas a respeito de sua cor.
Nesse sentido, no parágrafo único do mesmo artigo 2º, estabeleceu que “[n]a hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.” Há que se ressaltar, contudo, que embora reconhecidamente legítima a adoção desse critério supletivo, deve estar claro que sua finalidade premente deve ser sempre a de evitar fraudes ou prejuízos ao sistema ao cotas, de modo que a atuação administrativa, em casos que tais, deve se pautar pela observância dessa premissa para afastar a presunção de legitimidade da autodeclaração, observando critérios objetivos para aferição de eventual conduta dolosa.
Com efeito, a possibilidade da realização da heteroidentificação do candidato não significa que a Administração possa se valer desse critério indistintamente, deixando de observar outros princípios norteadores das relações que por ela são mantidas, tais como, no caso de concursos públicos, o princípio da vinculação ao edital, ou mesmo, num plano maior, a segurança jurídica.
Perfilhando essa orientação, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a possibilidade de realização de processo de heteroidentificação fenotípica em concursos vestibulares deve estar jungida à existência de prévia previsão editalícia que, estabelecendo as condições de ingresso na instituição, também preveja a adoção do referido critério de avaliação, mostrando-se excepcionalmente possível apenas na hipótese em que, mediante processo administrativo timbrado pelo devido processo legal, vier a ser demonstrada e reconhecida, com base em critérios objetivos pré-fixados, a ocorrência da fraude imputada ao candidato (AC 1007571-06.2020.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 19/10/2021).
Do mesmo modo, vem-se admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/09/2021).
Atentando-se ao caso dos autos, a Comissão de Diversidade Étnica da UFU se negou a confirmar e homologar a autodeclaração de parda prestada pela candidata sob a justificativa de que a candidata “Não atende aos critérios fenotípicos (cor de pele, características da face e textura do cabelo) para homologação da autodeclaração de Pretos e Pardos.” Como se observa do Edital regente do Processo Seletivo em comento, os critérios utilizados pela Comissão para homologação da autodeclaração foram previstos nos seguintes termos: “na análise da solicitação do(a) candidato(a) serão observados, exclusivamente, critérios fenotípicos, isto é: traços físicos negroides que demonstrem a percepção social sobre o(a) candidato(a) preto(a) ou pardo(a) (item 3.2)”, tendo-se previsto ainda que “não será avaliado a ancestraliedade do(a) candidato(a) pela comissão instaurada para a análise.
No caso de Pretos e Pardos, será observado os critérios fenotípicos: traços físicos negroides que demonstram percepção social do(a) candidato(a) enquanto preto ou pardo.
No caso de indígenas, avaliação será feita com base na documentação comprobatória de nascimento de indígena (item 2.10.2).”.
Sucede que, conforme relatado, nada obstante a conclusão da comissão avaliadora, na origem foram apreciados de forma analítica aspectos que envolvem desde os critérios adotados para homologação da autodeclaração até a existência de possíveis vícios formais no procedimento de verificação, tendo o r. juízo a quo deferido a tutela de urgência e julgado procedente o pedido ao argumento de que a autodeclaração da candidata deveria prevalecer no presente caso.
Com efeito, ratificando a sentença de primeiro de grau, dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se vislumbra qualquer indício de falsidade ou inconsistência contida na autodeclaração apresentada pela candidata em face dos critérios fenotípicos referenciados, a despeito da motivação genérica exteriorizada pela Universidade - replicada inclusive em sede de recurso administrativo.
Ao que se evidencia, a decisão administrativa que indeferiu o recurso da candidata apresenta-se mesmo desprovida de fundamentação, ao passo que o acervo documental apresentado nos autos (documentos oficiais com foto, vídeos da autora e outras imagens disponibilizadas) demonstra de forma contundente o fenótipo pardo da apelada, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas.
Cumpre consignar, ainda, que as provas documentais apresentadas ganham ainda mais relevo em vista da excepcionalidade da aferição inicialmente realizada pela Comissão de Diversidade Étnica, feita simplesmente por meio de fotos e vídeo, em prejuízo da entrevista pessoal que, em situações normais, deveria ser o procedimento padrão de verificação.
Ademais, mostram-se ainda razoáveis as colocações da parte autora, extraídas do vídeo de colheita de seu depoimento pessoal, no sentido de que se autodeclara como parda não apenas em razão de sua ancestralidade, mas também em razão da existência de traços da raça negra lhe foram transmitidos por seus ancestrais (cor, cabelo e traços gerais), tendo relatado inclusive episódios de discriminação (racismo) por conta do seu cabelo cacheado.
No sentido da possibilidade de afastamento das conclusões da comissão de heteroidentificação em função da suficiência das provas documentais apresentadas, são, dentre outros, os vários precedentes deste TRF1 que se colaciona: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA UFU.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO.
INGRESSO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação de processos seletivos públicos, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
II - Na hipótese dos autos, as fotografias acostadas à inicial, não impugnadas pela promovida, demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pela candidata, enquadrando-a na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada.
III - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos como tais, deve-se preservar a situação de fato consolidada com a concessão da antecipação de tutela em 20/02/2020, garantindo à impetrante direito à matrícula no curso de Bacharelado em Biotecnologia, na modalidade de vagas voltadas aos candidatos oriundos de escola pública que se autodeclaram pardos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
IV Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/09/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO.
INGRESSO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS OFICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação de processos seletivos públicos, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
II - Na hipótese dos autos, as fotografias acostadas à inicial, assim como documentos oficiais e atestado emitido por um médico dermatologista, demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo impetrante, enquadrando-o na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada.
III - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos como tais, deve-se preservar a situação de fato consolidada com a concessão da antecipação de tutela em 27/03/2020, garantindo ao impetrante direito à matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso UFMT, na modalidade de vagas voltadas aos candidatos que se autodeclaram pardos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
IV Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1004678-42.2020.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/09/2021) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME VESTIBULAR.
INGRESSO NO SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
DIREITO À MATRÍCULA.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia relativa à decisão proferida pela banca responsável pela entrevista a candidato a vaga de cotas raciais que não o considerou como apto a se beneficiar pelo sistema de cotas. 2.
Hipótese em que a decisão administrativa que indeferiu o recurso do candidato está desprovida de fundamentação, aliado ao fato de que o acervo documental presente no processo demonstra de forma contundente o fenótipo negro do impetrante, sendo este, inclusive, o fundamento utilizado nesta Corte para atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento anteriormente interposto pelo candidato. 3.
A obtenção de provimento judicial para que fosse garantida a participação do impetrante no exame vestibular em 2013 que enseja a aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que o decurso do tempo desde então decorrido. 4.
Apelação e remessa oficial tida como interposta a que se nega provimento. (AC 0040219-21.2013.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 06/08/2019) Desse modo, ausentes outros óbices, dotando-se de caráter vinculado o ato administrativo que decide sobre o enquadramento do candidato nos critérios utilizados para promoção das ações afirmativas, impõe-se a homologação da autodeclaração prestada pela candidata, por ser fatídica a condição por ela declarada, assistindo-lhe ainda o direito à vaga reservada pelo sistema de cotas p em razão de sua aprovação no certame quanto aos demais requisitos, com a consequente matrícula.
Há que se ressaltar, por derradeiro, que a obstaculização do acesso às vagas reservadas às ações sociais, sem a devida fundamentação, de candidato que não aparenta cor branca ou fenótipo incompatível com o referido benefício viola o princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana, reforçando a discriminação que se visa combater com a implementação da ação afirmativa em comento.
Não se trata o caso dos autos, portanto, de uma interferência indevida no mérito administrativo, mas de notável hipótese em que se faz necessário o resguardo dos direitos fundamentais envolvidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU, mantendo a sentença e tornando definitiva a matrícula da parte autora no curso de Engenharia Química da Universidade Federal de Uberlândia, em razão de sua aprovação no certame em vaga destinada à modalidade L2-PPI/Renda/Escola Pública, salvo existente outro motivo impeditivo que não o discutido nos autos da ação ordinária.
Honorários advocatícios fixados na sentença por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009261-09.2021.4.01.3803 Processo na Origem: 1009261-09.2021.4.01.3803 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA APELADO: EVELIN SANTOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ZANTUT DE OLIVEIRA - MG204543-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PROCESSO SELETIVO SISU 2021-1.
CURSO DE ENGENHARIA QUÍMICA.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
COMISSÃO DE DIVERSIDADE ÉTNICA.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO..
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO POR FOTOGRAFIAS.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
DIREITO À MATRÍCULA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/09/2021; AMS 1004678-42.2020.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/09/2021; 3.
Hipótese em que a Comissão de Diversidade Étnica da Universidade Federal de Uberlândia – UFU se negou a confirmar e homologar a autodeclaração de parda prestada pela candidata sob a justificativa de que a candidata “não atende aos critérios fenotípicos (cor de pele, características da face e textura do cabelo) para homologação da autodeclaração de Pretos e Pardos.)” , tendo sido, por sucedâneo, indeferida a solicitação de matrícula no curso de Engenharia Química para o qual havia logrado aprovação. 4.
Dos elementos trazidos aos autos não se vislumbra indício de falsidade ou inconsistência na autodeclaração apresentada pela candidata, a despeito da motivação exteriorizada pela Universidade e replicada em sede de recurso administrativo.
Com efeito, o acervo documental apresentado nos autos demonstra de forma contundente o fenótipo pardo da parte autora, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas. 5.
Ausentes outros óbices, impõe-se a homologação da autodeclaração prestada pela então candidata, assistindo-lhe ainda o direito à vaga reservada pelo sistema de cotas para o Curso de Engenharia Química em razão de sua aprovação no certame quanto aos demais requisitos, com a consequente matrícula. 6.
Apelação da Universidade Federal de Uberlândia a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios fixados na sentença por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 11 de maio de 2022.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado -
18/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:36
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - CNPJ: 25.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2022 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 12:14
Juntada de certidão de julgamento
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01/04/2022 01:04
Decorrido prazo de EVELIN SANTOS DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA , .
APELADO: EVELIN SANTOS DA SILVA , Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ZANTUT DE OLIVEIRA - MG204543-A .
O processo nº 1009261-09.2021.4.01.3803 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-05-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM Observação: -
22/03/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:14
Incluído em pauta para 11/05/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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18/03/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/03/2022 15:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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17/03/2022 15:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/03/2022 15:50
Recebidos os autos
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15/03/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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